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0111556-14.2018.8.09.0175

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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 0111556-14.2018.8.09.0175 DECISÃO Analisando detidamente o feito, verifica-se que nos autos da Revisão Criminal de n. 5073100-26.2026.8.09.0175, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou parcialmente procedente o pedido para desclassificar o crime de uso de documento falso equiparado a documento público para o delito de uso de documento particular falso, redimensionando a pena do sentenciado para 01 (um) ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária, bem como determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público acerca da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (evento 303). Observa-se que opostos embargos de declaração pela defesa, a Corte os acolheu parcialmente, mantendo inalterada a desclassificação do delito, a reprimenda fixada e a determinação de análise do cabimento do ANPP, mas corrigiu o erro material para fazer-se constar uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, a ser destinada à vítima (evento 309). Em seguida, o Ministério Público ratificou integralmente a sua manifestação de evento 241, na qual entendeu não ser cabível o benefício (evento 312). Intimado, o sentenciado impugnou a negativa e pugnou pela remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para reanálise da recusa e, sendo o caso, para oferecimento do ANPP (evento 317). É o relatório. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal trata de instrumento jurídico pré-processual, em que há a possibilidade de celebração nos crimes de menor gravidade, com intuito de evitar a persecução penal, não havendo direito subjetivo do réu a ser beneficiado pelo referido instituto legal, tratando-se de discricionariedade regrada (poder-dever) do Parquet. Ao Poder Judiciário cabe apenas a homologação do referido acordo, caso estejam previstos os requisitos legais, oportunidade em que o juiz poderá deixar de homologá-lo nas hipóteses em que verificar que os requisitos legais não foram cumpridos, ou se considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições impostas (artigo 28-A, §§ 4º, 5º e 7º, do CPP). Frente a isso, considerando que o representante ministerial já apresentou as justificativas acerca do não oferecimento do benefício de ANPP em favor do sentenciado, e que a defesa técnica impugnou a negativa, dispõe o artigo 28-A, § 14 do Código de Processo Penal que "no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código". Ante o exposto, aplico o artigo 28, do Código de Processo Penal e DETERMINO - após certificado o eventual trânsito em julgado da decisão proferida em sede de revisão criminal - a remessa dos presentes autos ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de que se manifeste a respeito da continuidade do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito 0/1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados de Violência Doméstica e Familiar: 1º, 2º, 3º e 4º · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia 3º Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Autos n. 0111556-14.2018.8.09.0175 DECISÃO Analisando detidamente o feito, verifica-se que nos autos da Revisão Criminal de n. 5073100-26.2026.8.09.0175, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás julgou parcialmente procedente o pedido para desclassificar o crime de uso de documento falso equiparado a documento público para o delito de uso de documento particular falso, redimensionando a pena do sentenciado para 01 (um) ano de reclusão, substituída por prestação pecuniária, bem como determinando a remessa dos autos ao juízo de origem para manifestação do Ministério Público acerca da viabilidade de Acordo de Não Persecução Penal (evento 303). Observa-se que opostos embargos de declaração pela defesa, a Corte os acolheu parcialmente, mantendo inalterada a desclassificação do delito, a reprimenda fixada e a determinação de análise do cabimento do ANPP, mas corrigiu o erro material para fazer-se constar uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária no valor de cinco salários mínimos, a ser destinada à vítima (evento 309). Em seguida, o Ministério Público ratificou integralmente a sua manifestação de evento 241, na qual entendeu não ser cabível o benefício (evento 312). Intimado, o sentenciado impugnou a negativa e pugnou pela remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público para reanálise da recusa e, sendo o caso, para oferecimento do ANPP (evento 317). É o relatório. Decido. O Acordo de Não Persecução Penal trata de instrumento jurídico pré-processual, em que há a possibilidade de celebração nos crimes de menor gravidade, com intuito de evitar a persecução penal, não havendo direito subjetivo do réu a ser beneficiado pelo referido instituto legal, tratando-se de discricionariedade regrada (poder-dever) do Parquet. Ao Poder Judiciário cabe apenas a homologação do referido acordo, caso estejam previstos os requisitos legais, oportunidade em que o juiz poderá deixar de homologá-lo nas hipóteses em que verificar que os requisitos legais não foram cumpridos, ou se considerar inadequadas, insuficientes ou abusivas as condições impostas (artigo 28-A, §§ 4º, 5º e 7º, do CPP). Frente a isso, considerando que o representante ministerial já apresentou as justificativas acerca do não oferecimento do benefício de ANPP em favor do sentenciado, e que a defesa técnica impugnou a negativa, dispõe o artigo 28-A, § 14 do Código de Processo Penal que "no caso de recusa, por parte do Ministério Público, em propor o acordo de não persecução penal, o investigado poderá requerer a remessa dos autos a órgão superior, na forma do art. 28 deste Código". Ante o exposto, aplico o artigo 28, do Código de Processo Penal e DETERMINO - após certificado o eventual trânsito em julgado da decisão proferida em sede de revisão criminal - a remessa dos presentes autos ao Procurador-Geral de Justiça, a fim de que se manifeste a respeito da continuidade do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 28-A, § 14, do Código de Processo Penal. Intimem-se. Goiânia, data da publicação no sistema. Mônice de Souza Balian Zaccariotti Juíza de Direito 0/1

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