Publicações do processo

0111841-89.2023.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

2 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0111841-89.2023.8.19.0001 Assunto: Anulação de Débito Fiscal / Crédito Tributário / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0111841-89.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00632191 RECTE: BRASIL OUTDOOR LTDA ADVOGADO: ANDRE LUIZ CINTRA SANTOS OAB/RJ-102169 ADVOGADO: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-102499 ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA BARROS LACERDA OAB/RJ-246207 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0111841-89.2023.8.19.0001 Recorrente: BRASIL OUTDOOR LTDA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 856 e 904, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, id. 786 e 837, assim ementados: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE - TAP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL QUE FOI CONDICIONADA A PERÍODO DE VACATIO LEGIS. NORMA EXISTENTE E VÁLIDA, MAS SEM APTIDÃO PARA PRODUZIR EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO. PRETENSÃO DA AUTORA QUE NÃO É RESISTIDA NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA DA NORMA EM VIGOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, para reconhecer o seu direito à isenção ao recolhimento de Taxa de Autorização de Publicidade - TAP, bem como para anular os lançamentos fiscais relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024. 2. O Município apelante suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença, por violação aos princípios da inércia da jurisdição e da congruência. No mérito, sustenta que a isenção tributária à Taxa de Autorização de Publicidade - TAP não estava em vigor à época dos fatos geradores e que, assim, não caberia ao Poder Judiciário concedê-la, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 3. A autora/apelada defende a manutenção integral do julgado, sustentando que não há nulidade a ser reconhecida e aduz, que o período de vacatio legis da norma que instituiu a isenção não lhe seria aplicável, invocando ainda, ter havido reconhecimento do direito pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar o período de vacatio legis estabelecido para reconhecer a isenção tributária à demandante; (ii) verificar se a ausência de cobrança desde a entrada da norma em vigor configura a superveniente falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Isenção que é hipótese de exclusão do crédito tributário definida como a dispensa legal do pagamento do tributo, haja vista a exigência da Constituição da República e do Código Tributário Nacional de que a sua concessão seja veiculada exclusivamente por meio de lei específica. Inteligência do art. 150, §6º, da CF e dos artigos 97, VI, e 176, ambos do CTN. 6. Considerando que a instituição de benefício fiscal é exceção à regra da arrecadação tributária, decorrente da opção política do ente competente, o art. 111 do Código Tributário Nacional estabelece que a interpretação das referidas normas seja literal, estrita. 7. Jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal que é consolidada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. 8. Controvérsia entre as partes que decorre da instituição, pelo Município do Rio de Janeiro, de isenção ao recolhimento de Taxa de Autorização de Publicidade - TAP, tal como prevista no art. 98-A, III, "i", do Código Tributário Municipal, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n. 7.000/2021. 9. Lei Municipal n. 7.000/2021, que sujeitou o início da vigência do art. 98-A e de diversas outras normas à data posterior à sua publicação, nos termos do seu art. 17, §6º. 10. Apenas com a edição do Decreto Municipal n. 55.583 de 27 de dezembro 2024, foi que se implementou a condição de vigência estabelecida, e assim, até o início do ano de 2025, a norma que instituiu a isenção ao recolhimento da TAP era existente e válida, mas sem aptidão para produzir quaisquer efeitos; razão pela qual, na esteira da jurisprudência do E. STF, era mesmo vedado o seu reconhecimento pelo Poder Judiciário. 11. Alegações da parte autora que circundam a suposta inércia do Poder Executivo Municipal em regulamentar a cobrança tributo, bem como sobre a impossibilidade de que ato infralegal discipline a matéria são impertinentes à luz dos princípios da legalidade e da separação de poderes. 12. Muito embora não seja mesmo possível que a Fazenda Pública estipule condições adicionais ou restrinja a fruição do benefício para além dos parâmetros legalmente estabelecidos, fato é que a vigência da norma foi postergada por expressa, clara e inequívoca opção do próprio legislador (e não do administrador) no exercício da sua atividade típica legiferante. 13. Irresignação da demandante sobre a suposta inércia do Poder Executivo que não poderia mesmo se prestar a fundamentar a concessão de direito que ainda não era eficazmente previsto em lei, mas sim deveria ter sido objeto de ação própria, que visasse o reconhecimento da ilegalidade de tal omissão e, ao final, o seu suprimento, pelos meios cabíveis. 