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Tribunal
STJ
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Período
set/2026
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Intimação
STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO
AREsp 3327679/MG (2026/0286658-3)
RELATORA:MINISTRA MARIA MARLUCE CALDAS
AGRAVANTE:WESLEI NAZARETH DIAS
ADVOGADO:DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVADO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO
Trata-se de agravo interposto por WESLEI NAZARETH DIAS contra decisão que inadmitiu seu recurso especial por encontrar óbice nas Súmulas n. 7 e 83/STJ.
O agravante foi condenado como incurso no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, além de 77 dias-multa, em regime inicial fechado.
Em apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento para reduzir a pena, concretizando-a em 5 anos, 6 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 63 dias-multa.
No recurso especial, sustentou-se ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, ao argumento de que a condenação se baseou exclusivamente em reconhecimento fotográfico inválido, realizado em desconformidade com o procedimento legal, sem provas independentes remanescentes.
Alegou-se, ainda, divergência jurisprudencial quanto à nulidade do reconhecimento de pessoa viciado e à necessidade de absolvição quando não houver outros elementos de prova não contaminados.
Requereu, ao final, o provimento do recurso para reconhecer a violação do art. 226 do CPP, declarar a nulidade do reconhecimento e absolver o recorrente com fundamento no art. 386, VII, do CPP.
As contrarrazões foram apresentadas.
O Ministério Público Federal ofertou parecer nos termos da seguinte ementa (fl. 388):
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. IMPEDITIVOS RECURSAIS IMPUGNADOS DE FORMA GENÉRICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARECER NO SENTIDO DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
É o relatório.
Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.
A questão jurídica consiste em verificar eventual ofensa ao art. 226 do Código de Processo Penal, à luz das premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, especificamente quanto à validade do reconhecimento fotográfico e à existência de provas independentes a corroborá-lo.
No que se refere ao tema, extrai-se do acórdão recorrido (fl. 305):
Como se sabe, o reconhecimento fotográfico ainda na fase extrajudicial funciona como mera coleta de indícios acerca da autoria delitiva, os quais serão ratificados, ou não, durante a fase instrutória, isto é, sob o crivo do contraditório judicial, nos termos do que a regra processual disposta no art. 155 do CPP impõe.
No presente caso, embora não tenha havido o reconhecimento pessoal formal, a vítima e a testemunha que teve contato com o acusado momentos antes do fato, em igual contexto, não tiveram a menor dúvida em identificar Weslei. Embora tal identificação tenha sido feita através de fotografia, encontra-se consubstanciada pelas provas circunstanciais coligidas. Além de Weslei possuir passagens por crimes de igual natureza na mesma região de raposos, o mesmo não apresentou qualquer prova de que, de fato, estivesse em casa no dia do ocorrido. Ora, se estava em companhia de sua esposa, por ocasião de seu aniversário, poderia perfeitamente, através de sua Defesa, arrolá-la como testemunha, o que não ocorreu.
Em suma, o forte conjunto probatório, que evidencia a autoria delitiva, não foi contrariado minimamente pela Defesa, pemissa venia, a qual se limitou a fazer alegações vazias, desprovidas de lastro mínimo de provas, de forma que a condenação deve ser mantida.
No caso, o Tribunal de origem compreendeu, a partir do contexto probatório dos autos, que, embora o reconhecimento tenha ocorrido por fotografia e sem as formalidades legais, a autoria ficou amparada por outros elementos produzidos em juízo: a vítima e a testemunha ratificaram de forma segura o reconhecimento e descreveram a dinâmica dos fatos; o policial civil corroborou o percurso investigativo e o pronto reconhecimento; e a versão defensiva apresentou álibi não comprovado.
A decisão concluiu pela existência de “forte conjunto probatório” a sustentar a condenação, afastando a tese de que o reconhecimento fotográfico seria o único suporte do édito condenatório.
Logo, não se constata ofensa ao art. 226 do CPP, uma vez o entendimento firmado pela Corte de origem encontra-se em consonância com o entendimento da Terceira Seção que no julgamento do Resp. n. 1.953.602/SP, Tema n. 1.258, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, realizado em 11/6/2025 e publicado no DJE de 30/6/2025, sob o rito de recursos repetitivos, que firmou a seguinte tese:
"Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente."
Assim, encontra-se o entendimento firmado pelas instâncias de origem em linha com a jurisprudência deste Tribunal, incidindo, portanto, a Súmula n. 83/STJ.
Outrossim, alterar as conclusões esposadas pelo Tribunal de Justiça demandaria necessário e aprofundado reexame de fatos e provas, providência incompatível pela via do recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 226 DO CPP. TEMA 1258. CONDENAÇÃO BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. ABSOLVIÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Quanto ao tema, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.987.651/RS, do REsp n. 1.953.602/SP, do REsp 1986619 / SP e do REsp n. 1.987.628/SP, Tema n. 1258, de minha relatoria, ocorrido em em 11/6/2025, DJEN de 30/6/2025, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que: 1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia; 2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições;
3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP; 4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento; 5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos; 6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
2. No presente caso, dos elementos probatórios que instruem o feito, a situação concreta apresentada gera distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial acerca do reconhecimento (artigo 226 do CPP), na medida em que a autoria restou comprovada por meio de outras provas. Verifica-se que a autoria delitiva não foi estabelecida apenas no reconhecimento dos acusados, mas em outras provas, como: (i) os depoimentos coesos das vítimas e das testemunhas; (ii) a descrição detalhada da prática delitiva pelas vítimas, que mantiveram contato direto com os assaltantes; (iii) farta prova documental, notadamente pelos relatórios contendo as investigações efetuadas pela Polícia Civil.
Com efeito, não merece prosperar a pretensão defensiva, na medida em que a condenação se baseia não apenas no reconhecimento, mas, também, em outros elementos de prova, produzidos sob o crivo do contraditório. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova concreta para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo regimental não provido .
(AgRg no AREsp n. 3.128.546/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 20/5/2026.)
Destarte, fica prejudicada a admissibilidade do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional, pois a incidência da Súmula 7/STJ, quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional, impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Relator
MARIA MARLUCE CALDAS