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0111949-03.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 5ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0111949-03.2026.8.16.0000 Recurso: 0111949-03.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Enriquecimento ilícito Agravante(s): HIRMAN RAMOS EIGLMEIER FERREIRA Agravado(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANÁ I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por HIRMAN RAMOS EIGLMEIER FERREIRA, contra a decisão proferida nos autos de Ação Civil Pública nº 0004617-17.2026.8.16.0116, em trâmite perante a Vara da Fazenda Pública de Matinhos, que deferiu tutela de urgência para determinar o afastamento imediato da parte requerida do cargo eletivo de vereadora do Município de Matinhos/PR (mov. 8.1/autos de origem). Em suas razões recursais, aduziu que: a. a decisão agravada determinou o afastamento cautelar com base nos mesmos fatos e elementos probatórios já examinados anteriormente pelo Tribunal de Justiça na esfera criminal, sem demonstração de fato novo superveniente; b. a autonomia entre as instâncias civil e criminal não afasta a necessidade de comprovação autônoma, concreta e contemporânea dos requisitos previstos no artigo 20, §1º, da Lei nº 8.429/1992 para o afastamento cautelar; c. a ação civil pública foi instruída com provas extraídas do mesmo inquérito policial utilizado na persecução penal, sem apresentação de elementos novos aptos a justificar agravamento das cautelares; d. inexistem descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, contato indevido com investigados ou testemunhas, ingresso em órgãos públicos ou qualquer interferência na instrução processual; e. as cautelares já vigentes, consistentes na proibição de contato com investigados e testemunhas e na vedação de ingresso na Prefeitura e Câmara Municipal, são suficientes para resguardar a instrução processual; f. o exercício remoto do mandato foi expressamente admitido e considerado adequado pelo Tribunal de Justiça em decisões anteriores; g. a decisão agravada baseou-se em conjecturas genéricas sobre possível reiteração de ilícitos e eventual coação de testemunhas, sem indicação de risco concreto, atual e individualizado; h. foi indevidamente utilizada como fundamento cautelar a prisão preventiva anteriormente decretada, embora esta tenha sido revogada e substituída por medidas menos gravosas pelo próprio Tribunal; i. a repercussão midiática dos fatos não integra os requisitos legais autorizadores do afastamento cautelar previstos na Lei de Improbidade Administrativa; j. a aplicação analógica do artigo 312 do Código de Processo Penal não supre a ausência dos requisitos específicos exigidos pelo artigo 20, §1º, da Lei nº 8.429/1992; k. a decisão adotou premissa incompatível com a redação atual da Lei de Improbidade Administrativa ao afirmar que a mera violação de princípios seria suficiente para caracterizar improbidade independentemente de dolo; l. o afastamento cautelar foi determinado sem observância do prazo máximo previsto no artigo 20, §2º, da Lei nº 8.429/1992; m. a sucessão de decisões conflitantes sobre os mesmos fatos gera insegurança jurídica, com impactos sobre o mandato eletivo, os servidores do gabinete e os eleitores; n. eventual agravamento das cautelares exigiria demonstração de fato novo ou de risco específico à instrução civil, o que não ocorreu; o. a decisão proferida no Habeas Corpus nº 0099936-69.2026.8.16.0000 apenas reconheceu a necessidade de impugnação da tutela civil pela via processual adequada, sem afastar as conclusões anteriores quanto à suficiência das cautelares e do exercício remoto do mandato; p. o restabelecimento do exercício remoto do mandato não compromete a instrução processual, pois permanecerão vigentes todas as demais cautelares impostas anteriormente. Assim, requereu liminarmente a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada, obstando que a parte agravante seja afastada do cargo de vereadora. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando definitivamente a decisão de primeiro grau. