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TJCE · 1ª Vara de Sucessões da Comarca de Fortaleza
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 1ª Vara de Sucessões Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-2114, Fortaleza-CE - E-mail: for.1sucessoes@tjce.jus.br Processo nº 0111578-93.2018.8.06.0001 Classe: INVENTÁRIO (39) Assunto: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: ANA PAULA DINIZ DE ALMEIDA ALAUZO, ELIANA ALAUZO SANTO NICOLA, JORGE TUFIC ALAUZO JUNIOR REQUERENTE: IZABEL ALENCAR DE NORONHA ALAUZO DECISÃO Vistos em conclusão. Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por IZABEL ALENCAR DE NORONHA ALAUZO (ID. 188496920) requerida por Eliana Alauzo Santo Nicola. Em petição inicial (ID. 188496914), a requerente informa a este juízo, acerca do falecimento de JORGE TUFIC ALAUZO (ID. 188494623), cônjuge da inventariada, sob o regime de comunhão universal de bens. Em ID. 188494623 e 188496834 consta, respectivamente, os pedidos de habilitação de Ana Paula Diniz de Almeida Alauzo e Jorge Tufic Alauzo Júnior, herdeiros do cônjuge da inventariada. Presente nos autos em ID.188496891, consta Decisão Monocrática que julgou prejudicado recurso de Agravo de Instrumento, em razão da decisão interlocutória constante em ID. 188496850, requerida por Ana Paula Diniz de Almeida Alauzo. Primeiras declarações acostadas em ID. 188496862. Perante a inércia do andamento processual, os autos foram remetidos ao arquivo (ID. 188496884). Posteriormente, em petição de ID. 188496908, foi requerido pela inventariante da presente ação o desarquivamento dos autos, bem como a cumulação dos inventários de IZABEL ALENCAR DE NORONHA ALAUZO e JORGE TUFIC ALAUZO. É o relatório. Decido. Em razão do exposto, DEFIRO pedido de cumulação dos inventários de IZABEL ALENCAR DE NORONHA ALAUZO e JORGE TUFIC ALAUZO, mantenho a Sra. ELIANA ALAUZO SANTO NICOLA como inventariante. Esta decisão possui força de termo de compromisso de inventariante para todos os fins legais. Fica intimada a inventariante, por intermédio de seu patrono, para que no prazo de 15 (quinze) dias apresentar últimas declarações, com plano de partilha amigável nos moldes do artigo 653 do CPC, especificando a qual inventariando cada bem está vinculado e quinhão de cada sucessor. Ademais, deverá, no mesmo prazo, fornecer certidão de inexistência de testamento emitida pelo sistema do Colégio Notarial do Brasil (CENSEC), certidões negativas de débitos federais, estaduais e municipais em nome dos extintos, bem como declaração de inexistência de outros bens e herdeiros. Ao gabinete, para que se proceda com a consulta ao SISBAJUD, em nome dos de cujus. Expedientes necessários. FORTALEZA, 08 de setembro de 2026. Edson Feitosa dos Santos Filho Juiz de Direito
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