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0111890-77.1997.4.02.5101

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRF2
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRF2 · 7ª Vara Federal do Rio de Janeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0111890-77.1997.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: SINDICATO TRABALHADORES SERV PUBL FEDERAL EST R JANEIRO ADVOGADO(A): LUDMILA SCHARGEL MAIA (OAB RJ061609) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA (OAB RJ033895) ADVOGADO(A): ALTYR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ004424) ADVOGADO(A): JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ (OAB RJ095297) EXEQUENTE: IZA BITTENCOURT DE GOES MONTEIRO ADVOGADO(A): LUDMILA SCHARGEL MAIA (OAB RJ061609) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA (OAB RJ033895) ADVOGADO(A): ALTYR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ004424) ADVOGADO(A): JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ (OAB RJ095297) EXEQUENTE: ANGELINA PALMA MARIA VALENTINI FERREIRA DA COSTA ADVOGADO(A): LUDMILA SCHARGEL MAIA (OAB RJ061609) ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS MACEDO SILVA (OAB RJ033895) ADVOGADO(A): ALTYR PEREIRA DA SILVA (OAB RJ004424) ADVOGADO(A): JOSE JULIO MACEDO DE QUEIROZ (OAB RJ095297) INTERESSADO: THEREZA CRISTINA PEREIRA PASCOAL (Inventariante) ADVOGADO(A): MAURICIO FERREIRA GARCIA DESPACHO/DECISÃO Decisão do Juízo proferida nos Embargos à Execução nº 0025075-28.2007.4.02.5101, em 08.08.2011, em que homologou os acordos administrativos para recebimento do reajuste de 28,86%, nos termos do art. 449 do CPC de 1973, firmados com a UNIÃO pelos exequentes ANEZIA PORTELLA DE MIRANDA, ANTENOR DE SOUZA BRANDÃO, AURELINA CARDOSO SANTOS, CARLOS ARTHUR COELHO DE CASTRO, CARLOS LEÃO DOS SANTOS, NEUZA CAMPINAS CATTETE FILHO, CARLOS LEÃO DOS SANTOS, CENY DE OLIVEIRA PORTELA, ELSA PAIVA PINTO, EMILIA GOMES DA FONSECA, GALLICEU DE OLIVEIRA SILVA, HUGO DE OLIVEIRA RAMOS, IRANY DIAS VIEIRA DE GOUVEIA COIRO, IZAIAS JOAQUIM DA SILVA, JOSE NICOLAU FILIZOLA, JOSE SIMÕES, LEONORA DE OLIVEIRA SANTOS, MANOEL MAURICIO VIEIRA, MANOEL MESSIAS DOS SANTOS, MARIA SONIA FERREIRA, MARIA APARECIDA CARDOSO SANTOS, MARIA DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA LEITE, MARIA HELENA FERREIRA GARCIA, NILSA FERREIRA GOMES, OLYNTHO DE AZEREDO COUTINHO, ONEIA PEREIRA DOS SANTOS, RAIMUNDO VICENTE DE MORAES, SIRLEIA SOARES RODRIGUES, THEREZINHA DE JESUS LIMA MAIS, THEREZINHA MACHADO FRANCO LAMOSA, WALDYR ELIAS MIGUEL, WALTER MENDONÇA; e homologou os termos com as transações judiciais firmadas com a UNIÃO pelos exequentes ACACIA DA SILVA FERREIRA, ALDAHYR GUIMARÃES, ALEXANDRE HENRIQUE LATTANZI ROCHA, ARY ABREU DA SILVA, CELIA LEAL NERI, ENEDINA DOS SANTOS GALVÃO, GELZUMIRA GUIMARÃES MOREIRA, HELOIZA HELENA DA MOTTA, JANUARIO MARCELINO, JOAQUIM PAULINO DE CARVALHO, LEONDINA GUIMARÃES PARAGUASSU, LINDALVA DE OLIVEIRA CARNEIRO, MALVINA ALVES VIEIRA, MANOEL DE ASSIS CASTRO TORRES, MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL (evento 318, OUT27 , fl. 85), MARIA LUCIA FERREIRA DUTRA, MARIA VERCINA SINDER BASTOS, MARILENA CAMPOS MANNO, MARTHA PEREIRA DE SOUZA, NAIR LOPES DE OLIVEIRA, NAMUR ACCIOLY, RENATO AMARAL VELASCO, VANTOIR SARMENTO DE MAGALHÃES BASTOS, ZILA TITONELI ESTEVES e ZULEICA RAMOS GOMES, GILCELIA DE ARAUJO FREITAS, com a extinção das respectivas execuções, nos termos dos arts. 794, II c/c art. 795 do CPC de 1973, e determinou suas exclusões do cadastramento do processos ( evento 70, DESPADEC79 ; evento 287, OUT51, fls. 11/12; evento 322, OUT31, fls. 92/93) e restou preclusa ( evento 323, OUT32, fls. 1, 5 e 43). A sentença proferida nos Embargos à Execução 0025075-28.2007.4.02.5101, em 05.02.2020, julgou os pedidos da UNIÃO em relação aos embargados remanescentes ADELINO GONCALVES DE CAMPOS, ALZIRA BRITTZ LISBOA, EMILIO