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TJRJ · SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL · Apelação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0111444-59.2025.8.19.0001 Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher / DIREITO PENAL Origem: BANGU REGIONAL IV J VIO DOM FAM Ação: 0111444-59.2025.8.19.0001 Protocolo: 3204/2026.00617069 APTE: LEONARDO PRATAS LOUREIRO MAGALHAES ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Vit: OFENDIDA Relator: DES. SIDNEY ROSA DA SILVA Revisor: DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A, § 1º, II, DO CÓDIGO PENAL). DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (ART. 24-A DA LEI Nº 11.340/2006). CONCURSO MATERIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida por Juízo de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, que reconheceu a prática dos crimes de perseguição, com causa de aumento pelo contexto de violência doméstica e familiar, e de descumprimento de medidas protetivas de urgência, este último por diversas vezes, em continuidade delitiva, ambos em concurso material.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o conjunto probatório é suficiente para a condenação pelos crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas de urgência; e (ii) saber se a dosimetria das penas, o regime inicial de cumprimento e a indenização mínima fixada comportam revisão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O conjunto probatório, formado por depoimentos da vítima e de testemunhas, registros de ligações, áudios e documentos, demonstra de forma segura a materialidade e autoria dos delitos imputados ao acusado.4. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher. 5 A conduta do acusado ultrapassou os limites de contatos necessários à resolução de pendências patrimoniais, caracterizando perseguição reiterada, comparecimento a locais frequentados pela vítima e insistência em contatos, mesmo após ciência das medidas protetivas.6. O descumprimento das medidas protetivas restou comprovado pela decisão judicial válida, pela intimação pessoal do acusado e pela prática voluntária de condutas proibidas, não havendo erro de tipo, pois o acusado tinha ciência inequívoca da vigência das restrições.7. A causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal permanece aplicável, por subsistência do conteúdo normativo no art. 121-A, § 1º, do Código Penal, em razão de deslocamento topográfico promovido pela Lei nº 14.994/2024.8. A dosimetria das penas deve ser parcialmente revista, com retificação dos fundamentos das circunstâncias judiciais, exclusão de valorações genéricas e vedação ao bis in idem, resultando em redução das penas-base.9. O regime inicial de cumprimento da pena deve ser o semiaberto, em razão da primariedade e dos bons antecedentes do acusado, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do Código Penal.10. Correta a fixação de indenização mínima por danos morais em favor da vítima, diante de pedido expresso do Ministério Público e entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena final para 04 anos, 11 meses e 27 dias de reclusão, além de 38 dias-multa, ambas à razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tem Conclusões: POR UNANIMIDADE, E NA FORMA DO VOTO DO(A) DES.RELATOR(A), DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. para redimensionar a pena final para 04 (quatro) anos, 11 (onze) meses e 27 (vinte e sete) dias de reclusão, além de 38 (trinta e oito) dias-multa, ambas a razão de 1/30 do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, valor a ser monetariamente corrigido, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos; e estabelecer o regime inicial semiaberto
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