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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0111723-94.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: GILMARA BARBOSA DO NASCIMENTO e outros (7) Advogado(s): MARCELO BRAZIL FERREIRA (OAB:BA8837) EXECUTADO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA registrado(a) civilmente como MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA (OAB:PE23748), MARIA ANTONIETA SANTOS LOPES (OAB:BA13666), FERNANDO BRANDAO FILHO (OAB:BA3838), SERGIO RICARDO REGIS VINHAS DE SOUZA (OAB:BA25397) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA promovido por GILMARA BARBOSA DO NASCIMENTO e OUTROS em face de BOA VIAGEM TRANSPORTES LTDA. e NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S/A, esta última em liquidação extrajudicial. A sentença proferida no ID 134858773 julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a primeira executada ao pagamento de R$ 60.000,00 a título de danos morais, correspondente à verba devida aos seis exequentes abrangidos pelo título executivo, além dos consectários legais e honorários advocatícios fixados em 20%. Quanto à seguradora, foi reconhecida sua responsabilidade, nos limites da apólice, pelo pagamento da indenização relativa aos danos pessoais, também com os consectários definidos no título. Nos embargos de declaração de ID 134858779, foram afastados os honorários advocatícios inicialmente atribuídos à seguradora, diante da ausência de resistência à denunciação da lide. Posteriormente, o acórdão proferido no ID 440321354 reconheceu a responsabilidade solidária da seguradora, nos limites da cobertura contratada, concedeu-lhe os benefícios da gratuidade da justiça e determinou a suspensão da incidência dos juros em relação à massa liquidanda durante o período compreendido entre a decretação da liquidação extrajudicial e o pagamento do passivo, mantendo-se a correção monetária. A exigibilidade da verba sucumbencial atribuída à seguradora também ficou condicionada aos efeitos da gratuidade deferida. No curso do cumprimento de sentença, a seguradora apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a existência de excesso de execução, a necessidade de observância do limite da apólice e a suspensão dos atos constritivos em razão da liquidação extrajudicial. A impugnação foi inicialmente rejeitada, tendo sido interposto o Agravo de Instrumento nº 8042499-71.2025.8.05.0000. No julgamento do recurso, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia reconheceu a existência de excesso de execução, determinando a adequação do cálculo aos limites da cobertura securitária, bem como a observância da suspensão dos juros posteriores à decretação da liquidação extrajudicial e a impossibilidade de adoção de atos constritivos contra a seguradora submetida ao regime de liquidação. Após o retorno dos autos, os exequentes apresentaram novos cálculos. A executada Boa Viagem Transportes Ltda. apresentou impugnação, sustentando, em síntese, a necessidade de dedução do valor correspondente ao seguro obrigatório DPVAT. A Nobre Seguradora do Brasil S/A, por sua vez, apresentou memória de cálculo considerando o limite de cobertura de R$ 20.000,00, chegando ao montante de R$ 60.614,76, correspondente à participação devida aos seis exequentes abrangidos pelo título. É o relatório. Decido. A executada sustenta que o valor do DPVAT deveria ser deduzido da indenização, indicando, para tanto, o montante histórico de R$ 13.500,00, atualizado em sua memória de cálculo. De fato, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 246, estabelece que o valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada. Todavia, a questão, no presente caso, deve ser examinada à luz do próprio título executivo judicial, que expressamente estabeleceu: "Facultada a dedução do valor desta condenação em caso de comprovação em fase de cumprimento de sentença do pagamento aos autores do valor relativo a título de seguro obrigatório (DPVAT)." Assim, embora a jurisprudência do STJ trate a dedução do DPVAT como regra aplicável às indenizações decorrentes de acidentes de trânsito, o título formado nestes autos estabeleceu expressamente uma condição para sua realização: a comprovação, na fase de cumprimento de sentença, do efetivo pagamento do seguro obrigatório aos autores. No caso concreto, a executada não apresentou documento idôneo que demonstre o efetivo recebimento, pelos exequentes, do valor que pretende deduzir. A mera indicação de determinado valor na memória de cálculo não comprova o pagamento do seguro obrigatório aos beneficiários. Desse modo, não se mostra possível promover, nesta fase, a dedução pretendida, sob pena de alteração dos limites objetivos da coisa julgada. Por conseguinte, REJEITO a impugnação apresentada por Boa Viagem Transportes Ltda. A memória de cálculo apresentada pelos exequentes apura o crédito decorrente da condenação por danos morais em R$ 172.812,59, atualizado até 10/12/2025, incluindo principal, consectários legais e honorários advocatícios, observados os parâmetros estabelecidos no título executivo. Não tendo sido demonstrada a existência de erro aritmético ou de outro excesso além da dedução do DPVAT, que, pelas razões acima expostas, não pode ser acolhida, deve ser mantido o montante apresentado pelos exequentes. Assim, HOMOLOGO, para fins deste cumprimento, o valor de R$ 172.812,59 em relação à executada Boa Viagem Transportes Ltda., atualizado até 10/12/2025, sem prejuízo da incidência dos consectários posteriores até o efetivo pagamento, observados, naturalmente, os