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0111710-53.2018.8.06.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJCE
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · 27ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza · Despacho

    ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 27ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 401, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0086 - for.27civel@tjce.jus.br _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo: 0111710-53.2018.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Perdas e Danos] AUTOR: EDIFICIO BRISA DO LESTE REU: ALEXIS FERNANDES, SAVIO DOS SANTOS ALVES, ALEXIS FERNANDES, THIAGO CAPELO TAVARES, MAXI SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA - ME, LEONARDO CAPELO TAVARES Vistos, Analisando os autos, verifica-se que os réus Sávio dos Santos Alves, Thiago Capelo Taveres e Maxi Serviços Profissionais Ltda - ME foram citados pessoalmente (ID 123603355, 123604496 e 123604499), mas não contestaram o feito, motivo pelo qual DECRETO A SUA REVELIA. Entretanto, considerando que os promovidos Leonardo Capelo Tavares e Alexis Fernandes, este por meio da Curadoria Especial, apresentaram defesa (ID 123603372 e 194639703), afasto os efeitos da revelia dos réus citados no parágrafo anterior. Quanto ao andamento do feito, intime o autor e os promovidos que possuem procurador cadastrados nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, devendo justificar a real necessidade da prova, sob pena de indeferimento. Registre-se, ainda, que não será considerado protesto genérico. Decorrido o prazo e havendo requerimento, voltem-me os autos conclusos para análise do cabimento e necessidade das provas pleiteadas. Caso o prazo transcorra in albis, fica anunciado o julgamento do feito no estado em que se encontra, devendo ser enviado para a tarefa concluso para sentença (09) Cumpra-se. Fortaleza/CE, 2026-09-08. MIRIAM PORTO MOTA RANDAL POMPEU Juíza de Direito

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