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0111709-14.2026.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 7ª Câmara Cível · Conclusão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0111709-14.2026.8.16.0000 Recurso: 0111709-14.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Práticas Abusivas Agravante(s): CLEIDE MARIA FERREIRA Agravado(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO VISTOS... 1 – Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão interlocutória de Mov. 20.1, acrescida pela decisão de Mov. 38.1, proferida[1] nos autos de Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais sob nº 0019940-19.2026.8.16.0001, que determinou que o levantamento da quantia deverá ocorrer em conta de titularidade da parte, salvo se o patrono apresentar procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade e específica onde conste valores a ser levantados, ocasião em que poderá ser direcionada à conta indicada pelo patrono, nos seguintes termos: “(...) 1. Considerando o contido em mov. 237.1, em relação aos valores incontroversos, expeça-se ofício de transferência em favor da parte CLEIDE MARIA FERREIRA para levantamento da quantia depositada (mov. 93.2), no valor de R$2.510,95 (dois mil quinhentos e dez reais e noventa e cinco centavos), mais acréscimos, para conta de titularidade da parte, a qual deverá ser indicada nos autos. 1.1. Com base na Recomendação n. 159/2024 do CNJ, sobretudo pela natureza desta demanda e diante do lapso temporal decorrido entre ajuizamento e presente deliberação (item 13 - Anexo B), o levantamento da quantia pertinente à parte exequente deverá ocorrer em conta de sua titularidade, salvo se o patrono apresentar procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade e específica onde conste valores a ser levantados, ocasião em que poderá ser direcionada à conta indicada pelo patrono. 2. Ainda, em relação a verba honorária, expeça-se ofício de transferência em favor do procurador Dr. ROBERTO NOBORU IAMAGURO para levantamento da quantia depositada (mov. 93.3), no valor de R$500,00 (quinhentos reais), mais acréscimos, para conta 423.885-0, agência 4340, Banco Banco Sicoob, de titularidade de Roberto Noboru Iamaguro – Sociedade Individual de Advocacia (CNPJ 31.596.952/0001-43). 2.1. Em relação à verba honorária, desnecessário o cumprimento do item 1.1. 3. No mais, intime-se a parte executada para se manifestar sobre o requerimento de mov. 292.2. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Suplantado o prazo acima, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Após, conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias.” ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Inconformada, a exequente e agravante CLEIDE MARIA FERREIRA interpõe o presente recurso, onde alega, em síntese, que: a) a decisão agravada carece de fundamentação individualizada, porquanto se limitou a invocar genericamente a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, a natureza da demanda e o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, sem demonstrar concretamente a relação desses elementos com a necessidade de atualização do instrumento de mandato; b) a exigência imposta pelo Juízo de origem configura indevida presunção de má-fé do procurador da agravante, embora inexista qualquer elemento concreto nos autos que indique irregularidade na representação processual, risco de apropriação indevida dos valores ou conflito entre a parte e seu advogado; c) o patrono representa a agravante desde o ajuizamento da demanda, ocorrido em 12/02/2020, tendo praticado regularmente os atos processuais ao longo de todo o feito, inclusive apresentado manifestação em 10/06/2026, no mov. 292, oportunidade em que requereu a expedição do alvará judicial, sem que anteriormente houvesse qualquer questionamento acerca da validade ou regularidade da procuração; d) a decisão viola o dever constitucional e legal de fundamentação previsto no art. 93, IX, da Constituição Federal e nos arts. 11 e 489, §1º, I, II e III, do CPC, uma vez que reproduz ato normativo sem demonstrar sua pertinência ao caso concreto, emprega conceitos genéricos e apresenta fundamentos que poderiam ser utilizados indistintamente em qualquer processo; e) o mandato judicial não se extingue pelo mero decurso do tempo, inexistindo previsão legal que estabeleça prazo de validade para a procuração outorgada ao advogado, razão pela qual sua atualização somente poderia ser exigida diante de circunstâncias concretas que colocassem em dúvida a permanência ou a regularidade da representação; f) a procuração juntada aos autos permanece válida e eficaz, não havendo notícia de revogação, renúncia, falecimento, incapacidade, conflito