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Tribunal
TJPR
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
AGRAVO INTERNO Nº 111803-59.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANOEL RIBAS. 1. Trata-se de Agravo Interno, com pedido de tutela provisória recursal, interposto por Fábio Meurer Hemkemeier e Tatiane Groff Hemkemeier contra a decisão monocrática proferida no mov. 14.1 do Agravo de Instrumento nº 0089576-75.2026.8.16.0000, de minha relatoria. A decisão agravada conheceu do Agravo de Instrumento, determinou seu processamento e indeferiu o pedido de atribuição de efeito ativo destinado à sustação dos efeitos do protesto registrado sob o Protocolo nº 1624/2026, no valor de R$ 617.089,45, por não considerar suficientemente demonstrada, naquele momento processual, a probabilidade do direito invocado. 2. No Agravo Interno, os recorrentes sustentaram, em síntese, que: a) a decisão agravada teria exigido grau de certeza incompatível com a cognição sumária própria da tutela provisória; b) os comprovantes de transferências, cheques, Pix e termos de entrega amigável indicariam pagamentos disponíveis para imputação à parcela protestada no total de R$ 310.202,52, superior ao valor nominal por eles atribuído à obrigação, de R$ 286.875,00; c) os pagamentos realizados em favor de Solange Tomio ME e da Cooperativa de Crédito União dos Vales – Cresol teriam ocorrido por indicação ou autorização dos Agravados e produziriam efeitos liberatórios; d) não teria sido apresentada memória analítica capaz de justificar a diferença entre o valor nominal indicado e o montante de R$ 617.089,45 levado a protesto; e) o distrato amigável reconheceria que eventual saldo remanescente dependeria de apuração posterior; e f) o protesto constituiria a única restrição cadastral existente em nome de Tatiane Groff Hemkemeier e já teria ocasionado negativa de crédito para aquisição de insumos agrícolas. Em caráter urgente, requereram a suspensão da publicidade da anotação do protesto perante os órgãos de proteção ao crédito exclusivamente em relação a Tatiane Groff Hemkemeier, com manutenção do registro cartorário e dispensa de caução ou fixação de caução simbólica. Requereram, ainda, o exercício do juízo de retratação. Subsidiariamente, postularam a submissão do Agravo Interno ao Colegiado para reforma da decisão monocrática econcessão do efeito ativo pleiteado no Agravo de Instrumento ou, sucessivamente, o provimento apenas em relação a Tatiane Groff Hemkemeier (mov. 1.1). Posteriormente, Orlando Tomio e Leda Maria Tomio apresentaram contraminuta ao Agravo de Instrumento no mov. 24.1, na qual sustentaram, em síntese, que parte dos pagamentos relacionados pelos Agravantes se referiria a contratos anteriores; que um cheque no valor de R$ 14.700,00 teria sido lançado na tabela apresentada pelos recorrentes como se correspondesse a R$ 147.000,00; que não estaria demonstrada a quitação integral da parcela protestada; e que o valor exigido decorreria da obrigação principal acrescida dos encargos contratuais. Subsidiariamente, requereram que eventual sustação fosse condicionada à prestação de caução idônea. 3. O Agravo Interno não possui efeito suspensivo automático. Isso, porém, não impede a concessão de tutela provisória recursal pelo Relator quando demonstradas, cumulativamente, a probabilidade de provimento do recurso e a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos dos artigos 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No caso, os documentos supervenientes apresentados pelos Agravantes conferem maior concretude à alegação de perigo de dano, especialmente em relação a Tatiane Groff Hemkemeier, que afirma possuir apenas a restrição decorrente do protesto discutido e ter enfrentado negativa específica de crédito para aquisição de insumos agrícolas. Esse elemento, contudo, relaciona-se predominantemente ao perigo de dano e não afasta as dúvidas que ainda recaem sobre a probabilidade do direito invocado. A alegação de quitação da parcela protestada está apoiada na imputação de pagamentos realizados em diferentes momentos, inclusive em favor de terceiros, e pressupõe a definição da relação desses valores com os sucessivos contratos celebrados entre as partes, da existência de autorização para recebimento por terceiros e dos efeitos liberatórios atribuíveis à entrega dos maquinários. Além disso, a contraminuta apresentada pelos Agravados no mov. 24.1 trouxe impugnações concretas ao cálculo dos recorrentes. Orlando Tomio e Leda Maria Tomio alegaramque parte dos pagamentos estaria vinculada a contratos anteriores e apontaram possível divergência entre o valor de R$ 14.700,00 constante de um cheque e o lançamento de R$ 147.000,00 na tabela apresentada pelos Agravantes. Embora essas alegações ainda dependam de exame conjunto dos documentos e não autorizem, nesta fase, acolher definitivamente o cálculo de qualquer das partes, revelam controvérsia objetiva sobre a própria base aritmética empregada para sustentar a quitação. A diferença entre o valor nominal indicado pelos Agravantes, de R$ 286.875,00, e o montante protestado, de R$ 617.089,45, constitui elemento relevante. Contudo, a ausência de demonstração imediata da composição integral do valor protestado deve ser examinada em conjunto com as alegações de que determinados pagamentos se refeririam a obrigações anteriores, de que teria ocorrido erro no lançamento de um cheque e de que incidiriam encargos previstos no contrato. Também a previsão constante do distrato acerca da apuração posterior de eventual saldo remanescente não conduz, isoladamente, à inexigibilidade da parcela específica levada a protesto, pois subsiste controvérsia quanto ao alcance dessa disposição e à sua relação com a obrigação vencida em 10 de agosto de 2025. Desse modo, o Agravo Interno não apresenta, por ora, elementos suficientes para modificar a conclusão adotada na decisão monocrática quanto à ausência de demonstração segura da probabilidade de provimento do recurso. A limitação da medida à publicidade da anotação em nome de Tatiane Groff Hemkemeier reduz a extensão da providência pretendida, mas não resolve a controvérsia comum acerca da existência, do montante e da imputação dos pagamentos relacionados ao débito protestado. Como os requisitos da tutela provisória são cumulativos, a maior concretude do perigo de dano não supre a insuficiente demonstração da probabilidade do direito. Por essas razões, não exerço, por ora, o juízo de retratação e indefiro o pedido de tutela provisória recursal formulado no Agravo Interno, sem prejuízo do exame da matéria pelo órgão colegiado após a formação do contraditório específico.4. Nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, intimem-se os Agravados, Orlando Tomio e Leda Maria Tomio, para que, querendo, apresentem resposta ao Agravo Interno no prazo de 15 dias. 5. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para exame de eventual juízo de retratação e, se mantida a decisão, inclusão do Agravo Interno em pauta para julgamento pelo órgão colegiado. 6. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator