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Processo 0111409-02.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado ou situação processual.

Tribunal
TJRJ
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2026-09-16

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2026-09-16 · TJRJ

Trata-se de Embargos de Declaração com pedido de efeitos infringentes opostos por LUCAS DE MATTOS em face da sentença de fls. 206/210, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos Embargos de Terceiro, mantendo hígida a penhora sobre o imóvel de inscrição imobiliária nº 0451598-7. Em suas razões recursais (fls. 222/237), o embargante sustenta a existência de omissões materiais e contradições na sentença. Alega, em síntese, que: (i) Houve violação ao devido processo legal e ao contraditório por ausência de citação válida da executada originária (sua genitora), asseverando que o Aviso de Recebimento (AR) postal não possui assinatura do próprio punho da destinatária, em afronta à Súmula nº 429 do STJ; (ii) Há nulidade no redirecionamento ao Espólio pela falta de expedição de novo mandado de citação específico, configurando alteração ilegítima do sujeito passivo da CDA, vedada pela Súmula nº 392 do STJ; (iii) A sentença deixou de aplicar precedentes obrigatórios do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça, colacionando a decisão monocrática proferida no AREsp nº 3251479/SP (julgado em 25/06/2026), que veda o redirecionamento quando o óbito precede a citação. Por fim, pugna pelo prequestionamento explícito de diversos dispositivos legais e constitucionais. Contrarrazões do Município em fls. 311/312, pelo não conhecimento e, subsidiariamente, pelo desprovimento. Decido. Recebo os Embargos de Declaração opostos, por serem tempestivos. Nego-lhes provimento, porém, diante da ausência de seus pressupostos, uma vez que não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão recorrida, que motive o presente recurso. Não se presta o recurso, por conseguinte, a viabilizar o mero reexame da causa ou das razões de decidir. Com efeito, verifica-se que se trata de irresignação da recorrente quanto à conclusão da sentença que julgou improcedentes seus pedidos e apresenta embargos de declaração com o intuito de modificar a decisão sem que, de fato, nela haja vícios. Na hipótese vertente, verifica-se que a sentença embargada abordou de forma lógica, coerente e exaustiva todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Não há qualquer vício de fundamentação a ser sanado. A tese de nulidade por ausência de citação pessoal da executada originária foi expressamente rechaçada pelo juízo. A sentença assentou que, após o envio do AR positivo ao endereço do imóvel tributado, a própria contribuinte - ainda em vida - compareceu perante a Administração Tributária e formalizou o parcelamento administrativo da dívida. Como cediço na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento de parcelamento administrativo importa em confissão irretratável e inequívoca do débito, fato que atrai a aplicação do Artigo 239, § 1º, do CPC, operando o suprimento do ato citatório formal e a estabilização da relação processual. Diante do comparecimento e da ciência inequívoca da devedora original antes de seu falecimento, torna-se irrelevante a discussão acerca da Súmula nº 429 do STJ ou do punho da assinatura constante no AR, visto que o ato atingiu sua finalidade jurídica por ato voluntário da própria devedora. De igual modo, falece razão ao embargante quanto à alegada violação à Súmula nº 392 do STJ e aos julgados do TJRJ e do STJ. Conforme certificado nos autos, o óbito da executada ocorreu em 28/11/2022, ou seja, em momento posterior ao ajuizamento da execução e à perfectibilização de sua citação pela via do parcelamento. A exaustiva transcrição do AREsp nº 3251479/SP promovida pelo embargante demonstra a total impertinência fática do precedente com o caso sub examine. Naquele julgado (bem como nos demais arestos do TJRJ trazidos à colação), o devedor havia falecido antes do ajuizamento da ação ou antes de qualquer ato de citação/ciência. No presente feito, repita-se, a citação se consumou em vida através do parcelamento. Ocorrendo o falecimento da parte após regularmente constituída a relação processual, não se cogita de substituição de CDA ou alteração vedada do sujeito passivo, mas sim de legítima sucessão processual pelo espólio ou herdeiros, em estrita observância ao princípio da patrimonialidade da execução e ao princípio da saisine (Artigo 110 do CPC e Artigo 1.784 do Código Civil). Ademais, não está o julgador obrigado a rebater teses ou examinar julgados trazidos pela parte e, além disso - no presente caso -, cujas premissas fáticas se mostram inteiramente dissociadas da realidade material fixada no processo. O inconformismo da parte com a interpretação jurídica conferida pelo juízo configura nítido intuito de rediscussão do mérito, o que deve ser veiculado por meio de recurso apropriado, e não pela via estreita dos embargos de declaração. Por derradeiro, quanto ao pedido de manifestação para fins de prequestionamento, considera-se preenchido o requisito normativo com a mera oposição dos presentes embargos, na forma do Artigo 1.025 do Código de Processo Civil (prequestionamento ficto), restando salvaguardado o acesso às instâncias extraordinárias. Ante o exposto, quanto à matéria ventilada, o que pretende a parte embargante é a modificação do Decisum, o que deve ser buscado por vias próprias. Mantenho a sentença embargada tal como lançada. P.I.

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