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Em análise perfunctória e sem prejuízo de posterior reexame, os requisitos de admissibilidade se mostram presentes, eis que o recurso se enquadra no artigo 1.015 do Código de Processo Civil, razão pela qual recebo o agravo de instrumento, sendo possível ao relator, nos termos do artigo 1.019, inciso I, combinado com o artigo 995, parágrafo único e artigo 300, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou antecipar os efeitos da tutela recursal, se houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A decisão foi fundamentada na existência de indícios robustos de improbidade administrativa decorrentes da suposta prática de “rachadinha” e exigência de repasse de diárias por parte da vereadora Hirman Ramos Eiglmeier Ferreira e do corréu, conforme elementos obtidos na investigação policial. A magistrada entendeu estarem presentes os requisitos da tutela de urgência, especialmente diante da probabilidade do direito e do risco de prejuízo à instrução processual, justificando o afastamento cautelar da vereadora para evitar eventual reiteração das condutas e possível influência sobre testemunhas. Quanto à indisponibilidade de bens, o pedido foi deferido apenas parcialmente, pois, embora haja indícios de ilicitude, não ficou demonstrado risco concreto suficiente para justificar o bloqueio integral pretendido, sendo determinado bloqueio proporcional correspondente a cerca de 20% do valor do dano apontado ao erário. Diante dos fundamentos da decisão, a parte agravante formulou pedido liminar para suspender os efeitos da decisão objurgada, sustentando que a probabilidade do direito decorre probabilidade do direito porque a decisão que determinou seu afastamento cautelar não teria demonstrado os requisitos exigidos pelo artigo 20, §1º, da Lei nº 8.429/1992, uma vez que se baseou nos mesmos fatos já analisados pelo Tribunal de Justiça na esfera criminal, sem apontar fato novo, descumprimento das cautelares anteriormente impostas ou qualquer conduta concreta capaz de comprometer a instrução processual. Argumenta que o próprio Tribunal já reconheceu, em decisões anteriores, a suficiência das medidas cautelares menos gravosas e a possibilidade de exercício remoto do mandato, preservando a proibição de contato com investigados, vítimas e testemunhas e o acesso aos órgãos públicos municipais. Quanto ao perigo de dano, afirma que o afastamento já produziu efeitos concretos, com a paralisação de suas atividades parlamentares, a retirada dos meios institucionais necessários ao exercício remoto do mandato e a nova exoneração dos assessores de seu gabinete, ocasionando prejuízos não apenas à recorrente, mas também aos servidores, à Câmara Municipal e aos eleitores, além de representar perda irreversível de parcela do mandato eletivo e da representação popular conferida pelo voto. Trazendo a intelecção à hipótese em comento, verifica-se que, em que pese a documentação apresentada, o preenchimento conjunto dos requisitos supramencionados se mostra parcialmente presente. Explico. Preliminarmente, necessário pontuar que as decisões proferidas por este Tribunal na esfera criminal não interferem nas decisões proferidas nestes autos, em razão da independência das instâncias e, por este motivo, deverá ser observada a legislação específica afeta à improbidade administrativa. O artigo 20 da Lei nº 8.429/1992, ao dispor sobre o afastamento da função pública em seu § 1º, estabeleceu que “A autoridade judicial competente poderá determinar o afastamento do agente público do exercício do cargo, do emprego ou da função, sem prejuízo da remuneração, quando a medida for necessária à instrução processual ou para evitar a iminente prática de novos ilícitos.” No caso em comento, verificou-se que a parte agravante, aparentemente, intimidava os seus assessores, inclusive com ameaças de morte, conforme autos do inquérito policial (mov. 1.6, fls. 46-52/autos de origem). Considerando que os atos imputados à parte recorrente decorreram diretamente do exercício de seu cargo de vereadora, utilizando-se de cargos comissionados para, aparentemente, cometer o ilícito conhecido como “rachadinha”, também se verifica que o afastamento atende ao requisito de evitar a prática de novos atos ilícitos. Ademais, há notícias de que a parte agravante responde pelo crime de coação durante o processo (mov. 1.44/autos de origem), o que, aparentemente, demonstra a capacidade da recorrente de, caso mantida no cargo, exercer interferência na instrução processual para, novamente, em razão do seu cargo, intimidar eventuais assessores e terceiros, como apontam indícios de já ter sido feito anteriormente, portanto, ao menos em sede de cognição sumária, existem elementos concretos de perigo de lesão à regular instrução processual, o que corrobora a possibilidade de afastamento, conforme o Enunciado 27 das 4ª e 5ª Câmaras Cíveis deste Egrégio Tribunal. Nesse sentido, ao menos em sede de cognição sumária, o afastamento da vereadora do exercício do cargo se mostra medida adequada e necessária para evitar novas ameaças que, aparentemente, poderão interferir na instrução processual, bem como permitirá que a vereadora continue cometendo os mesmos atos ímprobos. Nessa perspectiva já decidiu este Tribunal em hipótese análoga: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VEREADOR. AFASTAMENTO LIMINAR DO CARGO. UTILIZAÇÃO DE VEÍCULOS OFICIAIS PARA FINS PARTICULARES. ADULTERAÇÃO DE DOCUMENTOS A FIM DE OBSTACULIZAR A COLHEITA DE PROVAS. COAÇÃO DE TESTEMUNHAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA DO ATO ÍMPROBO. MANUTENÇÃO NO CARGO QUE PERMITE ACESSO A DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS AO DESLINDE DA CAUSA. RISCO IMINENTE. HIPÓTESE FÁTICA QUE SE SUBSUME À PREVISÃO DO ART. 20 DA LEI 8.429/1992. AFASTAMENTO NECESSÁRIO. REVOGAÇÃO DA LIMINAR RECURSAL. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO DO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0012902-37.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 01.08.2018) (Grifado). No entanto, ao observar que a decisão agravada, verificou-se que a mesma não estipulou o prazo do afastamento, motivo pelo qual se faz necessário pontuar que o referido afastamento deverá se submeter ao prazo de 90 (noventa) dias fixado pelo artigo 20, § 2º da Lei nº 8.429/1992, podendo ser prorrogado uma única vez por igual prazo, caso o juízo a quo entenda necessário. Portanto, não obstante os fundamentos trazidos pela parte agravante para concessão do efeito almejado, estes não evidenciam o preenchimento dos requisitos do artigo 995, parágrafo único, do CPC, ao menos neste momento processual de cognição sumária, não havendo fundamentos suficientes para desconstituir a decisão de primeiro grau, o que impede a sua concessão integral. Por fim, ao exercer o juízo de admissibilidade sumário, verifica-se que há irregularidade no preparo recursal que deve ser sanada, pois a parte recorrente juntou guia de recolhimento e comprovante de pagamento (movs. 12.2 e 12.3/AI), todavia, a simples juntada desses documentos não é suficiente para comprovar o recolhimento do preparo, pois o Código de Normas do Foro Judicial do TJPR exige a vinculação da guia no sistema processual eletrônico. III. DECISÃO Diante do exposto, defiro parcialmente a antecipação da tutela recursal, tão somente para limitar o prazo do afastamento da parte agravante para o período de 90 (noventa) dias, sendo que eventual renovação do prazo deverá ser objeto de análise pelo juízo a quo, remetendo a análise final do presente agravo de instrumento ao colegiado da 5ª Câmara Cível, após regular tramitação. Com fundamento no artigo 103, § 1º do Código de Normas do Foro Judicial c/c artigo 1.007, § 7º do Código de Processo, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, promova a vinculação da guia de recolhimento do preparo no sistema PROJUDI, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, intime-se a parte agravada, por meio de seu procurador constituído, para que apresente contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (artigo 1019, inciso II, do CPC) Por fim, encaminhe-se o feito à douta Procuradoria-Geral de Justiça para que, querendo, manifeste-se sobre o mérito Comunique-se o juízo a quo do teor da presente decisão. Cumprido todos os itens acima, tornem-se conclusos para julgamento. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo a (o) Chefe de Seção da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Desembargador Hamilton Rafael Marins Schwartz Relator

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