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0111728-20.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 19ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0111728-20.2026.8.16.0000 Recurso: 0111728-20.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): MARCELO DE SOUZA BRASIL (CPF/CNPJ: 27.000.156/0001-29) Rua Veríssimo Rizzi, 972 - Fraron - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-370 Agravado(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SOMA PR/SC/SP - SICREDI SOMA (CPF/CNPJ: 82.065.285/0001-03) Parigot de Souza , 381 Sede Administrativa - Bortot - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.504-180 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE A APREENSÃO DO BEM. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA EM GRAU RECURSAL. DOCUMENTOS APRESENTADOS APÓS INTIMAÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO DEFERIDO. INSURGÊNCIA FUNDADA NA SUFICIÊNCIA DA MEMÓRIA DE CÁLCULO, NA ALEGAÇÃO DE PAGAMENTOS MEDIANTE DÉBITO AUTOMÁTICO, NA NECESSIDADE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS, NA AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DO CUSTO EFETIVO TOTAL E NA CONTROVÉRSIA ACERCA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. LIMITES OBJETIVOS DO EFEITO DEVOLUTIVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME ORIGINÁRIO PELO TRIBUNAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ART. 932, III, DO CPC. GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEFERIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária, pela qual foi deferida liminarmente a apreensão do veículo objeto da garantia, diante da comprovação da mora e do preenchimento dos requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969. 2. O agravante requereu, preliminarmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em grau recursal e, após intimação específica, apresentou declaração de isenção de imposto de renda e comprovante de pró-labore referente ao mês de julho de 2026. No mérito, sustenta a insuficiência da memória unilateral de cálculo apresentada pela instituição financeira, a existência de pagamentos realizados mediante débito automático, a necessidade de exibição do histórico analítico da operação, a ausência de demonstrativo completo do Custo Efetivo Total e a existência de controvérsia acerca da evolução da dívida e dos encargos contratuais. II. Questões em discussão 3. As questões controvertidas consistem em verificar: (i) se deve ser deferida a gratuidade da justiça em grau recursal, diante dos documentos apresentados pelo agravante após intimação; e (ii) se é possível conhecer do agravo de instrumento quando as matérias suscitadas no recurso não foram previamente apreciadas pelo Juízo de origem. III. Razões de decidir 4. A gratuidade da justiça deve ser deferida. A declaração de hipossuficiência da pessoa natural possui presunção relativa, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil e do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178. No caso, a declaração de isenção de imposto de renda e o comprovante de pró-labore apresentados após intimação específica são suficientes para demonstrar a hipossuficiência econômica alegada. 5. A decisão agravada limitou-se ao exame dos pressupostos legais necessários ao deferimento da medida liminar de busca e apreensão, concluindo pela comprovação da mora mediante notificação extrajudicial regularmente encaminhada ao endereço indicado no contrato e pelo preenchimento dos requisitos exigidos pelos arts. 2º, § 2º, e 3º do Decreto-Lei nº 911/1969. 6. O pronunciamento recorrido não apreciou qualquer questão relacionada à suficiência da memória de cálculo, à alegada existência de pagamentos mediante débito automático, à necessidade de exibição de documentos bancários, à ausência de demonstrativo completo do Custo Efetivo Total, à taxa de juros remuneratórios ou à distribuição dinâmica do ônus da prova. 7. As teses deduzidas no recurso constituem matérias inéditas, não submetidas à apreciação do Juízo de origem, inexistindo pronunciamento judicial prévio apto a ensejar controle recursal por esta Corte. 8. A apreciação originária das referidas alegações pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância e afrontaria o princípio do duplo grau de jurisdição, circunstância que impede o conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. 9. Eventuais insurgências relacionadas à evolução do saldo devedor, à apropriação de pagamentos, à exibição de documentos bancários, ao demonstrativo do Custo Efetivo Total, aos encargos contratuais e à distribuição dinâmica do ônus da prova devem ser previamente submetidas ao Juízo a quo, mediante observância do contraditório e da ampla defesa. IV. Dispositivo e tese 10. Gratuidade da justiça deferida. Recurso não conhecido, por inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil. Tese de julgamento: É inadmissível o conhecimento de agravo de instrumento fundado em alegações relativas à suficiência da memória de cálculo, à apropriação de pagamentos mediante débito automático, à necessidade de exibição de documentos bancários, ao Custo Efetivo Total, aos encargos contratuais ou à distribuição dinâmica do ônus da prova quando tais matérias não foram previamente apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. _________ Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LXXIV; Código de Processo Civil, arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 373, § 1º, e 932, III; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º, § 2º, e 3º; Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, art. 182, XIX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJPR - 20ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0070678-14.2026.8.16.0000; TJPR - 19ª Câmara Cível - Agravo de Instrumento nº 0028115-05.2026.8.16.0000. 1. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marcelo de Souza Brasil contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Substituto João Angelo Bueno, nos autos da ação de busca e apreensão em alienação fiduciária nº 0008244-81.2026.8.16.0131, ajuizada por Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Soma PR/SC/SP – Sicredi Soma, que deferiu liminarmente a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, ao fundamento de que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no contrato e de que estavam preenchidos os requisitos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969. Alega o agravante, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com o preparo recursal e demais despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Defende que a declaração de hipossuficiência apresentada goza de presunção de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, e afirma que o valor atribuído à causa, superior a R$ 216.000,00, torna excessivamente oneroso o recolhimento imediato das custas recursais. Sustenta que a controvérsia recursal não se limita à validade formal da notificação extrajudicial, abrangendo também suficiência da documentação apresentada pela instituição financeira para justificar, antes da formação do contraditório, a retirada da posse de bem que afirma ser essencial ao exercício de sua atividade econômica. Afirma que a decisão agravada teria examinado apenas a constituição formal da mora, sem enfrentar a efetiva composição da dívida cuja satisfação se pretende assegurar por meio da medida liminar. Argumenta ter realizado o pagamento de aproximadamente quatorze parcelas do contrato, todas mediante débito automático em conta corrente mantida perante a própria cooperativa agravada, razão pela qual todo o histórico financeiro da operação, compreendendo lançamentos, amortizações, encargos incidentes e evolução do saldo devedor, permaneceria sob posse exclusiva da instituição financeira. Aduz que a agravada teria instruído a petição inicial apenas com memória unilateral de cálculo, desacompanhada de histórico analítico da evolução contratual, demonstrativo individualizado das amortizações realizadas, extratos dos débitos automáticos ou documentos aptos a permitir a conferência da correta apropriação dos pagamentos e da formação do saldo exigido. Assevera não possuir mais acesso à conta corrente vinculada à operação, o que o impediria de produzir documentos que estariam sob guarda e disponibilidade da própria instituição credora. Por essa razão, invoca a aplicação do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, defendendo a distribuição dinâmica do ônus da prova, diante da maior aptidão técnica e documental da agravada para demonstrar a evolução do débito. Pontua que a própria cédula de crédito bancário faz referência ao demonstrativo do Custo Efetivo Total como documento integrante da contratação, mas que referido demonstrativo não teria sido integralmente apresentado com a inicial, circunstância que, em sua compreensão, impediria a completa fiscalização da composição financeira da operação. Sublinha, ainda, que a taxa de juros remuneratórios contratada seria superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade e período, o que, embora não configure abusividade automática, reforçaria a necessidade de exame técnico mais aprofundado da evolução contratual antes da consolidação dos efeitos da busca e apreensão. Ressalta que o veículo objeto da garantia fiduciária seria indispensável ao exercício de sua atividade econômica, de modo que sua apreensão comprometeria a continuidade empresarial, a geração de renda e o próprio adimplemento das obrigações assumidas, além de poder acarretar dano de difícil reparação, especialmente em caso de consolidação da propriedade fiduciária e posterior alienação do bem. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e obstar o cumprimento da ordem de busca e apreensão até o julgamento definitivo do recurso ou, caso já cumprida a medida, a suspensão da consolidação da propriedade fiduciária e de quaisquer atos subsequentes de alienação ou transferência do veículo. Postula, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida e revogar a liminar de busca e apreensão ou, subsidiariamente, cassar a decisão para que outra seja proferida após adequada instrução, com determinação de apresentação do histórico integral da operação, memória detalhada de cálculo, demonstrativo de amortizações, extratos dos débitos automáticos, demonstrativo do Custo Efetivo Total e demais documentos necessários à compreensão da evolução da dívida. Por despacho, foi determinada a intimação do agravante para, no prazo legal, apresentar documentos aptos a demonstrar a alegada hipossuficiência, ou recolher as custas devidas, sob