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0111956-59.2018.8.20.0001

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    EDcl nos AREsp 3149636/RN (2026/0012794-3) RELATOR:MINISTRO RIBEIRO DANTAS EMBARGANTE:ANDREIA CARLA FERREIRA CAMARA EMBARGANTE:MATHEUS ADMA FERREIRA DE MORAIS ADVOGADOS:FLAVIANO DA GAMA FERNANDES - RN003623 IGOR DE CASTRO BESERRA - RN012881 EMBARGADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ANDREIA CARLA FERREIRA CÂMARA e MATHEUS ADMA FERREIRA DE MORAIS (e-STJ, fls. 2279-2299) contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 2270-2274). Nas razões recursais, alegam omissão quanto ao enfrentamento, ponto a ponto, da impugnação específica deduzida no agravo em recurso especial; contradição interna entre o reconhecimento de que o agravo sustentou revaloração e a conclusão de ausência de impugnação específica; e erro material na aplicação da Súmula 182/STJ, porque teria havido cotejo analítico suficiente para afastar o óbice (e-STJ, fls. 2283-2295). Buscam, em última análise, a reconsideração do não conhecimento do agravo, o processamento do recurso especial para julgamento do mérito das nulidades das medidas cautelares probatórias e, por consequência, a absolvição (e-STJ, fls. 2290, 2296-2299). É o relatório. Decido. Os embargos não merecem ser acolhidos. Dispõe o Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Nesse sentido: "[...] 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.) No caso dos autos, à toda evidência, não se vislumbra omissão ou contradição, conforme apontado pela Defesa. Ao contrário, o que se percebe, nitidamente, é a pretensão da parte em rediscutir, novamente, matérias já julgadas por esta instância extraordinária, a fim de fazer valer as suas teses recursais. Não há omissão. A decisão embargada expôs, com clareza, que o recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ (e-STJ, fls. 2271), apontou a necessidade de impugnação suficiente de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ, com remissão à Corte Especial (EAREsp 746.775/PR) (e-STJ, fls. 2271-2272), e, sobretudo, detalhou as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal local — investigações pretéritas; discrepância entre padrão de vida e faturamento; deferimento gradual e sequencial das medidas; motivação per relationem; imprescindibilidade das diligências — explicando por que a revisão das cautelares demandaria incursão probatória, obstada na via especial (e-STJ, fls. 2272-2273; v. acórdão recorrido: e-STJ, fls. 2113-2116 e 2124-2125). Em seguida, registrou que o agravo “dedica-se a sustentar, em termos gerais, que o caso comporta ‘revaloração da prova’” e não enfrentou, de modo específico, as citadas premissas, limitando-se a afirmações abstratas (e-STJ, fls. 2272-2273). Houve, portanto, enfrentamento direto da tese de suposta impugnação específica, com indicação dos pontos não cotejados e dos motivos da insuficiência dialética. A pretensão de que se reproduza, pormenorizadamente, cada passagem do agravo transborda os limites do art. 619 do CPP, pois a decisão já demonstrou, com fundamentação suficiente, a razão da incidência da Súmula 182/STJ. Não se identifica contradição interna. O reconhecimento de que o agravo invocou, “em termos gerais”, a revaloração da prova (e-STJ, fl. 2272) não conflita com a conclusão de ausência de impugnação específica. Ao contrário, harmoniza-se com o fundamento de que alegações genéricas não satisfazem o padrão exigido para afastar a Súmula 7/STJ, impondo a incidência da Súmula 182/STJ. A decisão embargada explicita que faltou “vinculação concreta aos fatos fixados” e o “cotejo exigido” entre as premissas fáticas do acórdão e as teses jurídicas de nulidade, razão pela qual o agravo não atacou “de modo específico e concreto” os óbices (e-STJ, fls. 2272-2273). Não há antagonismo lógico entre o resumo do argumento defensivo e a negativa de sua suficiência. Trata-se de juízo de adequação da impugnação, não de afirmações inconciliáveis. Inexiste erro material na aplicação da Súmula 182/STJ. A decisão embargada alinhou-se ao entendimento da Corte Especial quanto à necessidade de impugnação integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, registrou a insuficiência do agravo em rebater, com precisão, a incidência da Súmula 7/STJ, e citou precedentes desta Corte que exigem impugnação específica e pormenorizada, repelindo alegações genéricas (AgRg no AREsp 1.789.363/SP; AgRg no RHC 128.660/SP) (e-STJ, fl. 2273). O núcleo da conclusão, falta de cotejo concreto entre as premissas fáticas assentadas e as teses jurídicas, corresponde exatamente ao pressuposto de aplicação do enunciado 182/STJ. A invocação de julgados sobre nulidade por fundamentação genérica em interceptações, ainda que respeitável, não afasta o óbice processual quando o agravo não demonstra, com base nos fatos fixados, que o exame pretendido prescinde de revolvimento probatório, como destacado na decisão (e-STJ, fls. 2272-2273). Para corroborar, transcreve-se trecho decisório que evidencia a fundamentação já apresentada (e-STJ, fls. 2272-2273): “[...] Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido por incidência da Súmula 7/STJ (fls. 2214/2219). Entretanto, a defesa deixou de impugnar adequadamente os referidos fundamentos . Essa omissão é importante porque a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação suficiente de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Eis a ementa do precedente: [...] A decisão de admissibilidade registrou que a controvérsia trazida pelos recorrentes - nulidade das interceptações telefônicas, busca e apreensão e quebras de sigilo, sob alegação de ausência de indícios de autoria e fundamentação genérica - demanda reexame do conjunto fático- probatório, vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ, porque o Tribunal de origem assentou, como premissas fáticas: (i) a existência de investigações pretéritas; (ii) a demonstração, pela autoridade policial, da discrepância entre padrão de vida e faturamento declarado; (iii) o deferimento gradual e sequencial das medidas, com decisões fundamentadas, inclusive com motivação per relationem, técnica admitida pelo STJ; e (iv) a imprescindibilidade das diligências para a persecutio (fls. 2215/2219; v. também os trechos do acórdão recorrido em fls. 2113/2116 e 2124/2125). O agravo (fls. 2220/2234) dedica-se a sustentar, em termos gerais, que o caso comporta ‘revaloração da prova’ e não reexame. Também assevera, em termos abstratos, que as decisões de autorização das cautelares seriam genéricas e que as representações policiais continham informações inverídicas (fls. 2221/2223). Todavia o agravo não enfrenta, de forma específica, as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem e reproduzidas na decisão de admissibilidade: investigações pretéritas; deferimento gradual em relação sequencial lógica; motivação per relationem admitida pelo STJ; demonstração de discrepância entre padrão de vida e faturamento; imprescindibilidade das medidas (fls. 2215/2219; 2113/2116; 2124/2125). Não há demonstração de que tais premissas seriam incontroversas e bastariam ao reenquadramento jurídico pretendido, nem indicação de quais pontos, dentre os fixados pelo acórdão, poderiam ser revisados sem revolvimento probatório. Limitam-se a afirmar que se trata de ‘matéria jurídica e não fática’ e que houve ‘indevido enquadramento legal’ (fls. 2232/2233), sem efetuar o cotejo exigido: não indica, com precisão, quais elementos fáticos já reconhecidos pelo acórdão (p. ex., a sequência de decisões, a técnica per relationem, os indícios colhidos, a atuação ministerial como custos legis) permitiriam, por si, concluir pela nulidade por vício formal (art. 5º da Lei 9.296/1996; art. 315, § 2º, CPP), sem necessidade de reabrir a análise das circunstâncias fáticas das diligências. A peça não rebate o fundamento central da decisão agravada de que a revisão da regularidade das interceptações e das prorrogações “implicaria incursão no conjunto probatório” (fls. 2216/2219), especialmente porque o acórdão local assenta que as decisões foram fundamentadas e lastreadas em investigações anteriores, com renovação justificada conforme se apuravam novos subsídios (fls. 2113/2116; 2124/2125). A invocação genérica da doutrina da revaloração, sem vinculação concreta aos fatos fixados, não satisfaz o padrão da impugnação específica. Diante desse quadro, para afastar a Súmula 7/STJ, o agravante deveria demonstrar, com base nas premissas fáticas expressamente fixadas no acórdão recorrido, que apenas se exigiria o controle de legalidade da fundamentação ou o reenquadramento jurídico, sem reabrir fatos. Não o fez. Nesse sentido: [...] Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo do art. 1.042 do CPC, o qual não supera o juízo de admissibilidade.” Diante desse quadro, é nítida a intenção de rediscutir o mérito da decisão embargada, sem a demonstração de vício sanável por aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator RIBEIRO DANTAS

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