GENTIL FILHO, FRANCISCO ARAGAO DE MELO, EIDINEA OLIVEIRA DA SILVA, HONYR ROCHA LEAO, JORGE PEREIRA DE MELLO, JOSE LEOCADIO DA SILVA, LODOMIRO MONTEIRO DUARTE, LENI BARBOSA DURSO, WILSON OLIVEIRA CRUZ, MILTON ALONSO RIBEIRO, JANDYRA DE CAMPOS SILVA, MAYDA VICENTE DO NASCIMENTO, MARIA NAZARETH CAMPOS DOYLE MAIA, MANOEL BEZERRA, JOAO BAPTISTA VIANA CARVALHO DE BARROS, VERA LUCIA MACHADO PINTO, GILDA FERREIRA, ROSA SOUZA MACHADO, DIRCE DE FREITAS CABRITA, MARCO ANTONIO DE ASSIS VASCONCELOS, JOSE VICENTE DO NASCIMENTO FILHO, ANGELINA PALMA MARIA VALENTINI FERREIRA DA COSTA, IZA BITTENCOURT DE GOES MONTEIRO e ZENAIDE DA SILVA FREIRE GAJEIRO (evento 412, SENT1 ); e transitou em julgado em 13.06.2020 (evento 452 dos autos daquele processo ). Decisões do Juízo em que determinou a suspensão das execuções para habilitação do Espólio ou sucessores dos falecidos exequentes MANOEL BEZERRA, EMILIO GENTIL FILHO, HELOISA HELENA DA MOTTA, IZAIAS JOAQUIM DA SILVA, LEONORA DE OLIVEIRA SANTOS, MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL, MARTHA PEREIRA DE SOUZA, NAMUR ACCIOLY e ZULEIKA RAMOS GOMES; e para expedição dos requisitórios em favor de ESPOLIO DE WILSON DE OLIVEIRA CRUZ (evento 861) e em favor de DIRCE DE FREITAS CABRITA, EIDINEA SILVA DE ALMEIDA, LENI BARBOSA DURSO, ANGELINA PALMA MARIA VALENTINA FERREIRA DA COSTA, EMILIO GENTIL FILHO, GILDA FERREIRA, HONYR DA ROCHA LEÃO, JANDYRA DE CAMPOS SILVA, JORGE PEREIRA DE MELLO, JOSE VICENTE DO NASCIMENTO FILHO, LODOMIRO MONTEIRO DUARTE, ROSA SOUZA MACHADO, MARCO ANTONIO DE VASCONCELOS, VERA LUCIA MACHADO PINTO, ALZIRA TRITTZ LISBOA, JOÃO BAPTISTA VIANA CARVALHO DE BARROS, MARIA NAZARETH CAMPOS DOYLE MAIA, MAYDA VICENTE DO NASCIMENTO, ZENAIDE DA SILVA FREIRE GAJEIRO, além dos honorários de sucumbência e de execução em favor do advogado exequente (evento 1303, DESPADEC1 ); em favor de LUIZ FERREIRA DA COSTA e PAULO FERREIRA DA COSTA na qualidade de herdeiros da falecida ANGELINA PALMA VALENTINI FERREIRA DA COSTA (evento 1390, DESPADEC1 ); e em favor de ESPOLIO DE MANOEL BEZERRA (evento 1788, DESPADEC1 ). Petição de THEREZA CRISTINA PEREIRA PASCOAL e JEFFERSON PEREIRA PASCOAL, na qualidade de herdeiros de MARIA DE LOURDES FERREIRA PASCOAL com pedido para habilitação (evento 1893, PET1), haja vista o falecimento em 26.06.2018 ( evento 1893, OUT2). Decisões do Juízo para habilitação dos herdeiros de MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL e para apresentaram os valores devidos (evento 2032, DESPADEC1 e evento 2048, DESPADEC1). Petições dos herdeiros de MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL com pedido para intimação da UNIÃO para comprovar o pagamento do valor do acordo administrativo ( evento 2093, PET1 e evento 2101, PET1). Decisão do Juizo para determinar à UNIÃO a comprovação do pagamento administrativo em favor da falecida MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL (evento 2104, DESPADEC1 ). Documentos da UNIÃO sobre o pagamento dos valores do acordo administrativo em favor de MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL, inclusive, fichas financeiras (evento 2135, PARECERTEC2 ,evento 2135, OUT3, evento 2135, OUT4, evento 2135, OUT5; evento 2218, OFIC2 a evento 2218, PROCADM8). Petição dos herdeiros de MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL para afirmar que a UNIÃO não apresentou contracheques ou fichas financeiras e pediram a sua apresentação ( evento 2243, PET1). Petição dos herdeiros em que afirmarem que nenhum valor teria sido pago à falecida, e tampouco teriam sido comprovados os pagamentos do suposto acordo administrativo e pediram a intimação da UNIÃO para comprovação (evento 2243, PET1). Petição da UNIÃO, em que afirma que o documento denominado SIAPE possui validade probatória do acordo, nos termos da Medida Provisória nº 2.086-34, de 28.12.2000, art. 7º e § 2º, e pede o reconhecimento