14. Parecer de órgão do Poder Executivo, sem atribuição tributária, a respeito da pretendida isenção, que não é vinculativo e que não estava amparado por lei vigente à época; cenário que conduz à improcedência dos pedidos anulatórios. 15. Malgrado seja (em tese) possível o exame do pedido declaratório à luz da legislação tributária municipal vigente, o que exsurge dos autos é que nunca houve resistência da Edilidade quanto ao seu reconhecimento desde o exercício de 2025, inexistindo qualquer demonstração de que as cobranças teriam continuado a ser efetuadas no último ano e no corrente; tudo a evidenciar a superveniente falta de interesse de agir da parte autora neste ponto, já que não se vislumbra necessidade e/ou utilidade no seu julgamento. IV. DISPOSITIVO: 16. Recurso conhecido e provido, para extinguir, parcialmente e sem resolução de mérito, a demanda, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a superveniente falta de interesse de agir; e, ainda, para julgar improcedentes os pedidos declaratório e anulatório de débito tributário, relativo aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, na forma do art. 487, I, do CPC. 17. Condenada a autora/apelada a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual equivalente ao patamar mínimo previsto em cada uma das faixas constantes dos incisos do §3º, do art. 85, do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa." "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE - TAP. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E AFASTOU A PRETENSÃO DA CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro para extinguir, parcialmente e sem resolução de mérito, a demanda originária, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a superveniente falta de interesse de agir; e, ainda, para julgar improcedente os pedidos declaratórios e anulatórios de débito tributário, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. A embargante sustenta que o julgado teria incorrido em omissões e obscuridades diversas, notadamente quanto à suficiência da lei que instituiu a isenção; à impossibilidade de condicionamento do benefício fiscal à edição de decreto regulamentador e ao suposto reconhecimento, pela Administração, de que ela já preenchia os requisitos para fruição da isenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Verificar se o Acórdão embargado contém algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, especialmente aqueles referentes às omissões e obscuridades alegadas pela embargante. 4. Analisar se há fundamento na pretensão de prequestionamento deduzido pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Não têm como objetivo rediscutir o mérito da decisão ou adequá-la ao interesse da parte. 6. Inexistem quaisquer dos vícios aptos a ensejar o provimento dos embargos, pois o julgado vergastado enfrentou suficientemente as questões arguidas pelas partes, apenas o fazendo no sentido diametralmente oposto aos interesses da embargante, o que certamente, não enseja o provimento de aclaratórios, mormente com efeitos infringentes. 7. Conforme devidamente consignado no v. Acórdão embargado, nenhum dos argumentos suscitados pela embargante ao longo da demanda e, mais uma vez, por meio destes embargos, se presta a amparar a pretensão ao reconhecimento da isenção ao recolhimento de Taxa de Autorização de Publicidade - TAP, tal como prevista no art. 98-A, III, "i", do Código Tributário Municipal, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n. 7.000/2021. 8. O v. Acórdão destacou que a Lei Municipal n. 7.000/2021 sujeitou o início da vigência do art. 98-A e de diversas outras normas à data posterior à sua publicação, de modo que, com fulcro no art. 111 do CTN e nos artigos 1º e 6º, da LINDB, até o início do ano de 2025, a norma que instituiu a isenção ao recolhimento da TAP era existente e válida, mas sem aptidão para produzir quaisquer efeitos. 9. O julgado examinou detidamente as teses atinentes a suposta inércia do Poder Executivo Municipal em regulamentar a cobrança tributo, bem como sobre a impossibilidade de que ato infralegal discipline a matéria, tendo destacado a sua impertinência, à luz dos princípios da legalidade e da separação de poderes. 10. Restou, ainda, expressamente destacado, que a irresignação da contribuinte não poderia se prestar a fundamentar a concessão de direito que ainda não era eficazmente previsto em lei, mas sim deveria ter sido objeto - quiçá - de ação própria, que visasse o reconhecimento da ilegalidade de tal omissão e, ao final, o seu suprimento, pelos meios cabíveis. 11. Houve expressa e inequívoca apreciação do parecer de órgão da Superintendência Executiva de Patrimônio Imobiliário (F/SUBEX/SUPPA/CGPM), oportunidade em que se concluiu que a referida manifestação não é vinculativa e não estava amparada por lei vigente à época. 