pena de deserção (mov. 8.1/TJ). Em resposta, o recorrente apresentou manifestação com juntada de documentos para comprovação da hipossuficiência econômica, consistentes em declaração de isenção da apresentação de declaração de ajuste anual do imposto de renda e comprovante de pró-labore referente ao mês de julho de 2026, no qual consta remuneração bruta de R$ 4.300,00, e renda líquida de R$ 3.524,74. Requereu, assim, o reconhecimento do cumprimento da determinação judicial e o deferimento da gratuidade da justiça em grau recursal, com dispensa do recolhimento do preparo (mov. 12.1 a 12.3/TJ). É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do pedido de assistência judiciária gratuita formulado em sede recursal O agravante formulou, em sede recursal, pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, amparando-se na declaração de hipossuficiência apresentada com a petição recursal e, posteriormente, nos documentos juntados em cumprimento ao despacho de mov. 8.1/TJ. Desta maneira, conclui-se que o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça dirige-se a esta esfera recursal. Pois bem. Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a gratuidade é assegurada à pessoa natural ou jurídica que não possua recursos suficientes para o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Já o art. 99, § 3º, do mesmo diploma estabelece presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Essa presunção, entretanto, é relativa. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, reafirmou que a declaração de hipossuficiência não vincula o julgador de forma absoluta, sendo lícito indeferir o benefício quando houver nos autos elementos concretos aptos a afastar a alegada insuficiência, desde que oportunizada à parte a comprovação de sua condição econômica, conforme dispõe o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No caso, diante da ausência inicial de elementos suficientes para aferição da condição econômica do recorrente, foi determinada sua intimação para apresentar declaração de renda perante a Receita Federal do Brasil, bem como outros documentos que entendesse necessários à demonstração da alegada hipossuficiência, ou, ainda, recolher as custas devidas, sob pena de deserção. Em atendimento à determinação judicial, o agravante apresentou manifestação acompanhada de declaração de isenção de imposto de renda e comprovante de pró-labore referente ao mês de julho de 2026, no qual consta remuneração bruta de R$ 4.300,00, descontos no total de R$ 775,26 e renda líquida de R$ 3.524,74. Os documentos apresentados são suficientes para demonstrar, ao menos neste momento processual, a impossibilidade de recolhimento imediato do preparo recursal sem prejuízo do sustento próprio. A declaração de isenção fiscal e o comprovante de renda atual revelam situação econômica compatível com a concessão do benefício, inexistindo nos autos elementos concretos capazes de infirmar a alegada insuficiência de recursos. Assim, defiro ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça, exclusivamente para fins de processamento do presente recurso, sem prejuízo de futura revisão caso sobrevenham elementos concretos que evidenciem alteração de sua capacidade financeira. 2.2. Da admissibilidade recursal Em que pese o deferimento da assistência judiciária gratuita em sede recursal, com o consequente afastamento da deserção, o presente agravo de instrumento não ultrapassa o juízo de admissibilidade. O art. 932, III, do Código de Processo Civil autoriza o relator a julgar monocraticamente quando se tratar de recurso inadmissível, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; [...].” No mesmo sentido, dispõe o art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Paraná: “Art. 182. Compete ao Relator: [...] XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; [...].” Efetivamente, mostra-se inadmissível toda espécie recursal que não apresente um ou mais de seus pressupostos lógicos necessários, sejam eles intrínsecos, como cabimento, legitimidade recursal, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, sejam extrínsecos, como tempestividade, preparo e regularidade formal. Ausente qualquer desses pressupostos, incumbe ao Relator não conhecer do recurso, inadmitindo-o de plano. No caso, o óbice ao conhecimento não decorre propriamente do descabimento do agravo de instrumento contra a decisão concessiva da liminar, mas da circunstância de que as questões efetivamente apresentadas ao Tribunal não foram objeto do pronunciamento recorrido. Não há, portanto, decisão anterior sobre essas matérias que possa ser revista, reformada ou cassada nesta instância. Isso porque o recurso pretende submeter diretamente a esta Corte matérias que não foram previamente apreciadas pelo Juízo de origem, o que inviabiliza o seu conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância. A decisão agravada, ao deferir a liminar de busca e apreensão, examinou essencialmente a presença dos requisitos formais previstos no Decreto-Lei nº 911/1969. O magistrado de origem consignou que a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço indicado no instrumento contratual e, com base nessa premissa, concluiu pela regular constituição em mora do devedor e pelo cabimento da medida liminar. As razões recursais, contudo, não se