do pagamento administrativo (evento 2248, PET1 ); Decisão do Juízo para determinar à UNIÃO que apresentasse o termo de transação firmado com a ex-servidora Maria de Lourdes Pereira Pascoal, para recebimento administrativo do passivo dos 28,86%, para provar a realização de acordo firmado em momento anterior ao da vigência da MP 2.169/2001, com fundamento no art. 737, II do CPC (evento 2251, DESPADEC1 ). Documento do órgão da UNIÃO em que afirma que não localizou o termo de acordo do passivo de 28,86% (evento 2343, ANEXO4 ). Petição dos herdeiros da falecida MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL para afirmarem que não foi efetuado acordo, e quaisquer pagamento, e para pedirem a intimação da ré para pagamento (evento 2432, PET1 ). Decisão do Juízo para manter nos autos deste processo apenas a execução relativa à falecida exequente MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL ; e para determinar a inclusão dos respectivos herdeiros interessados na sucessão processual; para determinar a habilitação do Espolio, para a posterior apreciação do pedido do evento 2432, PET1 ; e para intimação das partes para ciência que, em caso de interesse, deverão pleitear suas execuções em autos de processos a serem distribuídos por dependência (evento 2609, DESPADEC1 ). Petição dos herdeiros THEREZA CRISTINA PEREIRA PASCOAL e JEFFERSON PEREIRA PASCOAL, na qualidade de herdeiros de MARIA DE LOURDES FERREIRA PASCOAL para pedirem a nomeação da primeira mencionada como administradora provisória da herança, para representação processual do ESPOLIO, até que sejam depositados os valores devidos por meio do requisitorio, para posterior apresentação do inventário judicial ou extrajudicial (evento 2616, PET1 ). Petição da UNIÃO para concordar com o pedido de habilitação dos herdeiros da falecida, em razão da inexistência de bens a inventariar, e pede a extinção da execução, diante do acordo celebrado pela falecida exequente (evento 2743, PET1 ). Decisão do Juízo para habilitação da sucessão processual do ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES PEREIRA representado por THEREZA CRISTINA PEREIRA PASCOAL e para intimar a UNIÃO sobre o pedido de extinção, porque o órgão informou não ter localizado o termo de acordo (evento 2747, DESPADEC1 ). Petição da UNIÃO em que apontou o documento juntados ( evento 2218, OFIC2 a evento 2218, PROCADM8) comprobatórios do acordo relativo ao reajuste de 28,86%, e afirmou que o sistema SIAPE é aceito como meio de prova de pagamento do acordo (evento 2756, PET1 ). É o relatório do necessário. Decido. Chamo o processo à ordem. Preliminarmente, as decisões do evento 2736, DESPADEC1 e do evento 2747, DESPADEC1 - em que o Juízo homologou o pedido de habilitação do ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES FERREIRA PASCOAL , devem ser revogadas. Isso porque os herdeiros interessados THEREZA CRISTINA PEREIRA PASCOAL e JEFFERSON PEREIRA PASCOAL, não demonstraram a abertura de inventário judicial, a nomeação de inventariante, tampouco a instauração de procedimento conforme disposto na Lei nº 11.441/2007, em nome da falecida exequente MARIA DE LOURDES FERREIRA PASCOAL, conforme determinado na decisão do evento 2609, DESPADEC1. Nesse sentido, embora a certidão de óbito dessa exequente tenha informado que não deixou bens (evento 1893, OUT2), o valor que os herdeiros entendem devido neste processo, por si só, já constitui montante a ser partilhado em favor do ESPOLIO. Os herdeiros interessados no prosseguimento da execução, em querendo, devem demonstrar o ajuizamento de ação de inventário no Juízo Orfanológico ou instauração de procedimento conforme o disposto na Lei nº 11.441/2007, e juntar a respectiva documentação, ou em caso negativo, promover o respectivo ajuizamento da ação ou instauração do referido procedimento. Em verdade, a UNIÃO concordara com a habilitação dos