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0111778-49.2025.5.01.0000

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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111778-49.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA AUTORIDADE COATORA: Juízo 3ª Vara do Trabalho de Niterói DESTINATÁRIO: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA Tomar ciência do v. acórdão ID 7341ec0, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA. contra decisão monocrática que indeferiu liminar em Mandado de Segurança. A impetrante busca cassar ato de magistrada de 1º grau que, em Reclamação Trabalhista, determinou o restabelecimento do plano de saúde de ex-empregado, diante da alegação de urgência no tratamento de enfermidade manifestada no curso do pacto laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina, em sede de tutela antecipada, a manutenção de plano de saúde de ex-empregado acometido por enfermidade, durante a pendência de discussão sobre a validade da dispensa, configura ato ilegal ou abusivo apto a ensejar a concessão de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo vedada a utilização dessa via estreita para substituir o juízo de valor do magistrado de origem quando este se encontra motivado pela proteção de bem jurídico indisponível. 4. A determinação judicial de restabelecimento de plano de saúde em sede de cognição sumária encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC), visando assegurar a eficácia de provimento final em face de risco à saúde e à vida do trabalhador. 5. A ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, especialmente quando fundamentado em farta documentação médica e na necessidade de continuidade de tratamento, afasta a caracterização de direito líquido e certo da impetrante. 6. A controvérsia sobre os requisitos legais para a manutenção do plano de saúde (Lei nº 9.656/98) deve ser dirimida mediante o contraditório exauriente na ação principal, sendo impróprio o uso do mandado de segurança para desconstituir tutela de urgência pautada na proteção à integridade biopsicossocial do obreiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Agravo regimental absorvido e prejudicado. Tese de julgamento: 1. O deferimento de tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde de ex-empregado, em face de documentação médica que atesta a necessidade de tratamento contínuo, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela, não configurando ilegalidade ou abuso de poder quando fundamentado na preservação da saúde e dignidade do trabalhador. 2. O mandado de segurança contra decisão interlocutória que antecipa a tutela não é instrumento hábil para o exame aprofundado da legalidade da dispensa ou dos requisitos da Lei nº 9.656/98, matérias reservadas à dilação probatória na reclamação trabalhista originária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e 6º; CPC, art. 297 e 300; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e 7º, I; Lei nº 9.656/98, art. 30. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, II; TST, Súmula nº 440. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Regimental e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, ficando o agravo regimental absorvido e prejudicado, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), pelo impetrante, dispensadas na forma da Portaria MF nº 75, de 23/03/2012, alterada pela Portaria MF nº 130, de 19/04/2012. Intimem-se as partes. Oficie-se à autoridade apontada como coatora comunicando o teor desta decisão. MAUREN XAVIER SEELING Juíza Convocada Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA

  2. Intimação

    TRT1 · SEDI-2 · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO MSCiv 0111778-49.2025.5.01.0000 SEDI-2 IMPETRANTE: SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA AUTORIDADE COATORA: Juízo 3ª Vara do Trabalho de Niterói DESTINATÁRIO: ANDRE LUIS SILVEIRA BITTENCOURT Tomar ciência do v. acórdão ID 7341ec0, cuja ementa e dispositivo ora se transcrevem: "EMENTA DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. RESTABELECIMENTO. DIREITO À SAÚDE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por SUBSEA7 DO BRASIL SERVICOS LTDA. contra decisão monocrática que indeferiu liminar em Mandado de Segurança. A impetrante busca cassar ato de magistrada de 1º grau que, em Reclamação Trabalhista, determinou o restabelecimento do plano de saúde de ex-empregado, diante da alegação de urgência no tratamento de enfermidade manifestada no curso do pacto laboral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que determina, em sede de tutela antecipada, a manutenção de plano de saúde de ex-empregado acometido por enfermidade, durante a pendência de discussão sobre a validade da dispensa, configura ato ilegal ou abusivo apto a ensejar a concessão de segurança. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O mandado de segurança não comporta dilação probatória, sendo vedada a utilização dessa via estreita para substituir o juízo de valor do magistrado de origem quando este se encontra motivado pela proteção de bem jurídico indisponível. 4. A determinação judicial de restabelecimento de plano de saúde em sede de cognição sumária encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado (art. 297 do CPC), visando assegurar a eficácia de provimento final em face de risco à saúde e à vida do trabalhador. 5. A ausência de demonstração de ilegalidade ou abuso de poder no ato impugnado, especialmente quando fundamentado em farta documentação médica e na necessidade de continuidade de tratamento, afasta a caracterização de direito líquido e certo da impetrante. 6. A controvérsia sobre os requisitos legais para a manutenção do plano de saúde (Lei nº 9.656/98) deve ser dirimida mediante o contraditório exauriente na ação principal, sendo impróprio o uso do mandado de segurança para desconstituir tutela de urgência pautada na proteção à integridade biopsicossocial do obreiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Segurança denegada. Agravo regimental absorvido e prejudicado. Tese de julgamento: 1. O deferimento de tutela de urgência para restabelecimento de plano de saúde de ex-empregado, em face de documentação médica que atesta a necessidade de tratamento contínuo, constitui exercício legítimo do poder geral de cautela, não configurando ilegalidade ou abuso de poder quando fundamentado na preservação da saúde e dignidade do trabalhador. 2. O mandado de segurança contra decisão interlocutória que antecipa a tutela não é instrumento hábil para o exame aprofundado da legalidade da dispensa ou dos requisitos da Lei nº 9.656/98, matérias reservadas à dilação probatória na reclamação trabalhista originária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, e 6º; CPC, art. 297 e 300; Lei nº 12.016/2009, art. 1º e 7º, I; Lei nº 9.656/98, art. 30. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 414, II; TST, Súmula nº 440. DISPOSITIVO A C O R D A M os Desembargadores que compõem a Seção Especializada em Dissídios Individuais - Subseção II do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade, em CONHECER do Agravo Regimental e, no mérito, DENEGAR A SEGURANÇA, ficando o agravo regimental absorvido e prejudicado, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora. Custas de R$20,00, calculadas sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), pelo impetrante, dispensadas na forma da Portaria MF nº 75, de 23/03/2012, alterada pela Portaria MF nº 130, de 19/04/2012. Intimem-se as partes. Oficie-se à autoridade apontada como coatora comunicando o teor desta decisão. MAUREN XAVIER SEELING Juíza Convocada Relatora" RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de setembro de 2026. RENATA DE FIGUEIREDO BRASILEIRO Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE LUIS SILVEIRA BITTENCOURT

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