parâmetros estabelecidos no título executivo. Considerando que a obrigação reconhecida em desfavor da Boa Viagem é solidária com a obrigação atribuída à seguradora, dentro dos limites da cobertura securitária, eventual pagamento ou satisfação do crédito por qualquer das coexecutadas deverá ser abatido do débito comum, até o limite da obrigação satisfeita, vedada a duplicidade de recebimento pelos exequentes. No que diz respeito à Nobre Seguradora do Brasil S/A, deve ser observado o que foi definitivamente estabelecido pelo Tribunal de Justiça no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8042499-71.2025.8.05.0000. O acórdão reconheceu a existência de excesso de execução e determinou que o cálculo observasse os limites da cobertura securitária, além da suspensão dos juros posteriores à decretação da liquidação extrajudicial. A memória apresentada pela seguradora considera, portanto, o limite de cobertura de R$ 20.000,00, distribuído entre os seis exequentes abrangidos pelo título, chegando ao valor individual atualizado de R$ 10.102,46, e ao montante global de R$ 60.614,76. O cálculo encontra-se em consonância com os parâmetros estabelecidos no julgamento do agravo, não havendo fundamento, nesta fase, para ampliar a responsabilidade da seguradora para além dos limites da cobertura reconhecida pelo Tribunal. Assim, HOMOLOGO o valor de R$ 60.614,76 como crédito a ser habilitado perante a liquidação extrajudicial da Nobre Seguradora do Brasil S/A, ressalvada a atualização nos termos definidos pelo título e pelo acórdão, sem incidência dos juros suspensos após a decretação da liquidação. Registre-se, ainda, que não há que se falar, nesta fase, em exigibilidade dos honorários sucumbenciais em face da seguradora, diante da gratuidade da justiça que lhe foi deferida pelo Tribunal e dos efeitos decorrentes dessa concessão. A Nobre Seguradora do Brasil S/A encontra-se submetida a regime de liquidação extrajudicial, circunstância que impede a prática de atos de constrição patrimonial individual contra a massa liquidanda, conforme já expressamente reconhecido pelo Tribunal no julgamento do Agravo de Instrumento nº 8042499-71.2025.8.05.0000. Desse modo, não serão realizados atos de penhora, bloqueio via SISBAJUD, restrições via RENAJUD ou quaisquer outras medidas constritivas contra a seguradora, devendo o crédito reconhecido nestes autos ser submetido ao procedimento próprio de liquidação, mediante a correspondente habilitação. EXPEÇA-SE, para tanto, certidão de crédito em favor dos exequentes, no valor de R$ 60.614,76, observados os critérios definidos nesta decisão e no título executivo, para fins de habilitação perante a liquidação extrajudicial da seguradora. A suspensão ora determinada restringe-se à execução individual em face da Nobre Seguradora do Brasil S/A, não alcançando a execução contra a coobrigada Boa Viagem Transportes Ltda., cuja responsabilidade permanece exigível nos termos do título. Considerando a homologação do valor devido pela Boa Viagem Transportes Ltda., intime-se a executada, por seu advogado constituído, para que efetue o pagamento do débito de R$ 172.812,59, atualizado até 10/12/2025, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 523 do CPC, observada a atualização até o efetivo pagamento. Decorrido o prazo sem pagamento voluntário, incidirão a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Fica desde logo autorizada, em caso de inadimplemento, a adoção das medidas executivas necessárias à satisfação do crédito, inclusive SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observados os requisitos legais e a proporcionalidade das medidas. Ante o exposto: a) REJEITO a impugnação apresentada por Boa Viagem Transportes Ltda., inclusive quanto à pretendida dedução do valor do DPVAT, por ausência de comprovação do pagamento aos autores, conforme expressamente exigido pelo título executivo; b) HOMOLOGO, em relação à Boa Viagem Transportes Ltda., o valor de R$ 172.812,59, atualizado até 10/12/2025, sem prejuízo da atualização dos consectários legais até o efetivo pagamento; c) INTIME-SE a Boa Viagem Transportes Ltda., na pessoa de seu advogado, para pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC, ficando consignado que, não havendo pagamento voluntário, incidirão a multa e os honorários previstos no § 1º do referido dispositivo; d) decorrido o prazo sem pagamento, adotem-se, mediante requerimento dos exequentes, as medidas executivas cabíveis, inclusive SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, observados os limites legais; e) ACOLHO o cálculo apresentado pela Nobre Seguradora do Brasil S/A, fixando em R$ 60.614,76 o valor do crédito a ser submetido à liquidação extrajudicial, observados os limites da cobertura securitária e os critérios definidos no título executivo e no acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 8042499-71.2025.8.05.0000; f) DETERMINO a suspensão dos atos executivos individuais em face da Nobre Seguradora do Brasil S/A, vedada a realização de atos constritivos contra a massa liquidanda; g) EXPEÇA-SE certidão de crédito no valor de R$ 60.614,76, para fins de habilitação perante a liquidação extrajudicial da seguradora; h) ressalvo que eventual pagamento ou satisfação do crédito por qualquer das coobrigadas deverá ser abatido do débito comum, até o limite da quantia efetivamente satisfeita, vedada a duplicidade de recebimento; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA, data de registro no sistema. GEYSA ROCHA MENEZES Juíza de Direito
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