herdeiros, mas não com a habilitação do ESPOLIO (evento 2743, PET1 ). Portanto, os herdeiros THEREZA CRISTINA PEREIRA PASCOAL e JEFFERSON PEREIRA PASCOAL, devem ser mantidos no cadastramento do sistema e-proc como interessados, excluindo-se do cadastro o ESPOLIO da falecida. Não obstante, não assite razão a THEREZA CRISTINA PEREIRA PASCOAL e JEFFERSON PEREIRA PASCOAL, na qualidade de herdeiros da falecida exequente MARIA DE LOURDES FERREIRA PASCOAL. Conforme acima relatado, o Juízo proferiu decisão nos Embargos à Execução nº 0025075-28.2007.4.02.5101, em 08.08.2011, em que homologou os termos com a transação firmada com a UNIÃO, inclusive, em relação à exequente MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL - conforme documento do evento 318, OUT27 , fl. 85; e julgou extinta a respectiva execução, nos termos dos arts. 794, II c/c art. 795 do CPC de 1973 e determinou sua exclusão do cadastramento dos processos ( evento 70, DESPADEC79 ; evento 287, OUT51, fls. 11/12; evento 322, OUT31, fls. 92/93). A decisão de extinção da execução dessa falecida exequente restou preclusa em 10.11.2011 ( evento 323, OUT32, fls. 1, 5 e 43). Ademais, a UNIÃO apresentou documentos comprobatórios do pagamento administrativo dos valores da transação relativa ao reajuste de 28,86%, homologada pelo Juizo por meio da decisão acima referida em favor de MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL (evento 2135, PARECERTEC2 ,evento 2135, OUT3, evento 2218, OFIC2 a evento 2218, PROCADM8), inclusive, fichas financeiras que demonstram o recebimento de "Vantagem Administ. 28,86% - APOS", em maio e dezembro de 1999, maio e dezembro de 2000, maio e outubro de 2001 evento 2135, OUT4, evento 2135, OUT5; Portanto, nada mais há a ser executado pelos herdeiros ou pelo Espólio da falecida MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL . Mantenho a preclusa decisão de extinção da execução proferida nos Embargos à Execução (evento 322, OUT31, fls. 92/93). Sem prejuízo, a secretaria deve cadastrar como interessados ROSALINA FREIRE FERNANDES GAJEIRO - na qualidade da falecida exequente ZENAIDE DA SILVA FREIRE GAJEIRO (evento 2724, PET1 ) e seu advogado (evento 2724, PROC8 ); ELIZA DE FATIMA BITTENCOURT DE GOES MONTEIRO (evento 2722, PET2 ) e seu advogado ( evento 2722, PROC1). Quanto ao pedido de habilitação formulado por ROSALINA FREIRE FERNANDES GAJEIRO, na qualidade da falecida exequente ZENAIDE DA SILVA FREIRE GAJEIRO (evento 2724, PET1), reitero a decisão anterior para manter nos autos deste processo apenas a execução relativa à falecida exequente MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL (acima apreciada); e para intimação da interessada para ciência que, em caso de interesse, deverá pleitear a habilitação e eventual execução em novos autos de processo a ser distribuído por dependência a este; e ainda que a execução do valor exequendo remanescente porventura devido deverá ser precedida da habilitação do espólio da falecida exequente (evento 2609, DESPADEC1 ). Quanto ao pedido de expedição de novo requisitório formulado por ELIZA DE FATIMA BITTENCOURT DE GOES MONTEIRO (evento 2722, PET2 ), reitero a decisão anterior para manter nos autos deste processo apenas a execução relativa à falecida MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL (acima apreciada); isso porque a exequente deve tormar ciência que, em caso de interesse, deverá formular seu pedido de expedição de novo requisitório em novos autos de processo a ser distribuído por dependência a este, que deverá conter todas as cópias necessárias deste processo (evento 2609, DESPADEC1 ). A secretaria também deve cadastrar no sistema e-proc os interessados ANTONIO CELSON BRITTZ LISBOA e ITALA REGINA BRITTZ LISBOA SOUZA - na qualidade de herdeiros da falecida exequente ALZIRA BRITTZ LISBOA (evento 2200, PET1), e seus advogados (evento 2200, OUT2 ). Quanto