limitam a impugnar a regularidade formal da constituição em mora. Ao contrário, o agravante pretende que este Tribunal examine, originariamente, a suficiência da memória unilateral de cálculo, a alegada realização de aproximadamente quatorze pagamentos mediante débito automático, a necessidade de exibição de extratos e histórico completo da operação, a ausência de demonstrativo do Custo Efetivo Total, a taxa de juros pactuada e a correta evolução do saldo devedor. Essas matérias, embora possam ser oportunamente submetidas ao contraditório no processo de origem, não foram apreciadas pela decisão agravada. O pronunciamento judicial recorrido não decidiu sobre a distribuição dinâmica do ônus da prova, não analisou a alegada ausência de apropriação de pagamentos, não examinou eventual insuficiência da documentação bancária e tampouco deliberou sobre a possível abusividade de encargos ou necessidade de apresentação de demonstrativo analítico do débito. Desse modo, o exame das teses recursais, tal como formuladas, demandaria manifestação inaugural deste Tribunal sobre questões ainda não submetidas ao Juízo de primeiro grau, o que configuraria inadmissível supressão de instância. A atuação recursal deve observar os limites objetivos da decisão impugnada, não sendo possível ampliar, em sede de agravo de instrumento, a matéria decidida pelo juízo natural da causa. O efeito devolutivo transfere ao Tribunal o conhecimento das questões efetivamente decididas e adequadamente impugnadas, não autorizando a substituição do Juízo de origem na apreciação inicial de pedidos, fatos ou questões probatórias ainda não submetidos à sua cognição. A devolução recursal pressupõe, logicamente, a existência de pronunciamento jurisdicional anterior sobre a matéria que se pretende revisar. Não se desconhece que a ação de busca e apreensão possui procedimento especial e admite a concessão liminar da medida quando comprovada a mora e a existência do contrato garantido por alienação fiduciária. Também não se ignora que eventuais discussões acerca do saldo devedor, da evolução do débito e de encargos contratuais podem ser relevantes no curso da demanda. Todavia, tais questões devem ser primeiro deduzidas e examinadas perante o Juízo de origem, sob pena de indevida subtração de grau de jurisdição. A circunstância de a decisão liminar ter sido proferida sem prévia oitiva do devedor não autoriza o Tribunal a apreciar, desde logo, matérias que não foram objeto de deliberação pelo magistrado singular. O contraditório diferido próprio das ações de busca e apreensão não elimina a necessidade de observância da competência funcional do Juízo de origem para exame inicial das questões fáticas, probatórias e contratuais suscitadas pela parte. Nesse contexto, as insurgências relativas à memória de cálculo, aos débitos automáticos, à documentação bancária, ao CET, aos juros remuneratórios e à distribuição dinâmica do ônus da prova devem ser preservadas para adequada apreciação pelo Juízo de primeiro grau, caso oportunamente formuladas nos autos originários. Idêntica conclusão se aplica ao pedido subsidiário de cassação da decisão para realização de “adequada instrução”. A cassação do pronunciamento pressuporia a identificação de vício na decisão efetivamente proferida. Entretanto, o agravante pretende que o ato judicial seja desconstituído por não ter examinado questões que, conforme se extrai das próprias razões recursais, não haviam sido anteriormente submetidas ao magistrado singular. Não se pode reputar omisso ou deficiente o pronunciamento judicial por deixar de apreciar alegações e requerimentos ainda não formulados perante o órgão jurisdicional competente. A solução não implica recusa de exame das alegações formuladas pelo agravante, mas apenas reconhecimento de que tais matérias dependem de prévia apreciação pelo juízo natural da causa. Caso sejam oportunamente deduzidas nos autos originários, caberá ao Magistrado singular examiná-las à luz do contraditório, da ampla defesa e da documentação então disponível, inclusive quanto à eventual necessidade de apresentação de elementos complementares pela instituição financeira. Também não se mostra possível conhecer isoladamente da alegação de essencialidade do veículo para o exercício da atividade econômica. Além de a questão não ter sido apreciada na decisão agravada, a disciplina especial da propriedade fiduciária não prevê, por si só, que a utilização econômica do bem constitua fundamento autônomo para impedir a busca e apreensão quando presentes os pressupostos legais da medida. De todo modo, a matéria deverá ser submetida inicialmente ao Juízo de origem, juntamente com os elementos concretos destinados à sua demonstração. A orientação deste Tribunal é firme no sentido de que não se admite o conhecimento de agravo de instrumento quanto a matérias não previamente apreciadas pelo Juízo de origem, sob pena de supressão de instância. A propósito: DECISÃO MONOCRÁTICA. ARTIGO 932, INCISOS III E IV, LETRA “B”, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE DEFERE LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO DO VEÍCULO FINANCIADO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEVEDORA FIDUCIANTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EXCLUSIVAMENTE PARA FINS RECURSAIS. TEMA REPETITIVO Nº 1.178 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÕES DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE JUNTADA DA VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO JUÍZO DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INADMISSÍVEL SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO PARCIALMENTE NÃO CONHECIDO. PARTE CONHECIDA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO MESMO ENDEREÇO INFORMADO PELA DEVEDORA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. SUFICIÊNCIA. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA PELO DEVEDOR OU POR TERCEIROS. TEMA REPETITIVO Nº 1.132 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ARTIGO 927, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0070678-14.2026.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 02.06.2026). Voto divergente. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO LIMINAR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE CONTRATUAL PARA DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária, pela qual o juízo de primeiro grau deferiu liminarmente a apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária, após reconhecer a comprovação da mora mediante notificação encaminhada ao endereço contratual do devedor. 2. O agravante sustentou a existência de abusividade contratual, consistente na pactuação de capitalização diária de juros sem informação da taxa diária correspondente, pretendendo o afastamento da mora e a revogação da liminar de busca e apreensão. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento, em agravo de instrumento, de alegação de abusividade contratual destinada à descaracterização da mora quando a matéria não foi previamente submetida à apreciação do juízo de origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão agravada limitou-se ao exame dos requisitos objetivos previstos no Decreto-Lei nº 911/1969 para a concessão da liminar de busca e apreensão, notadamente a comprovação do inadimplemento e a regular constituição em mora do devedor fiduciante. 5. Não houve análise, pelo juízo de primeiro grau, acerca da validade das cláusulas contratuais, da taxa de juros remuneratórios ou da alegada capitalização diária, inexistindo pronunciamento judicial sobre eventual abusividade contratual. 6. O exame originário, pelo Tribunal, das teses de abusividade contratual implicaria supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição, por se tratar de matéria não debatida nem decidida na instância singular. 7. Eventuais insurgências relativas ao equilíbrio econômico do contrato devem ser submetidas previamente ao juízo de origem, mediante contestação ou ação revisional própria, com observância do contraditório e da instrução adequada. 8. A orientação da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná é firme no sentido da inadmissibilidade de agravo de instrumento fundado em alegações de abusividade contratual não apreciadas na origem, conforme precedentes específicos mencionados no voto divergente. 9. Diante da ausência de pronunciamento judicial prévio sobre a matéria, aplica-se o art. 932, III, do Código de Processo Civil, impedindo o conhecimento do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo de instrumento não conhecido. Tese de julgamento: “É inadmissível o conhecimento de agravo de instrumento fundado em alegação de abusividade contratual destinada à descaracterização da mora quando a matéria não foi previamente apreciada pelo juízo de origem, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição”. ___________ Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 932, III; Decreto-Lei nº 911/1969, arts. 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0083211-05.2026.8.16.0000, Rel. Des. Joscelito Giovani Ce, j. 25.06.2026; TJPR, 19ª Câmara Cível, AI nº 0075278-78.2026.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 10.06.2026. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0028115-05.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - Rel. Desig. p/ o Acórdão: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 13.07.2026). Desse modo, ausente o requisito intrínseco de admissibilidade consistente no cabimento, em virtude da inexistência de pronunciamento judicial prévio sobre os temas devolvidos ao conhecimento desta Corte, impõe-se a aplicação do comando inserto no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, restando obstado o conhecimento do recurso. Registre-se, por fim, que o vício constatado não comporta saneamento mediante a intimação prevista no art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil ou no art. 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal, pois não se trata de defeito formal da petição recursal ou de insuficiência documental passível de correção. O obstáculo decorre da própria inexistência de decisão judicial anterior sobre as questões suscitadas, circunstância que não pode ser superada por complementação das razões recursais. III. CONCLUSÃO Ante o exposto, DEFIRO ao agravante os benefícios da gratuidade da justiça em sede recursal e NÃO CONHEÇO do recurso de Agravo de Instrumento, diante de sua manifesta inadmissibilidade, o que faço com esteio no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO Desembargador nm

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