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Processo 0111506-70.2025.8.17.2001

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TJPE
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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA, REGISTRO CIVIL E SUCESSÕES AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital Processo nº 0111506-70.2025.8.17.2001 REQUERENTE: FERNANDA OLIVEIRA RIBEIRO DA COSTA, MARIA BEATRIZ GALVAO DE OLIVEIRA REQUERIDO(A): FERNANDO RIBEIRO DA COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDO RIBEIRO DA COSTA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara de Sucessões e Registros Públicos da Capital, ficam as partes FERNANDA OLIVEIRA RIBEIRO DA COSTA, MARIA BEATRIZ GALVAO DE OLIVEIRA, representadas pelo(s) mesmo(s) advogado(s) e por meio dele(s), intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 254219939, conforme segue transcrito abaixo, bem como da expedição do Alvará de ID 254381076. "DECISÃO Trata-se de pedido de liberação parcial de valores retidos em conta bancária em nome do de cujus Fernando Ribeiro da Costa, formulado em favor da única herdeira menor, F. O. R. D. C., representada por sua genitora, visando ao custeio de despesas essenciais de educação e saúde. O Ministério Público manifestou concordância com a liberação de verba indispensável à subsistência da menor. Compulsando os autos, verifica-se a comprovação das seguintes despesas essenciais: Mensalidades escolares vencidas e não pagas: R\$ 8.659,55; Mensalidades escolares vincendas: R\$ 13.743,12; Mensalidade do plano de saúde: R\$ 379,26. A soma do montante relativo às despesas escolares perfaz R\$ 22.402,67, que somado ao valor de R\$ 379,26 pertinente à mensalidade do plano de saúde, resulta no total geral requerido de R\$ 22.781,93. Ante a relevância da fundamentação, a tutela da menor herdeira e a anuência do Órgão Ministerial, DEFIRO o levantamento do valor total de R\$ 22.781,93 (vinte e dois mil, setecentos e oitenta e um reais e noventa e três centavos), a ser expedido/transferido em favor da representante legal para as contas informadas nos autos. Condiciono o levantamento ao dever de a representante legal comprovar nos autos a quitação e o efetivo pagamento de todos os débitos escolares e de saúde acima informados, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do efetivo levantamento/crédito dos valores. Intime-se a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente o pedido de adjudicação / plano de partilha, devidamente assinado com firma reconhecida ou instruído com assinatura digital válida (padrão ICP-Brasil ou GOV.BR). Cumpra-se com as cautelas de praxe. " RECIFE, 15 de setembro de 2026. TAMARA ANITA JARDIM D ALMEIDA LINS Diretoria Estadual de Família, Registro Civil e Sucessões

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