ao pedido de habilitação de ANTONIO CELSON BRITTZ LISBOA e ITALA REGINA BRITTZ LISBOA SOUZA - na qualidade de herdeiros da falecida exequente ALZIRA BRITTZ LISBOA (evento 2200, PET1), reitero a decisão anterior para manter nos autos deste processo apenas a execução relativa à falecida exequente MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL (acima apreciada); e para intimação da interessada para ciência que, em caso de interesse, deverá pleitear a habilitação e eventual execução em novos autos de processo a ser distribuído por dependência a este; e ainda que a execução do valor exequendo remanescente porventura devido deverá ser precedida da habilitação do espólio da falecida exequente (evento 2609, DESPADEC1 ). Por fim, saliento que o pedido formulado pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca da Capital - em que tramita o Processo n. 0110901-86.2007.8.19.0001 (2007.001.108242-5, para reserva do valor de R$ 189.721,22, em 10.10.2025, sobre eventual crédito devido em favor da exquente ELSA PINTO PINTO ( evento 2732, OFIC1), já foi apreciado por este Juízo no Processo nº5099362-75.2024.4.02.5101 (evento 2732, OFIC1) - que se refere à essa exequente e que foi distribuído por dependência a este processo. Em face do exposto: I- PROCEDA A SECRETARIA: I.A à anotação dos herdeiros THEREZA CRISTINA PEREIRA PASCOAL e JEFFERSON PEREIRA PASCOAL no cadastramento do sistema e-proc como interessados, excluindo-se o ESPOLIO, e mantendo-se o cadastramento da falecida MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL como parte exequente, porque o espólio ainda não foi regularmente habilitado; I.B- ao cadastramento como interessados de ROSALINA FREIRE FERNANDES GAJEIRO - na qualidade da falecida exequente ZENAIDE DA SILVA FREIRE GAJEIRO (evento 2724, PET1 ), e seu advogado (evento 2724, PROC8 ); I.C- ao cadastro do advogado da exequente ELIZA DE FATIMA BITTENCOURT DE GOES MONTEIRO (evento 2722, PET2 e evento 2722, PROC1); I.D- ao cadastramento no sistema e-proc dos interessados ANTONIO CELSON BRITTZ LISBOA e ITALA REGINA BRITTZ LISBOA SOUZA - na qualidade de herdeiros da falecida exequente ALZIRA BRITTZ LISBOA (evento 2200, PET1), e seus advogados (evento 2200, OUT2 ). II- REVOGO as decisões do evento 2736, DESPADEC1 e do evento 2747, DESPADEC1 - na parte em que o Juízo homologou o pedido de habilitação do ESPOLIO DE MARIA DE LOURDES FERREIRA PASCOAL, para manter apenas os herdeiros como interessados, até a oportuna regularização da habilitação do ESPOLIO ; III- MANTENHO A PRECLUSA DECISÃO de extinção da execução relativa à exequente MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL proferida nos Embargos à Execução, por seus próprios fundamentos (evento 322, OUT31, fls. 92/93 e evento 323, OUT32, fls. 1, 5 e 43); IV- INDEFIROS OS PEDIDOS DE HABILITAÇÃO formulados por ROSALINA FREIRE FERNANDES GAJEIRO- na qualidade da herdeira da falecida exequente ZENAIDE DA SILVA FREIRE GAJEIRO (evento 2724, PET1); e formulados por ANTONIO CELSON BRITTZ LISBOA e ITALA REGINA BRITTZ LISBOA SOUZA - na qualidade de herdeiros da falecida exequente ALZIRA BRITTZ LISBOA (evento 2200, PET1); e também pela exequente ELIZA DE FATIMA BITTENCOURT DE GOES MONTEIRO para expedição de novo requisitório (evento 2722, PET2 ), conforme exposto na decisão do evento 2609, DESPADEC1) no sentido de manter nos autos deste processo apenas a execução relativa à falecida exequente MARIA DE LOURDES PEREIRA PASCOAL (acima apreciada); e para intimação da referida interessada para ciência que, em caso de interesse, deverá pleitear a habilitação e eventual execução em autos de novo processo a ser distribuído por dependência a este; e ainda que a execução do valor exequendo remanescente porventura devido deverá ser precedida da habilitação do espólio da falecida exequente Intimem-se.

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