2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 6ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111778-64.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 6ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 253497647, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL ajuizada por BANCO DO NORDESTE, através de advogado constituído nos autos, em face de FORTRAN ENGENHARIA LTDA – ME, DEOLINDO MARECHAL DE MIRANDA BISNETO, LUIS FELIPE DINIZ CABRAL DE ARAUJO, MONICA AGLAIZ BRASIL MARECHAL e RAIANA LUZIA DA SILVA ARAUJO, aduzindo a parte autora, em apertada síntese: Que é credor dos executados na quantia atualizada de R$ 131.722,89, oriunda de uma Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 192.2022.1211.7206, emitida em 05/10/2022. Que houve um Termo de Confirmação de Parcelamento da Dívida em 11/10/2024, no valor de R$ 130.291,37, com vencimento final previsto para 15/10/2027. Que os devedores se tornaram inadimplentes com as parcelas mensais, o que autoriza, contratualmente, o vencimento antecipado de toda a dívida. Ao final, requer a citação dos executados para pagamento em 3 dias e penhora e arresto de bens via sistemas eletrônicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD). Instruiu a ação com os documentos de ids. 226754378 a 226758288. Devidamente intimada, a parte ré apresentou exceção de pré-executividade de id. 235220390, alegando que o advogado subscritor da inicial (Haroldo Wilson Martinez) não possui procuração válida nos autos, que o vencimento final é em 2027, que o Banco não comprovou ter realizado a notificação prévia de 48 horas exigida contratualmente para validar o vencimento antecipado e que o demonstrativo de débito é genérico, não detalhando a evolução da "renegociação" nem os encargos aplicados, ferindo a transparência exigida para CCBs. Ao final, requer a suspensão da execução, a extinção do feito por ausência de pressupostos ou limitação da cobrança apenas às parcelas comprovadamente vencidas. Em manifestação, a parte exequente afirma que a exceção é meramente protelatória, pois os executados já opuseram Embargos à Execução com as mesmas teses, que a representação está regularizada por documentos societários anexos e que o inadimplemento é incontroverso, pois os executados não negam a dívida, apenas questionam o cálculo. Vindo-me conclusos os autos. Compulsando detidamente os autos virtuais, verifica-se que assiste razão à parte executada no tocante à preliminar formal. O causídico que assina digitalmente a petição inicial e conduz a presente ação executiva não consta como outorgado no instrumento de procuração/substabelecimento encartado aos autos id. 226754378. A representação processual hígida é pressuposto de validade do desenvolvimento do processo. Contudo, nos termos do art. 76 do CPC a falta de procuração configura vício sanável. Dessa forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada do instrumento público ou particular de procuração de substabelecimento outorgando expressos poderes ao advogado Dr. HAROLDO WILSON MARTINEZ, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Após a regularização, voltem-me os autos conclusos para decisão. Proceda a DC1 com a habilitação do patrono do Dr. ANTONIO DA SILVA SENCADES NETO ao demais executados, conforme procuração de id. 235786655. RECIFE, 3 de setembro de 2026. Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 15 de setembro de 2026. NATALIA MARIA CATAO VILELA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0111778-64.2025.8.17.2001