12. É despicienda a manifestação do órgão julgador sobre todas as alegações e dispositivos legais apontados pelas partes, conforme inteligência da Súmula n. 52 do TJRJ. 13. Para fins de prequestionamento implícito, é suficiente que o Acórdão se manifeste de forma fundamentada sobre as questões em litígio, o que ficou demonstrado no caso concreto. Esse entendimento encontra apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 14. Embargante que busca, por via oblíqua, o reexame da matéria já integralmente apreciada e fundamentada no julgado, o que é incabível por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 15. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos." Inconformada, nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 111, II, 176 e 179 do Código Tributário Nacional; 1º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 884 do Código Civil. Inconformada, nas razões do recurso extraordinário, a recorrente alega violação aos artigos 2º, 93, IX, e 150, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento, em síntese, de que a eficácia de isenção tributária concedida por lei específica não poderia ser condicionada à edição de decreto regulamentador do Poder Executivo, bem como de que o acórdão recorrido teria vulnerado o princípio da separação dos poderes. Contrarrazões apresentadas, id. 1019 e 1043. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Brasil Outdoor Ltda. em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento do direito à isenção da Taxa de Autorização de Publicidade - TAP, prevista na Lei Municipal nº 7.000/2021, bem como a anulação dos lançamentos fiscais relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Interposta apelação pelo Município, o Colegiado de origem deu provimento ao recurso, ao fundamento de que a própria legislação municipal condicionou a vigência do benefício fiscal à implementação da condição nela estabelecida, reconhecendo, ainda, a superveniente falta de interesse de agir quanto ao período posterior à entrada em vigor da norma. I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que mero inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, a análise da pretensão recursal demandaria a interpretação da Lei Municipal nº 7.000/2021, especialmente quanto ao termo inicial da eficácia da isenção tributária nela prevista, providência inviável em sede de recurso especial. Incide, portanto, por analogia, a Súmula nº 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nessa esteira: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA SOBRE ISENÇÃO DE IPTU. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera reprodução do conteúdo de dispositivos legais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido os teria violado, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. A controvérsia acerca da retroatividade da isenção de IPTU está diretamente vinculada à interpretação do art. 11 da Lei Municipal nº 6.314/1993 e dos requisitos nela previstos, de modo que seu exame demanda análise de direito local. O exame de norma municipal em sede de Recurso Especial é inviável, em razão da vedação contida na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 3. A pretensão de afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicada em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, exige reavaliação do contexto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede a revisão da conclusão da Corte local quanto ao intuito protelatório. 4. Agravo interno desprovido." "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal 16.274/2008, regulamentada pelo Decreto 19.723/2017), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. No caso, em relação ao pleito de isenção de IPTU, a Corte de origem registrou a ausência de comprovação das condicionantes para os exercícios anteriores ao de 2017. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.078.562/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)" "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. LOTEAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Independe do dispositivo de lei federal apontado como violado no especial, a controvérsia foi decidida na origem à luz da Lei Municipal n. 492/15, a qual, consoante o acórdão recorrido, concedeu isenção de IPTU ao imóvel (e-STJ fl. 428). 