de interesses ou qualquer outra circunstância capaz de extinguir ou limitar os poderes anteriormente conferidos ao procurador; g) o art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB estabelece que o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo decurso do tempo enquanto permanecer a confiança recíproca entre o outorgante e seu patrono, circunstância que estaria evidenciada pela atuação contínua do advogado durante toda a tramitação do processo; h) a Recomendação nº 159/2024 do CNJ não autoriza a imposição automática e indiscriminada de atualização de procuração, devendo eventual cautela adotada pelo magistrado estar fundada em circunstâncias concretas do processo capazes de justificar dúvida quanto à representação ou à destinação dos valores; i) a exigência de procuração atualizada, com reconhecimento de firma por autenticidade e indicação específica dos valores a serem levantados, cria formalidade excessiva e sem respaldo nas circunstâncias concretas dos autos, especialmente porque se trata de crédito incontroverso, reconhecido judicialmente e pertencente à própria agravante; j) o valor cujo levantamento se pretende corresponde à quantia de R$ 2.510,95 (dois mil, quinhentos e dez reais e noventa e cinco centavos), acrescida dos respectivos rendimentos, já depositada nos autos, de modo que a manutenção da restrição apenas posterga a satisfação de crédito pertencente à agravante; k) não existe justificativa para impedir que o levantamento seja realizado pelo procurador constituído, sobretudo porque o mandato permanece vigente e a própria decisão agravada reconheceu a regularidade da representação ao autorizar o levantamento da verba honorária pelo mesmo advogado; l) a decisão mostra-se contraditória ao admitir que o procurador levante diretamente a verba honorária depositada em seu favor, dispensando expressamente o cumprimento da exigência de atualização do mandato, ao mesmo tempo em que considera insuficientes os mesmos poderes de representação para o levantamento do crédito pertencente à constituinte; m) a jurisprudência invocada no recurso reconhece que o simples decurso do tempo não constitui fundamento suficiente para exigir a renovação ou atualização da procuração, especialmente quando inexistem elementos concretos que indiquem revogação do mandato ou irregularidade na representação processual; n) estão presentes os requisitos para concessão da tutela recursal, pois a probabilidade do direito decorre da validade do mandato e da ausência de fundamento concreto para impedir o levantamento, enquanto o perigo de dano resulta da retenção de crédito incontroverso já reconhecido por decisão transitada em julgado e da necessidade alegada pela agravante; o) subsidiariamente, eventual preocupação quanto à destinação dos valores poderia ser solucionada mediante prestação de contas pelo procurador perante o Juízo de origem, com apresentação dos comprovantes de repasse à agravante, providência menos gravosa e suficiente para assegurar a transparência do procedimento. Ao final, pugna: a) pelo conhecimento e regular processamento do Agravo de Instrumento; b) pela concessão de tutela recursal, para determinar o regular prosseguimento do feito na origem, com a imediata expedição do alvará judicial em favor do procurador da agravante, independentemente da apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade e indicação específica dos valores; c) sucessivamente, pela suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso; d) no mérito, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão de mov. 297, afastando-se a exigência de atualização da procuração para o levantamento dos valores pertencentes à agravante pelo procurador regularmente constituído; e) subsidiariamente, caso reputado necessário, que seja admitido o levantamento pelo procurador mediante posterior comprovação do repasse dos valores à agravante perante o Juízo de origem. Após, vieram os autos conclusos para análise do pedido liminar. É, em síntese, o relatório. DECIDO 2 – No Novo Código de Processo Civil, alterando a sistemática do agravo de instrumento, para que determinada decisão seja passível de interposição de agravo, deve estar necessariamente inserida no quadro de hipóteses legais elencadas no rol taxativo disposto no art. 1.015, do CPC/2015, quais sejam: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...); ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Na espécie, a presente controvérsia gravita em torno do despacho interlocutório o qual, destarte, se enquadra na hipótese do parágrafo único acima citado, a possibilitar o seu exame, porque cabível agravo de instrumento em face de qualquer decisão proferida em sede de Cumprimento de Sentença, fase atual dos presentes autos. 