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TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 6ª Vara da Fazenda Pública · Despacho
Diante do requerimento formulado e do ofício encaminhado pelo Departamento de Precatórios Judiciais à fl. 270, constato a existência de erro material e de cálculo na sentença de fls. 105/107. O arredondamento das dízimas periódicas decorrentes da partilha gerou percentuais que, somados, totalizam apenas 99,98% do crédito do precatório nº 2021.08319-0, obstando o levantamento integral do saldo. Nos termos do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, as inexatidões materiais e os erros de cálculo podem ser corrigidos a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento, inclusive após o trânsito em julgado, visto que a retificação não altera o mérito da decisão originária, mas apenas garante a exatidão aritmética do julgado. A substituição dos percentuais decimais por frações ordinárias é a medida técnica adequada para equacionar o remanescente e atingir a integralidade do crédito. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para, sanando o erro de cálculo apontado, RETIFICAR a sentença de fls. 105/107, determinando que, após o regular destaque de 5% a título de honorários contratuais em favor da advogada Ana Carolina Azevedo e Castro, o crédito restante do precatório nº 2021.08319-0 seja rateado e pago em favor dos beneficiários habilitados nas proporções fracionárias de 1/2 para a meeira GRACINDA BARBOSA COUTINHO DE SOUZA, 1/6 para o herdeiro direto CLÁUDIO BARBOSA COUTINHO DE SOUZA, 1/6 para a herdeira direta MYRIAM SOUZA DE OLIVEIRA, 1/12 para a herdeira por representação MARCELLE COUTINHO TONANI e 1/12 para o herdeiro por representação PAULO WANDERLEI TONANI JÚNIOR. Oficie-se imediatamente ao Departamento de Precatórios Judiciais, instruindo o expediente com cópia desta decisão para a regularização dos pagamentos e das respectivas contas de destino. Cumpra-se. Publique-se. Intimem-se.
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