Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.
Tribunal
TJDFT
Publicações identificadas
2
Período das publicações
2026-08-24 a 2026-09-16
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
2026-09-16 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0111655-77.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conheço dos embargos de declaração, pois interpostos no prazo legal. Rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da decisão que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos de declaração. Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a decisão de ID 249137380 é clara quanto à necessidade de suspensão do feito em razão da habilitação do crédito no Juízo falimentar. Embora o processamento e o julgamento das execuções fiscais não se submetam ao juízo universal da falência, compete à Fazenda Pública optar pela cobrança mediante execução fiscal ou pela habilitação do crédito no processo falimentar. No caso, o Distrito Federal informou que efetuou a habilitação do crédito no Juízo falimentar. Assim, a suspensão da execução fiscal é medida necessária para impedir a utilização simultânea de duas vias destinadas à satisfação do mesmo crédito, evitando-se a dupla garantia e o bis in idem. Não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos no ID 257779518 e mantenho a decisão de ID 249137380 como lançada. Intimem-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital.
2026-08-24 · TJDFT
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0111655-77.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: VIACAO AEREA SAO PAULO S A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Na forma do artigo 1022, §2º, do Código de Processo Civil, ao embargado para se manifestar quanto aos embargos de declaração apresentados pela parte adversa. Prazo de 05 dias, salvo se o embargado for a Fazenda Pública, hipótese em que deverá ser considerada a dobra legal. Após, conclusos. Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(a) de Direito, conforme certificado digital.
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