3 – Primeiramente, defiro o regular processamento do agravo interposto, limitando-me a apreciar, nessa oportunidade, o pedido de concessão de tutela de urgência, conforme a redação do art. 1.019, I, do CPC/2015[2]. Com efeito, para haver a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300, do CPC/2015[3], deve a parte interessada demonstrar a probabilidade do seu direito (fumus boni iuris) em conjunto com a demonstração do perigo de dano que a demora do processo representar (periculum in mora). De igual sorte, quando verificado que a imediata produção dos efeitos da decisão recorrida pode ensejar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, poderá a eficácia da decisão ser suspensa pelo Relator, na forma do § único, do art. 995, do NCPC. 4 – No presente caso, cinge-se a controvérsia recursal à verificação do acerto ou desacerto da decisão singular que determinou que o levantamento da quantia deverá ocorrer em conta de titularidade da parte, salvo se o patrono apresentar procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade e específica onde conste valores a ser levantados, ocasião em que poderá ser direcionada à conta indicada pelo patrono. Nesse contexto, e no atual momento processual – que se caracteriza por um juízo de verossimilhança e não de certeza – o presente recurso merece a concessão do efeito almejado. 5 - De início, a exigência de apresentação de procuração atualizada, com reconhecimento de firma, como condição para o levantamento de valores depositados judicialmente não encontra respaldo legal. Com efeito, o artigo 105, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente que, salvo disposição em contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento permanece eficaz durante todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença. Do mesmo modo, o simples transcurso do tempo não constitui causa de extinção do mandato. Conforme dispõe o artigo 682 do Código Civil, a cessação dos poderes conferidos ocorre nas hipóteses de revogação ou renúncia, morte ou interdição de uma das partes, mudança de estado que impeça o exercício do mandato, término do prazo expressamente estipulado ou conclusão do negócio, não se verificando, a priori, qualquer dessas circunstâncias. A mesma orientação é extraída do artigo 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual o mandato judicial ou extrajudicial não se extingue pelo mero decurso do tempo enquanto subsistir a relação de confiança entre mandante e mandatário. 6 - Na hipótese, inexiste qualquer elemento concreto que indique revogação dos poderes anteriormente conferidos ou ruptura da relação de confiança entre a parte e seu procurador. É certo que, diante de circunstâncias excepcionais capazes de suscitar dúvida fundada acerca da atualidade ou regularidade dos poderes de representação, admite-se que o Magistrado, no exercício do poder geral de cautela, determine a apresentação de novo instrumento de mandato. Contudo, a mera antiguidade da procuração, desacompanhada de qualquer elemento concreto que coloque em dúvida sua validade ou eficácia, não constitui fundamento suficiente para impor tal providência. Nesse contexto, ausente circunstância concreta que justifique a cautela adotada, a exigência de procuração atualizada e com reconhecimento de firma mostra-se desarrazoada e cria requisito não previsto em lei para o exercício dos poderes regularmente conferidos ao advogado. Em igual sentido, é a posição deste e. TJPR, como se vê do precedente de relatoria da Desembargadora Substituta FABIANA SILVEIRA KARAM e do Desembargador JUCIMAR NOVOCHADLO, assim ementados, respectivamente: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEVANTAMENTO DE VALORES. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA COM PODERES ESPECÍFICOS E FIRMA RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EFICÁCIA CONTÍNUA DO MANDATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em fase de cumprimento de sentença, determinou que o levantamento de valores deverá ocorrer em conta de titularidade da parte, salvo se o patrono apresentar procuração atualizada, com firma reconhecida por autenticidade e poderes específicos para levantamento, hipótese em que o valor poderá ser direcionado à conta indicada pelo advogado. 2. O agravante sustenta a ausência de fundamentação idônea para a exigência, bem como a validade da procuração já juntada aos autos, inexistindo indícios de revogação ou irregularidade na representação processual. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões, defendendo a necessidade da medida como cautela para resguardar a regularidade do levantamento, especialmente em razão do decurso do tempo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 4. A questão em discussão consiste em saber se é legítima a exigência de apresentação de procuração atualizada, com firma reconhecida e poderes específicos, como condição para levantamento de valores em juízo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 5. A exigência de procuração atualizada não encontra respaldo no art. 105 do Código de Processo Civil, que não impõe tal requisito para a validade da representação processual. 6. Nos termos do art. 105, § 4º, do CPC, a procuração outorgada na fase de conhecimento conserva sua eficácia para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença, salvo disposição expressa em sentido contrário. 7. O mandato não se extingue pelo decurso do tempo, conforme dispõe o art. 682 do Código Civil, sendo necessária a ocorrência de causas legais específicas, como revogação, renúncia ou extinção do negócio jurídico. 8. O art. 16 do Código de Ética e Disciplina da OAB reforça a subsistência do mandato enquanto mantida a relação de confiança entre mandante e mandatário, inexistindo, no caso, qualquer elemento indicativo de sua ruptura. 9. A imposição de reconhecimento de firma por autenticidade e de poderes específicos para levantamento, sem previsão legal ou indícios de irregularidade, revela-se medida desarrazoada e implica presunção indevida de má-fé do patrono. 10. Embora o magistrado possa adotar cautelas no exercício do poder geral de cautela, sua utilização exige motivação concreta, inexistente na hipótese. IV. DISPOSITIVO E TESE:11. Recurso conhecido e provido, para afastar a exigência de apresentação de procuração atualizada com firma reconhecida e poderes específicos, permitindo o levantamento dos valores pelo patrono. Tese de julgamento: “(i) A procuração outorgada na fase de conhecimento mantém sua eficácia em todas as fases do processo, inclusive no cumprimento de sentença; (ii) o decurso do tempo não extingue o mandato; (iii) é indevida a exigência de procuração atualizada, com reconhecimento de firma e poderes específicos para levantamento de valores, na ausência de previsão legal ou indícios de irregularidade.” (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0133651-39.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 25.05.2026) (grifei). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO REVISIONAL” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO ATUALIZADO E ESPECÍFICO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA PARA LEVANTAMENTO DE VALORES DA CONDENAÇÃO. DESNECESSIDADE. PROCURAÇÃO JUNTADA QUANDO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO QUE DEVE SER ACEITA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. “Inexistentes evidências nos autos acerca de vícios quanto à outorga de poderes ou abalo da confiança depositada pela parte em seu advogado, mostra-se desarrazoada a determinação de juntada de procuração atualizada”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0053136- 85.2023.8.16.0000 - Francisco Beltrão - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 28.10.2023). Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0071658-92.2025.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 20.09.2025) (grifei). ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Impõe-se, aparentemente, a reforma da decisão agravada, a fim de viabilizar a expedição do alvará judicial independentemente da apresentação de novo instrumento de procuração. Ademais, é de se ver que a análise da questão posta em debate nesta instância recursal se restringe à verificação da presença, ou não, dos requisitos autorizadores para a concessão da liminar frente ao acervo probatório apresentado, lembrando-se que não exige a lei convencimento definitivo. Destarte, ante a comprovação do direito a ser protegido pela parte recorrente, o deferimento da tutela antecipada recursal é de rigor. 7 - Por tais fundamentos, presentes os requisitos necessários, defiro a tutela antecipada recursal almejada, a fim de autorizar a expedição de alvará judicial independentemente de atualização da procuração, até ulterior julgamento por este e. Tribunal de Justiça. 8 - Comunique-se ao d. Juízo de primeiro grau, com cópia da presente decisão. 9 - Intime-se a parte Agravada, para, querendo, oferecer resposta ao Agravo de Instrumento, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015. 10 - Cumpra-se. Após, voltem conclusos. [1] Pelo MM. Juiz de Direito JOÃO GUILHERME BARBOSA ELIAS. [2] Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [3] Art. 300 - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Curitiba, 21 de agosto de 2026. Desembargador Fabian Schweitzer Magistrado

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