2. Julgada a questão com fundamento na norma municipal, e não com fundamento no CTN, o conhecimento do especial é inviável a teor da Súmula n. 280/STF. 3. Conforme consignado (e-STJ fl. 501), a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a" uma vez que ambas as alíneas tratam da mesma matéria e do mesmo dispositivo violado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.827.093/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)" De igual modo, na medida em que a pretensão recursal pressupõe a revisão das premissas fáticas consideradas pelo Colegiado de origem, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). II. Do Recurso Extraordinário O recurso não será admitido. De início, não se verifica a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Colegiado de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais entendeu que a fruição do benefício fiscal estava condicionada ao implemento dos requisitos estabelecidos pela legislação municipal. O fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da recorrente não caracteriza ausência de fundamentação. Superada essa questão, verifica-se que, tal como ressaltado na análise do recurso especial, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento na interpretação de legislação local, de modo que eventual revisão das conclusões adotadas demandaria o reexame das normas municipais aplicáveis à espécie. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, confira-se: "Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Isenção. Requisitos. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos. Providência vedada em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas Nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação. 2. Para acolher a pretensão da parte, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local pertinente e proceder ao reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, acaso existente, seria indireta ou reflexa, conforme as Súmulas nº 279 e 280 desta Corte. Precedentes. 3. Em virtude da sucumbência recíproca fixada na origem, não é possível a majoração da verba honorária pelo STF. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1447353 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)" "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E ISS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 280 E 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF), bem como para a análise de direito local (Súmula 280 do STF). 2. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1351838 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei municipal. IPTU. Isenção. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmula nº 280 da Suprema Corte. 1. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame da causa à luz da legislação local, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência do Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1428322 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

  2. Intimação

    TJRJ · 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO · RECURSO ESPECIAL - CÍVEL

    *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0111841-89.2023.8.19.0001 Assunto: Taxa de Prevenção e Combate a Incêndio / Municipais / Taxas / DIREITO TRIBUTÁRIO Ação: 0111841-89.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00632169 RECTE: BRASIL OUTDOOR LTDA ADVOGADO: ANDRE LUIZ CINTRA SANTOS OAB/RJ-102169 ADVOGADO: GUILHERME DOMINGUES DE OLIVEIRA OAB/RJ-102499 ADVOGADO: DANIEL DE SOUZA BARROS LACERDA OAB/RJ-246207 RECORRIDO: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recursos Especial e Extraordinário nº 0111841-89.2023.8.19.0001 Recorrente: BRASIL OUTDOOR LTDA Recorrido: MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário tempestivos, id. 856 e 904, com fundamento nos artigos 105, inciso III, alíneas "a" e "c" e 102, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interpostos em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Público, id. 786 e 837, assim ementados: "Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE - TAP. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. INSTITUIÇÃO DO BENEFÍCIO FISCAL QUE FOI CONDICIONADA A PERÍODO DE VACATIO LEGIS. NORMA EXISTENTE E VÁLIDA, MAS SEM APTIDÃO PARA PRODUZIR EFEITOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. SUPERVENIENTE FALTA DE INTERESSE DE AGIR QUANTO AO PEDIDO DECLARATÓRIO. PRETENSÃO DA AUTORA QUE NÃO É RESISTIDA NO QUE SE REFERE AO PERÍODO POSTERIOR À ENTRADA DA NORMA EM VIGOR. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso de Apelação interposto pelo Município do Rio de Janeiro contra sentença que julgou procedentes os pedidos da parte autora, para reconhecer o seu direito à isenção ao recolhimento de Taxa de Autorização de Publicidade - TAP, bem como para anular os lançamentos fiscais relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024. 2. O Município apelante suscita, preliminarmente, a nulidade parcial da sentença, por violação aos princípios da inércia da jurisdição e da congruência. No mérito, sustenta que a isenção tributária à Taxa de Autorização de Publicidade - TAP não estava em vigor à época dos fatos geradores e que, assim, não caberia ao Poder Judiciário concedê-la, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade e da separação dos poderes. 3. A autora/apelada defende a manutenção integral do julgado, sustentando que não há nulidade a ser reconhecida e aduz, que o período de vacatio legis da norma que instituiu a isenção não lhe seria aplicável, invocando ainda, ter havido reconhecimento do direito pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 4. