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0111776-76.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 111776-76.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE CANTAGALO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Valdelino Pacheco de Ramos contra a decisão de mov. 31.1/AO, proferida nos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 1016-74.2026.8.16.0060, ajuizada em face do Espólio de Célia Ribas Nunes, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo agravante, nos seguintes termos: “ 1. No caso em tela, a parte autora não logrou êxito em demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, uma vez que deixou de apresentar documentos fundamentais para aferir seu real patrimônio e capacidade financeira, impossibilitando a análise criteriosa do pedido. O descumprimento de determinação judicial para comprovação da hipossuficiência enseja o indeferimento do benefício. No caso, o extrato bancário acostado aos autos (mov. 29.4), referente à conta poupança de titularidade da parte autora, evidencia movimentação financeira incompatível com a alegada situação de hipossuficiência. Verifica-se, no período de 31/12/2025 a 15/07/2026, expressiva circulação de valores, com ingressos médios mensais próximos de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e picos superiores a R$ 9.500,00 (nove mil e quinhentos reais) nos meses de abril e maio de 2026, somando aportes totais da ordem de R$ 35.320,48 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte reais e quarenta e oito centavos) ao longo do período analisado. Ademais, o extrato revela recebimentos via PIX de valores significativos e não esporádicos (a exemplo dos depósitos de R$ 4.408,91 e R$ 6.426,57 em maio/2026), bem como uso recorrente de cartão vinculado à conta para despesas de consumo cotidiano e saques frequentes em espécie, padrão de movimentação que se afasta do perfil de conta de mera reserva financeira e se aproxima de conta de uso corrente, sugerindo a existência de renda ou aporte de recursos não declarados na petição inicial. Considerando a natureza tributária das custas processuais, incumbe ao magistrado zelar pelo correto recolhimento do tributo, conforme dever expresso na Lei Orgânica da Magistratura: [...]. A concessão do benefício da justiça gratuita não está condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos, como, por exemplo, a isenção do imposto de renda. Deve o magistrado examinar o contexto para aferir a real necessidade da isenção tributária. Como a declaração de hipossuficiência goza apenas de presunção relativa de veracidade, é permitido ao juiz averiguar a situação financeira do requerente, conforme a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: [...]. 2.1. Assim, à míngua de elementos que demonstrem a real necessidade da benesse, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça. [...].4. Em razão do indeferimento da justiça gratuita, DETERMINO a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda ao recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). [...].” 2. O agravante alega, em síntese, que: a) a declaração de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, inexistindo elementos suficientes para afastá-la no caso concreto; b) a decisão agravada realizou leitura meramente aritmética da movimentação bancária, sem considerar sua alegada condição de pequeno produtor rural e a natureza sazonal das receitas provenientes da atividade agrícola; c) os créditos recebidos nos meses de abril e maio de 2026, entre eles os valores de R$ 4.408,91 e R$ 6.426,57, não corresponderiam à renda líquida mensal, mas ao faturamento bruto obtido com a comercialização da produção rural, destinado ao sustento familiar e ao custeio da atividade durante o ano; d) do montante bruto de R$ 35.320,48 movimentado no período de janeiro a julho de 2026 devem ser descontadas as despesas necessárias à produção agrícola; e) sua renda seria composta pelos resultados líquidos da atividade rural e pelo benefício previdenciário, valores que, segundo sustenta, não revelam capacidade econômica para suportar as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência; f) é pessoa idosa, aposentada, semianalfabeta e agricultor, de modo que a exigência de documentação contábil formal incompatível com sua realidade socioeconômica representaria obstáculo ao acesso à justiça; g) o perigo de dano decorre da determinação de recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição; e h) a probabilidade de provimento do recurso estaria demonstrada pela documentação apresentada, pela presunção relativa de hipossuficiência da pessoa natural e pela vedação ao emprego exclusivo de critérios objetivos para o indeferimento do benefício. Sob esses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender a eficácia da decisão agravada e o prazo para recolhimento das custas iniciais até o julgamento do Agravo de Instrumento. Ao final, pleiteia o provimento do recurso para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, notadamente o cabimento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, a regularidade formal e a dispensa do preparo prevista no artigo 101, § 1º, do mesmo diploma, conheço do recurso e determino o seu processamento.4. A controvérsia recursal consiste em verificar se os elementos apresentados pelo agravante são suficientes para demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência e, consequentemente, se deve ser reformada a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça. Pois bem. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No presente caso, trata-se de pedido realizado por pessoa física. Muito embora o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa quanto à insuficiência de recursos declarada por pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, devendo o magistrado exigir a prévia comprovação do estado de hipossuficiência sempre que subsistirem dúvidas acerca da real condição financeira da parte (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). “ Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...].” Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes.2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.). Ainda, a matéria deve ser analisada à luz do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou as seguintes teses: “ i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” (STJ, Corte Especial, REsps nº 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, Tema Repetitivo nº 1.178). Desse modo, o Tema nº 1.178 não impede que o magistrado considere a renda, o patrimônio ou a movimentação bancária do requerente. Esses dados podem ser empregados como elementos suplementares, depois de oportunizada a comprovação da situação econômica. O que o precedente veda é o indeferimento imediato ou fundado exclusivamente em parâmetro objetivo, sem análise individualizada das circunstâncias do caso concreto. Cumpre salientar, ademais, que a concessão do benefício não está condicionada à demonstração de estado de miserabilidade, mas apenas à comprovação de que o pagamento das custas processuais pode comprometer o sustento próprio ou familiar. 5. No presente caso, em exame próprio desta fase processual, verificam-se elementos suficientes para suspender os efeitos da decisão agravada até a formação docontraditório, sem prejuízo do exame definitivo do pedido de gratuidade da justiça depois da manifestação da parte agravada. De um lado, o agravante apresentou informações indicativas da inexistência de declarações de imposto de renda relativas aos exercícios de 2024 e 2025 (movs. 1.17 e 1.18/AI), certidão de inexistência de imóveis registrados em seu nome (mov. 1.5, fl. 9/AI), Carteira de Trabalho sem anotação de vínculo formal posterior ao ano de 1997 (mov. 1.12/AI), certidão do DETRAN/PR que aponta a propriedade de dois veículos antigos, consistentes em um Fiat/147, ano/modelo 1979/1979, placa AGC-3417, e um VW/Fusca 1300, ano/modelo 1975/1975, placa AAJ- 2316 (mov. 1.16/AI), além dos demonstrativos do benefício previdenciário nº 149.103.634-3 (mov. 1.20/AI). Esses documentos conferem plausibilidade à alegação de que o pagamento imediato das custas processuais poderá comprometer sua subsistência. De outro lado, os extratos bancários revelam movimentações credoras que totalizaram R$ 35.320,48 entre janeiro e julho de 2026, com ingressos relevantes nos meses de abril e maio. O agravante sustenta que esses valores correspondem ao faturamento bruto sazonal da atividade de pequeno produtor rural, sujeito às despesas necessárias à produção e ao sustento familiar. Contudo, os elementos descritos na documentação até aqui examinada não permitem definir, de forma segura, a origem de todos os créditos, os custos efetivamente suportados com a atividade agrícola ou a renda líquida disponível no período. O Tema Repetitivo nº 1.178 do Superior Tribunal de Justiça não impede a consideração da renda, do patrimônio ou da movimentação bancária do requerente. Esses dados podem ser utilizados como elementos suplementares, depois de oportunizada a comprovação da situação econômica. O precedente veda o indeferimento imediato ou fundado exclusivamente em parâmetro objetivo, sem análise individualizada das circunstâncias do caso concreto. Assim, embora os documentos apresentados não autorizem, neste momento, conclusão definitiva acerca da gratuidade da justiça, mostram-se suficientes para revelar a probabilidade de provimento do recurso em grau necessário à suspensão da determinação de recolhimento imediato das custas.O perigo de dano igualmente está caracterizado, pois a decisão agravada determinou que o autor recolha as custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. A manutenção desse comando antes da formação do contraditório poderá acarretar a extinção prematura da demanda e comprometer a utilidade do julgamento deste Agravo de Instrumento. 6. Diante disso, com fundamento nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribuo efeito suspensivo ao recurso para suspender a eficácia da decisão de mov. 31.1/AO exclusivamente quanto à determinação de recolhimento das custas iniciais e à possibilidade de cancelamento da distribuição, até o julgamento deste Agravo de Instrumento ou ulterior deliberação. A presente decisão possui caráter provisório e não representa concessão definitiva da gratuidade da justiça, matéria que será examinada depois da formação do contraditório e da análise integral dos elementos constantes dos autos. 7. Nos termos do artigo 1.019, incisos I e II, do Código de Processo Civil: a) comunique-se imediatamente esta decisão ao Juízo de origem, encaminhando-se cópia para juntada aos autos da Ação de Usucapião Extraordinária nº 1016-74.2026.8.16.0060; e b) intime-se a parte agravada, por intermédio de seu Procurador ou, caso ainda não esteja representada nos autos, pessoalmente, para que apresente contrarrazões no prazo de quinze dias, facultada a juntada dos documentos que entender pertinentes ao julgamento do recurso. 8. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para julgamento. 9. Intime-se. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator

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