Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Lima / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima Avenida José Bernardo de Barros, 0, Oswaldo Barbosa Pena II, Nova Lima - MG - CEP: 34002-116 PROCESSO Nº: 0111715-72.2016.8.13.0188 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: WILSON GUILHERME GOMES CPF: 378.701.306-72 RÉU: ANA LUCIA RODRIGUES CPF: 024.926.096-42 e outros DECISÃO Vistos, etc. As partes peticionaram nos autos informando a celebração de um acordo (2942916429) e, posteriormente, confirmaram o interesse em sua homologação (10577269544 e 10625463032). Contudo, da análise da minuta, observo que o objeto principal da transação consiste na "cessão de direitos hereditários" de um lote de terreno com 2.978 m², área esta que integraria um imóvel maior, objeto do inventário nº 0018537-81-2014, em trâmite na Comarca de Caeté desde 2014. Para que se possa homologar a transação, é imprescindível que seu objeto seja lícito, possível e determinado, nos termos da lei civil. A efetiva possibilidade de cumprimento do acordo, como proposto, depende diretamente da situação atual do referido inventário e da comprovação de que a ré, de fato, possui os direitos hereditários sobre a área prometida e que pode dispor deles. Sendo assim, antes de decidir sobre a homologação, determino: Intimem-se as partes, especialmente a ré Ana Lúcia Rodrigues, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovem nos autos: O andamento atualizado do processo de inventário nº 0018537-81-2014, juntando certidão de objeto e pé ou outro documento equivalente. Se já houve o encerramento do inventário e a homologação da partilha de bens. A titularidade dos direitos hereditários da ré sobre a área objeto do acordo, demonstrando que o referido lote de 2.978 m² integra o seu quinhão ou que possui poderes para cedê-lo. Após a juntada dos documentos ou o decurso do prazo, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a homologação do acordo ou o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Nova Lima, data da assinatura eletrônica. MARIA JULIANA ALBERGARIA DOS SANTOS COSTA Juíza de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Lima