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível afastar o período de vacatio legis estabelecido para reconhecer a isenção tributária à demandante; (ii) verificar se a ausência de cobrança desde a entrada da norma em vigor configura a superveniente falta de interesse de agir. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Isenção que é hipótese de exclusão do crédito tributário definida como a dispensa legal do pagamento do tributo, haja vista a exigência da Constituição da República e do Código Tributário Nacional de que a sua concessão seja veiculada exclusivamente por meio de lei específica. Inteligência do art. 150, §6º, da CF e dos artigos 97, VI, e 176, ambos do CTN. 6. Considerando que a instituição de benefício fiscal é exceção à regra da arrecadação tributária, decorrente da opção política do ente competente, o art. 111 do Código Tributário Nacional estabelece que a interpretação das referidas normas seja literal, estrita. 7. Jurisprudência do Excelso Supremo Tribunal Federal que é consolidada no sentido de que não cabe ao Poder Judiciário atuar como legislador positivo, para conceder ou estender benefício fiscal não previsto na legislação tributária. 8. Controvérsia entre as partes que decorre da instituição, pelo Município do Rio de Janeiro, de isenção ao recolhimento de Taxa de Autorização de Publicidade - TAP, tal como prevista no art. 98-A, III, "i", do Código Tributário Municipal, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n. 7.000/2021. 9. Lei Municipal n. 7.000/2021, que sujeitou o início da vigência do art. 98-A e de diversas outras normas à data posterior à sua publicação, nos termos do seu art. 17, §6º. 10. Apenas com a edição do Decreto Municipal n. 55.583 de 27 de dezembro 2024, foi que se implementou a condição de vigência estabelecida, e assim, até o início do ano de 2025, a norma que instituiu a isenção ao recolhimento da TAP era existente e válida, mas sem aptidão para produzir quaisquer efeitos; razão pela qual, na esteira da jurisprudência do E. STF, era mesmo vedado o seu reconhecimento pelo Poder Judiciário. 11. Alegações da parte autora que circundam a suposta inércia do Poder Executivo Municipal em regulamentar a cobrança tributo, bem como sobre a impossibilidade de que ato infralegal discipline a matéria são impertinentes à luz dos princípios da legalidade e da separação de poderes. 12. Muito embora não seja mesmo possível que a Fazenda Pública estipule condições adicionais ou restrinja a fruição do benefício para além dos parâmetros legalmente estabelecidos, fato é que a vigência da norma foi postergada por expressa, clara e inequívoca opção do próprio legislador (e não do administrador) no exercício da sua atividade típica legiferante. 13. Irresignação da demandante sobre a suposta inércia do Poder Executivo que não poderia mesmo se prestar a fundamentar a concessão de direito que ainda não era eficazmente previsto em lei, mas sim deveria ter sido objeto de ação própria, que visasse o reconhecimento da ilegalidade de tal omissão e, ao final, o seu suprimento, pelos meios cabíveis. 14. Parecer de órgão do Poder Executivo, sem atribuição tributária, a respeito da pretendida isenção, que não é vinculativo e que não estava amparado por lei vigente à época; cenário que conduz à improcedência dos pedidos anulatórios. 15. Malgrado seja (em tese) possível o exame do pedido declaratório à luz da legislação tributária municipal vigente, o que exsurge dos autos é que nunca houve resistência da Edilidade quanto ao seu reconhecimento desde o exercício de 2025, inexistindo qualquer demonstração de que as cobranças teriam continuado a ser efetuadas no último ano e no corrente; tudo a evidenciar a superveniente falta de interesse de agir da parte autora neste ponto, já que não se vislumbra necessidade e/ou utilidade no seu julgamento. IV. DISPOSITIVO: 16. Recurso conhecido e provido, para extinguir, parcialmente e sem resolução de mérito, a demanda, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a superveniente falta de interesse de agir; e, ainda, para julgar improcedentes os pedidos declaratório e anulatório de débito tributário, relativo aos exercícios de 2022, 2023 e 2024, na forma do art. 487, I, do CPC. 17. Condenada a autora/apelada a arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios, no percentual equivalente ao patamar mínimo previsto em cada uma das faixas constantes dos incisos do §3º, do art. 85, do CPC, a incidirem sobre o valor atualizado da causa." "Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO TRIBUTÁRIA E DE ANULAÇÃO DE DÉBITOS FISCAIS. TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE - TAP. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO E AFASTOU A PRETENSÃO DA CONTRIBUINTE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão que deu provimento ao recurso interposto pelo Município do Rio de Janeiro para extinguir, parcialmente e sem resolução de mérito, a demanda originária, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, ante a superveniente falta de interesse de agir; e, ainda, para julgar improcedente os pedidos declaratórios e anulatórios de débito tributário, na forma do art. 487, I, do CPC. 2. A embargante sustenta que o julgado teria incorrido em omissões e obscuridades diversas, notadamente quanto à suficiência da lei que instituiu a isenção; à impossibilidade de condicionamento do benefício fiscal à edição de decreto regulamentador e ao suposto reconhecimento, pela Administração, de que ela já preenchia os requisitos para fruição da isenção. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 3. Verificar se o Acórdão embargado contém algum dos vícios do art. 1.022 do CPC, especialmente aqueles referentes às omissões e obscuridades alegadas pela embargante. 4. Analisar se há fundamento na pretensão de prequestionamento deduzido pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado. Não têm como objetivo rediscutir o mérito da decisão ou adequá-la ao interesse da parte. 6. Inexistem quaisquer dos vícios aptos a ensejar o provimento dos embargos, pois o julgado vergastado enfrentou suficientemente as questões arguidas pelas partes, apenas o fazendo no sentido diametralmente oposto aos interesses da embargante, o que certamente, não enseja o provimento de aclaratórios, mormente com efeitos infringentes. 7. Conforme devidamente consignado no v. Acórdão embargado, nenhum dos argumentos suscitados pela embargante ao longo da demanda e, mais uma vez, por meio destes embargos, se presta a amparar a pretensão ao reconhecimento da isenção ao recolhimento de Taxa de Autorização de Publicidade - TAP, tal como prevista no art. 98-A, III, "i", do Código Tributário Municipal, com a redação que lhe foi dada pela Lei Municipal n. 7.000/2021. 8. O v. Acórdão destacou que a Lei Municipal n. 7.000/2021 sujeitou o início da vigência do art. 98-A e de diversas outras normas à data posterior à sua publicação, de modo que, com fulcro no art. 111 do CTN e nos artigos 1º e 6º, da LINDB, até o início do ano de 2025, a norma que instituiu a isenção ao recolhimento da TAP era existente e válida, mas sem aptidão para produzir quaisquer efeitos. 9. O julgado examinou detidamente as teses atinentes a suposta inércia do Poder Executivo Municipal em regulamentar a cobrança tributo, bem como sobre a impossibilidade de que ato infralegal discipline a matéria, tendo destacado a sua impertinência, à luz dos princípios da legalidade e da separação de poderes. 10. Restou, ainda, expressamente destacado, que a irresignação da contribuinte não poderia se prestar a fundamentar a concessão de direito que ainda não era eficazmente previsto em lei, mas sim deveria ter sido objeto - quiçá - de ação própria, que visasse o reconhecimento da ilegalidade de tal omissão e, ao final, o seu suprimento, pelos meios cabíveis. 11. Houve expressa e inequívoca apreciação do parecer de órgão da Superintendência Executiva de Patrimônio Imobiliário (F/SUBEX/SUPPA/CGPM), oportunidade em que se concluiu que a referida manifestação não é vinculativa e não estava amparada por lei vigente à época. 12. É despicienda a manifestação do órgão julgador sobre todas as alegações e dispositivos legais apontados pelas partes, conforme inteligência da Súmula n. 52 do TJRJ. 13. Para fins de prequestionamento implícito, é suficiente que o Acórdão se manifeste de forma fundamentada sobre as questões em litígio, o que ficou demonstrado no caso concreto. Esse entendimento encontra apoio em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 14. Embargante que busca, por via oblíqua, o reexame da matéria já integralmente apreciada e fundamentada no julgado, o que é incabível por meio dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO: 15. Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos." Inconformada, nas razões do recurso especial, a recorrente alega violação aos artigos 11, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do Código de Processo Civil; 111, II, 176 e 179 do Código Tributário Nacional; 1º e 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; e 884 do Código Civil. Inconformada, nas razões do recurso extraordinário, a recorrente alega violação aos artigos 2º, 93, IX, e 150, § 6º, da Constituição Federal, ao argumento, em síntese, de que a eficácia de isenção tributária concedida por lei específica não poderia ser condicionada à edição de decreto regulamentador do Poder Executivo, bem como de que o acórdão recorrido teria vulnerado o princípio da separação dos poderes. Contrarrazões apresentadas, id. 1019 e 1043. É o brevíssimo relatório. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por Brasil Outdoor Ltda. em face do Município do Rio de Janeiro, objetivando o reconhecimento do direito à isenção da Taxa de Autorização de Publicidade - TAP, prevista na Lei Municipal nº 7.000/2021, bem como a anulação dos lançamentos fiscais relativos aos exercícios de 2022, 2023 e 2024. O Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos. Interposta apelação pelo Município, o Colegiado de origem deu provimento ao recurso, ao fundamento de que a própria legislação municipal condicionou a vigência do benefício fiscal à implementação da condição nela estabelecida, reconhecendo, ainda, a superveniente falta de interesse de agir quanto ao período posterior à entrada em vigor da norma. I. Do Recurso Especial O recurso não será admitido. Inicialmente, a alegada ofensa aos dispositivos supracitados nada mais é do que mero inconformismo com o teor da decisão atacada, uma vez que o acórdão recorrido dirimiu, fundamentadamente, as questões submetidas ao colegiado, não se vislumbrando qualquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. Com efeito, o Órgão Julgador apreciou, com coerência, clareza e devida fundamentação, as teses suscitadas pelo Jurisdicionado durante o processo judicial, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, § 1º do CPC. Não se pode confundir a ausência de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional com a entrega de forma contrária aos interesses da parte recorrente. Inexistente qualquer vício a ser corrigido porquanto o acórdão guerreado, malgrado não tenha acolhido os argumentos suscitados pelo recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. Nesse sentido (grifei): "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) Ademais, a análise da pretensão recursal demandaria a interpretação da Lei Municipal nº 7.000/2021, especialmente quanto ao termo inicial da eficácia da isenção tributária nela prevista, providência inviável em sede de recurso especial. Incide, portanto, por analogia, a Súmula nº 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nessa esteira: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO GENÉRICA A DISPOSITIVOS DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA SOBRE ISENÇÃO DE IPTU. INTERPRETAÇÃO DE LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A mera reprodução do conteúdo de dispositivos legais, sem demonstração específica de como o acórdão recorrido os teria violado, configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF. 2. A controvérsia acerca da retroatividade da isenção de IPTU está diretamente vinculada à interpretação do art. 11 da Lei Municipal nº 6.314/1993 e dos requisitos nela previstos, de modo que seu exame demanda análise de direito local. O exame de norma municipal em sede de Recurso Especial é inviável, em razão da vedação contida na Súmula 280/STF, aplicada por analogia. 3. A pretensão de afastar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC/2015, aplicada em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, exige reavaliação do contexto fático-probatório reconhecido pelas instâncias ordinárias. O reexame do conjunto fático-probatório é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ, o que impede a revisão da conclusão da Corte local quanto ao intuito protelatório. 4. Agravo interno desprovido." "TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. ART. 97 DO CTN. MATÉRIA EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se verifica ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe são submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. É inviável, em sede de recurso especial, a apreciação de eventual violação ao art. 97 do CTN, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte, tendo em vista que se traduz em mera reprodução de dispositivo da Constituição Federal, versando sobre matéria de cunho eminentemente constitucional. Precedentes. 3. O exame da controvérsia, tal como enfrentada pelas instâncias ordinárias, exigiria a análise de dispositivos de legislação local (Lei Municipal 16.274/2008, regulamentada pelo Decreto 19.723/2017), pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF. 4. No caso, em relação ao pleito de isenção de IPTU, a Corte de origem registrou a ausência de comprovação das condicionantes para os exercícios anteriores ao de 2017. Assim, para se alcançar conclusão diversa, seria necessário novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, ante o óbice previsto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.078.562/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022.)" "TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. IPTU. LOTEAMENTO. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM LEI MUNICIPAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Independe do dispositivo de lei federal apontado como violado no especial, a controvérsia foi decidida na origem à luz da Lei Municipal n. 492/15, a qual, consoante o acórdão recorrido, concedeu isenção de IPTU ao imóvel (e-STJ fl. 428). 