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0111507-71.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0111507-71.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível) Relator(a):Desembargador Carlos Henrique Licheski Klein Órgão Julgador:17ª Câmara Cível Data do Julgamento:31/08/2026 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO SINGULAR QUE INDEFERIU OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO RÉU. EXISTÊNCIA DE RECURSOS PARA O PAGAMENTO DAS DEPESAS PROCESSUAIS. ELEMENTOS SOPESADOS CONJUNTAMENTE. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita em liquidação de haveres decorrente de dissolução parcial de sociedade, em que o agravante alegou insuficiência financeira para arcar com custas processuais, apesar de ser proprietário de bens móveis e imóveis e possuir disponibilidade financeira.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser concedido o benefício da justiça gratuita ao agravante, diante da análise de sua real condição financeira e da documentação apresentada.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravante possui renda líquida de pró-labore pouco inferior a R$ 2.000,00 e detém a totalidade das cotas sociais de pessoa jurídica, indicando provável recebimento de lucros não declarados, eis que detém patrimônio incompatível com a renda declarada.4. O agravante é proprietário de imóvel avaliado em R$ 275.000,00 e de dois veículos, um estimado em R$ 92.000,00.5. Há aproximadamente R$ 20.000,00 em disponibilidade financeira do agravante, demonstrando capacidade para arcar com as custas processuais.6. O agravante não comprovou despesas essenciais que justifiquem hipossuficiência.7. Documentos relativos à pessoa jurídica (dívidas fiscais e trabalhistas) não se confundem com o patrimônio da pessoa física do agravante e não comprovam hipossuficiência.8. Extratos bancários indicam ausência de movimentação na conta, sugerindo possível omissão de informações financeiras.9. Diante dos elementos apresentados, há recursos suficientes para custear as despesas processuais, justificando a manutenção da decisão que indeferiu a justiça gratuita.IV. DISPOSITIVO10. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

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