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Tribunal
TJBA
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TJBA · 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0111434-64.2009.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: ESCRITORIO CENTRAL DE ARRECADACAO EDISTRIBUICAO ECAD Advogado(s): GESSICA BAHIA CARVALHO MATTOS (OAB:BA25373), MIRIAM MARIA BENZANO COSTA (OAB:BA29784) EXECUTADO: GOLDEN BEACH HOTEL LTDA - EPP Advogado(s): JERBSON ALMEIDA MORAES (OAB:BA16599), ALEX DA SILVA ANDRADE (OAB:BA43391), CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS (OAB:BA76803) DECISÃO As questões relativas à suposta impenhorabilidade dos ativos financeiros, à destinação das verbas ao custeio operacional e à inviabilidade de bloqueio de contas bancárias (ID 561509736) já foram expressamente deduzidas pela executada (ID 502547134 e ID 527386168) e integralmente rejeitadas na Decisão de ID 538340673. O referido pronunciamento judicial transitou em julgado sem a interposição de recurso cabível (ID 543883251), operando-se a preclusão consumativa e temporal, bem como a eficácia da coisa julgada formal, nos termos dos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil. É vedada a renovação de matéria já acobertada por decisão definitiva: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEFERIDOS. AUSÊNCIA DE RECURSO. OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO CONSUMATIVA. QUESTÃO DECIDIDA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO CARACTERIZADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento da jurisprudência do STJ, sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio. 2. Nos termos da jurisprudência do STJ, "as matérias de ordem pública estão sujeitas à preclusão pro judicato, razão pela qual não podem ser revisitadas se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional" (AgInt no AREsp 2.146.637/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 17/11/2022.). 3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem apresentou estes fundamentos: "Inicialmente, no que se refere à alegação de que a pretensão atinente à fixação de honorários advocatícios na execução está acobertada pela preclusão, sem razão o recorrente. De fato, quando do recebimento do cumprimento de sentença, o pedido de arbitramento de verba honorária restou indeferido (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 31/33, origem). No entanto, a oposição de impugnação pelo ora recorrente autoriza a reanálise da matéria (Evento 6, PROCJUDIC1, fls. 35/38, origem)". 4. Dessume-se que o acórdão recorrido, ao determinar que não ocorreu preclusão, mesmo depois de consignar que houve pedido de arbitramento de verba honorária indeferido, diverge do entendimento do STJ. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.116.698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) Quanto ao excesso de execução arguido na petição de ID 561509736, a executada limitou-se a insurgências genéricas, sem apontar o valor que entende correto e sem apresentar demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo, descumprindo a exigência cogente do art. 525, § 4º, do Código de Processo Civil. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça impõe a rejeição liminar da arguição desacompanhada de planilha de cálculos: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Quando os embargos à execução tiverem por fundamento excesso de execução, a parte deve indicar na petição inicial o valor incontroverso, juntamente com a memória do cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos (CPC, art. 917, §§ 3º e 4º). Precedentes. 2. A ausência de impugnação ao fundamento central do acórdão recorrido enseja a aplicação da Súmula 284/STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.287.007/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.) Assim, com fundamento no art. 525, § 5º, do Código de Processo Civil, não se conhece da alegação de excesso de execução, restando incabível a suspensão do feito ou a reabertura de prazo. Considerando que a quantia anteriormente levantada (R$ 240.282,42) satisfez apenas parte da obrigação, permanece hígido o saldo devedor remanescente de R$ 874.916,86 (ID 549233268). Comprovado o recolhimento das custas (ID 549233270) e ante a preferência legal da penhora em dinheiro (art. 835, I e § 1º, do CPC), impõe-se o deferimento da pesquisa e bloqueio de ativos via SISBAJUD na modalidade de repetição programada ("teimosinha") por 30 (trinta) dias, no interesse da satisfação integral do crédito (art. 797 do CPC). Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO das alegações de impenhorabilidade de ativos, limitação a faturamento e impossibilidade de bloqueio de contas bancárias formuladas na petição de ID 561509736, ante a ocorrência de preclusão e coisa julgada formal emanadas da Decisão de ID 538340673 transitada em julgado (ID 543883251), com fulcro nos arts. 505 e 507 do Código de Processo Civil; 2. NÃO CONHEÇO da alegação de excesso de execução deduzida no ID 561509736, com fundamento no art. 525, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, diante da ausência de indicação do valor entendido como correto e da falta de apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado de cálculo; 3. INDEFIRO os pedidos de suspensão dos atos executivos, de limitação da constrição a percentual de faturamento e de reabertura de prazo formulados pela parte executada; 4. DEFIRO o pedido de ID 549233267 e DETERMINO o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 874.916,86 (oitocentos e setenta e quatro mil, novecentos e dezesseis reais e oitenta e seis centavos), atualizado até março de 2026 (ID 549233268); 5. DETERMINO a realização de pesquisa e indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da executada GOLDEN BEACH HOTEL LTDA - EPP (CNPJ 86.783.834/0001-36) via sistema SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática de ordens ("teimosinha"), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o limite do saldo devedor remanescente; 6. Frutífera a ordem, proceda-se de imediato à transferência do montante bloqueado para conta judicial vinculada a este Juízo e à serventia com a intimação da parte executada, na pessoa de seus procuradores cadastrados, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC. Valores inferiores a R$ 50,00 deverão ser imediatamente desbloqueados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de agosto de 2026. ELKE FIGUEIREDO SCHUSTER Juíza de Direito Auxiliar