2. Julgada a questão com fundamento na norma municipal, e não com fundamento no CTN, o conhecimento do especial é inviável a teor da Súmula n. 280/STF. 3. Conforme consignado (e-STJ fl. 501), a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada pelo óbice aplicado à alínea "a" uma vez que ambas as alíneas tratam da mesma matéria e do mesmo dispositivo violado. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.827.093/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 27/11/2019.)" De igual modo, na medida em que a pretensão recursal pressupõe a revisão das premissas fáticas consideradas pelo Colegiado de origem, eventual alteração das conclusões adotadas demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula nº 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). II. Do Recurso Extraordinário O recurso não será admitido. De início, não se verifica a alegada violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Colegiado de origem examinou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, expondo as razões pelas quais entendeu que a fruição do benefício fiscal estava condicionada ao implemento dos requisitos estabelecidos pela legislação municipal. O fato de a conclusão adotada ser contrária aos interesses da recorrente não caracteriza ausência de fundamentação. Superada essa questão, verifica-se que, tal como ressaltado na análise do recurso especial, o acórdão recorrido decidiu a controvérsia com fundamento na interpretação de legislação local, de modo que eventual revisão das conclusões adotadas demandaria o reexame das normas municipais aplicáveis à espécie. Incide, portanto, o óbice da Súmula nº 280 do STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"). Nesse sentido, confira-se: "Ementa: Direito Tributário. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. IPTU. Isenção. Requisitos. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional local e do acervo probatório dos autos. Providência vedada em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas Nº 279 e 280/STF. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário interposto para impugnar acórdão que manteve sentença que julgou parcialmente procedente a ação. 2. Para acolher a pretensão da parte, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional local pertinente e proceder ao reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é inviável em recurso extraordinário, pois a afronta ao texto constitucional, acaso existente, seria indireta ou reflexa, conforme as Súmulas nº 279 e 280 desta Corte. Precedentes. 3. Em virtude da sucumbência recíproca fixada na origem, não é possível a majoração da verba honorária pelo STF. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1447353 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 12-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-12-2023 PUBLIC 08-01-2024)" "EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. IPTU E ISS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO. OFENSA REFLEXA. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. FATOS E PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS 280 E 279 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INCOGNOSCIBILIDADE DO RECURSO DIRIGIDO AO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM FACE DE DECISÃO QUE APLICA A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O recurso extraordinário é instrumento de impugnação de decisão judicial inadequado para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos (Súmula 279 do STF), bem como para a análise de direito local (Súmula 280 do STF). 2. O recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra acórdão que aplica a sistemática da repercussão geral é incognoscível, porquanto a irresignação deve ser veiculada no juízo de origem, ex vi do artigo 1.030, § 2º, do CPC. 3. Agravo interno desprovido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC/2015), caso seja unânime a votação. 4. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1351838 AgR, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-040 DIVULG 02-03-2022 PUBLIC 03-03-2022) "EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário. Direito constitucional e tributário. Ação direta de inconstitucionalidade estadual. Lei municipal. IPTU. Isenção. Necessidade de reexame da legislação infraconstitucional. Súmula nº 280 da Suprema Corte. 1. O acolhimento da pretensão recursal demanda o reexame da causa à luz da legislação local, o que não se admite em sede de recurso extraordinário. Incidência do Enunciado Sumular nº 280 do Supremo Tribunal Federal. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% (art. 1.021, § 4º, do CPC). (RE 1428322 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-10-2023 PUBLIC 25-10-2023)" À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, DEIXO DE ADMITIR os recursos especial e extraordinário, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 3 de setembro de 2026. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: 3vpgabinete@tjrj.jus.br

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.