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Processo 0111440-38.2017.8.19.0054

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2026-09-16 · TJRJ

*** SECRETARIA DO 1° NÚCLEO DIGITAL EM SEGUNDO GRAU - EXECUÇÃO FISCAL *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0111440-38.2017.8.19.0054 Assunto: Dívida Ativa / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: SAO JOAO DE MERITI CENTRAL DE DIVIDA ATIVA Ação: 0111440-38.2017.8.19.0054 Protocolo: 3204/2026.00526046 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: SEBASTIAO BARBOSA DA COSTA Relator: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS DECISÃO: APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0111440-38.2017.8.19.0054 APELANTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI APELADO: SEBASTIÃO BARBOSA DA COSTA RELATORA: DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de execução fiscal ajuizada em dezembro de 2017 pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DE MERITI em face de SEBASTIÃO BARBOSA DA COSTA, para a cobrança de crédito tributário de IPTU e de Taxa de Coleta e Remoção de Lixo Domiciliar dos exercícios de 2014 e 2015, representado pelas Certidões de Dívida Ativa nº 3111105/2015, 3237531/2015, 142306/2017 e 20397/2017, atribuído à causa o valor de R$ 1.319,60. Recebida a inicial, o Juízo de origem determinou a citação e a penhora, na forma dos arts. 7º e 8º da Lei nº 6.830/80. Expedida a citação pelo correio em dezembro de 2019 e juntado o respectivo aviso de recebimento em janeiro de 2020, renovou-se a ordem citatória em julho de 2022, com expedição de nova carta em agosto do mesmo ano. Na sequência, foi expedido mandado de citação, penhora e avaliação, cumprido negativamente em 3 de julho de 2023, certificando o Oficial de Justiça que diligenciou diversas vezes no logradouro indicado, que a numeração da rua é irregular e que não obteve qualquer informação a respeito do executado. Seguiu-se ato ordinatório determinando a intimação do exequente acerca do resultado negativo da diligência, expedida a comunicação eletrônica em 9 de novembro de 2023 à Prefeitura Municipal de São João de Meriti, com intimação tácita certificada em 1º de dezembro de 2023 e posterior certidão de ausência de manifestação. Renovada a intimação em 5 de junho de 2024, novamente dirigida à Prefeitura Municipal, dessa vez com advertência expressa de que a inércia acarretaria a extinção do feito, e certificada a intimação tácita em 18 de junho de 2024, o Município nada requereu, sobrevindo sentença que julgou extinto o processo na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Considerando que o exequente, regularmente intimado em duas ocasiões, deixou de promover o andamento da execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 485, III, CPC. Condeno o exequente ao ressarcimento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte executada, fixados no degrau mínimo da tabela do art. 85, §3º, CPC, tomando-se como base o valor da causa. PRI. Transitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. Inconformado, o Município recorreu do decisum. Em suas razões recursais, sustenta, em primeiro lugar, a inobservância do procedimento do art. 7º da Lei nº 6.830/80, aduzindo que a Certidão de Dívida Ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade, que a inicial reúne todos os requisitos do art. 2º, § 5º, da mesma lei e que o despacho que a defere importa ordem para a citação pelas sucessivas modalidades do art. 8º, bem como para a penhora, o arresto, o registro e a avaliação. Assim, frustrada a citação pelo correio, competia ao Juízo determinar a citação por oficial de justiça e, sucessivamente, por edital, independentemente de nova provocação, não se configurando, por isso, abandono da causa. Alega ainda a inobservância do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e a extinção precoce da execução, ao argumento de que a não localização do executado ou de bens penhoráveis conduz à suspensão do feito por um ano e ao subsequente arquivamento, com eventual reconhecimento da prescrição intercorrente, e não à extinção, invocando a Súmula 314 do Superior Tribunal de Justiça e as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS e no REsp 1.120.097/SP (Tema 314). Acrescenta que a determinação para que indique de imediato o executado ou bens penhoráveis cria condição de procedibilidade não prevista em lei e que a prescrição intercorrente somente se inicia após a ciência do representante da Fazenda quanto ao resultado negativo da citação ou da busca de bens. Sustenta, por fim, a ausência de fundamentação da sentença, à luz do art. 489, § 1º, I, II e V, do Código de Processo Civil, afirmando que o Juízo deixou de analisar o caso concreto, limitando-se a declarar o abandono em decisão reproduzida em milhares de execuções fiscais. Requer o provimento do recurso, com a reforma da sentença e o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Certificada a tempestividade do recurso, o feito permaneceu suspenso por força do Aviso TJ nº 353/2024, que determinou o sobrestamento das execuções de valor não superior a R$ 10.000,00, e, na sequência, da decisão proferida no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, retomando a marcha regular após o julgamento do incidente. Não foram apresentadas contrarrazões, tendo a Serventia de origem certificado que o executado não chegou a ser citado e não integrou a relação jurídico-processual, razão pela qual deixou de intimá-lo. É o relatório. Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade. Cinge-se a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Relatoria a saber se subsiste a extinção da execução fiscal por abandono da causa, na forma do art. 485, III, do Código de Processo Civil. A controvérsia comporta julgamento monocrático, porquanto a sentença recorrida não observou requisito expressamente contemplado no Tema Repetitivo nº 314 do Superior Tribunal de Justiça, conforme autoriza o artigo 932, inciso V, alínea b , do Código de Processo Civil. No que diz respeito à invocação do art. 40 da Lei nº 6.830/80, cumpre distinguir os institutos. O referido dispositivo cuida da suspensão do curso da execução enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, seguida do arquivamento dos autos e da eventual declaração da prescrição intercorrente, tal como sistematizado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS e sintetizado na Súmula 314 daquela Corte. Trata-se, pois, de disciplina voltada à contagem do prazo prescricional, que não retira da parte exequente o dever de impulsionar o feito nem impede, por si só, o reconhecimento do abandono da causa quando regularmente intimada a Fazenda Pública. Ocorre que, no caso concreto, não houve intimação regular da Fazenda Pública, o que prejudica o exame das demais alegações recursais e impõe o reconhecimento, de ofício, de vício de atividade. Com efeito, a extinção do processo por abandono pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para suprir a falta no prazo de cinco dias, nos termos do art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil. Cuidando-se de Fazenda Pública, a comunicação submete-se ainda ao art. 25 da Lei nº 6.830/80, segundo o qual qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente, e aos arts. 183, § 1º, e 269, § 3º, do Código de Processo Civil, que admitem a intimação pessoal por meio eletrônico, desde que realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável pela representação judicial do ente. Observe-se que o Município é representado em juízo pelo Prefeito ou pelo Procurador, na forma do art. 75, III, do Código de Processo Civil, não detendo a Prefeitura Municipal, simples órgão da estrutura administrativa desprovido de personalidade jurídica, atribuição para representá-lo judicialmente. Daí por que a comunicação a ela endereçada não satisfaz a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública, sendo irrelevante, para suprir o vício relativo ao destinatário do ato, que a comunicação tenha sido eletrônica, com concessão do prazo legal e advertência expressa quanto à extinção. Na hipótese dos autos, as duas intimações que embasaram o reconhecimento do abandono a primeira, de 9 de novembro de 2023, acerca do resultado negativo da diligência, e a segunda, de 5 de junho de 2024, para promover o andamento do feito sob pena de extinção tiveram como destinatária a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DE MERITI, conforme expressamente consignado nas respectivas comunicações e certidões de intimação tácita, e não a Procuradoria-Geral do Município ou procurador municipal regularmente cadastrado. Registre-se que o próprio Município, já na petição inicial, requerera que as intimações fossem direcionadas exclusivamente ao seu órgão de representação judicial por meio do Portal de Serviços do Processo Eletrônico. Não bastasse isso, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 314 (REsp nº 1.120.097/SP), invocada pelo próprio apelante, admite a extinção da execução fiscal não embargada diante da inércia da Fazenda exequente, mas o faz mediante expressa ressalva de que a intimação para promover o andamento do feito seja regular e observe os arts. 25 e 40 da Lei de Execução Fiscal, requisito que, como visto, não foi atendido. De conseguinte, ausente intimação válida do órgão responsável pela representação judicial do Município, não há como reputar caracterizada a inércia que justificaria a extinção, configurando-se error in procedendo que impõe a anulação da sentença, no que se acompanha a orientação deste Núcleo, conforme o seguinte julgado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA. ART. 485, III, DO CPC. FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DIRIGIDA À PREFEITURA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL. ART. 25 DA LEF. ARTS. 183, § 1º, 269, § 3º, E 485, § 1º, DO CPC. TEMA REPETITIVO Nº 314 DO STJ. REQUISITO NÃO OBSERVADO. ABANDONO NÃO CONFIGURADO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. ( ) 5. A intimação pessoal da Fazenda Pública pode ser realizada por meio eletrônico, desde que dirigida ao órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial. A circunstância de a comunicação ter sido eletrônica, com concessão do prazo legal e advertência expressa acerca da possibilidade de extinção, não supre o vício relativo ao destinatário do ato. 6. A Prefeitura Municipal, enquanto órgão da estrutura administrativa, não possui atribuição para representar judicialmente o Município, razão pela qual a comunicação a ela destinada não satisfaz a prerrogativa de intimação pessoal da Fazenda Pública. 7. A orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 314 admite a extinção da execução fiscal não embargada diante da inércia da Fazenda exequente, mas pressupõe sua regular intimação, com observância do art. 25 da Lei de Execuções Fiscais, requisito não atendido na hipótese. Ausente intimação válida dirigida ao órgão responsável pela representação judicial do Município, não se caracteriza abandono processual, impondo-se a anulação da sentença e a renovação do ato perante a Procuradoria-Geral do Município, com regular prosseguimento da execução fiscal, sem prejuízo da análise, pelo Juízo de origem, da eventual incidência do Tema nº 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 547/2024. ( ) (TJRJ, Apelação nº 0050713-16.2017.8.19.0054, Rel. Des. Cintia Santarem Cardinali, 1º Núcleo Digital em Segundo Grau Execução Fiscal, j. 10/09/2026) Por fim, cumpre consignar que a anulação ora determinada não importa juízo antecipado sobre o destino da execução fiscal. Renovada a intimação perante a Procuradoria-Geral do Município, caberá ao Juízo de origem dar ao feito o curso cabível, examinando, se for o caso, a eventual incidência do Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal, do art. 1º da Resolução CNJ nº 547/2024 e das diretrizes vinculantes fixadas pela Seção de Direito Público deste Tribunal no Incidente de Assunção de Competência nº 0079182-93.2024.8.19.0000, considerado o valor histórico atribuído à causa, inferior a R$ 10.000,00. Por tais fundamentos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO AO RECURSO, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja promovida a regular intimação da Procuradoria-Geral do Município de São João de Meriti e dado prosseguimento à execução fiscal na forma cabível, devendo a Serventia de Primeiro Grau direcionar as intimações relativas ao Município ao respectivo órgão de representação judicial. Rio de Janeiro, na data da assinatura digital. DES. ANA PAULA MONTE FIGUEIREDO PENA BARROS RELATORA

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