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0111378-66.2025.8.16.0000

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos nº. 0111378-66.2025.8.16.0000 Recurso: 0111378-66.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): SIDINEI SOARES DE SOUZA Agravado(s): CARLOS ALBERTO SILVA LOPEZ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 524 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO. AGRAVANTE INTIMADO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO APÓS O INDEFERIMENTO DA BENESSE. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE SEM EFEITO SUSPENSIVO AUTOMÁTICO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. O agravante sustenta a nulidade do cumprimento de sentença por suposta inobservância dos requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil e pleiteia a concessão da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo de instrumento preenche os pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente quanto ao recolhimento do preparo após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. O pedido de gratuidade da justiça formulado no recurso foi indeferido, tendo o agravante sido regularmente intimado para efetuar o recolhimento do preparo recursal. 4. Apesar da intimação, a parte agravante permaneceu inerte, deixando de promover o recolhimento das custas processuais devidas. 5. A existência de Recurso Especial pendente de apreciação não afasta a exigibilidade do preparo, porquanto referido recurso não possui efeito suspensivo automático e não houve demonstração de concessão de medida suspensiva. 6. A ausência de recolhimento do preparo caracteriza deserção, circunstância que impede o conhecimento do recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná reconhece que o não atendimento à determinação de recolhimento das custas recursais após o indeferimento da gratuidade da justiça conduz ao não conhecimento do agravo de instrumento por deserção. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: O não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça e a regular intimação da parte para sanar a irregularidade configuram deserção, impondo o não conhecimento do agravo de instrumento, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Dispositivos relevantes citados: artigo 524 do Código de Processo Civil; artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 17ª Câmara Cível, AI n.º 0013439-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Belchior Soares da Silva, j. 04.02.2026; TJPR, 1ª Câmara Cível, AI n.º 0007813-86.2025.8.16.0000, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, j. 03.02.2026. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sidinei Soares de Souza contra decisão de mov. 114.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade e indeferiu o benefício da gratuidade da justiça. O agravante relata que o cumprimento de sentença foi promovido para cobrança de honorários sucumbenciais, tendo apresentado exceção de pré-executividade sustentando a nulidade da execução por descumprimento do artigo 524 do Código de Processo Civil, a qual foi rejeitada pelo MM. Juízo de origem, decisão posteriormente mantida em sede de embargos de declaração. Em suas razões recursais, defende que a memória de cálculo apresentada pelo exequente não atende aos requisitos legais por não conter demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, deixando de indicar adequadamente os índices de correção monetária adotados, os juros aplicados, suas respectivas taxas e os marcos temporais de incidência, o que impediria o exercício do contraditório e da ampla defesa; a decisão agravada incorreu em equívoco ao considerar suficiente a apresentação de cálculo simplificado, invocando doutrina e precedente do Tribunal de Justiça do Paraná que reconhecem a necessidade de demonstração detalhada dos critérios de atualização do débito; o indeferimento da gratuidade da justiça afronta o artigo 99, § 3º, do CPC, pois a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade e não foi afastada por elementos concretos, ressaltando sua condição de agricultor residente em área rural e afirmando existir contradição na decisão combatida, que teria citado precedente favorável à concessão da benesse em situação análoga. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento de sentença e impedir a prática de atos executórios até o julgamento do recurso, alegando a presença da probabilidade de provimento e do perigo de dano decorrente da possível constrição patrimonial baseada em cálculo que reputa irregular e da negativa da assistência judiciária gratuita. Ao final, postula o conhecimento e provimento do agravo para concessão do efeito suspensivo, declaração de nulidade do cumprimento de sentença por inobservância do artigo 524 do CPC, com determinação de apresentação de nova memória de cálculo, e concessão do benefício da gratuidade da justiça. O agravante foi intimado a complementar a documentação para comprovação da hipossuficiência e o fez através do mov. 12.1-8.. No mov. 14.1, foi indeferida a gratuidade judiciária ao agravante. FUNDAMENTAÇÃO 1. Admissibilidade A redação dada ao artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, autoriza o julgamento monocrático do recurso pelo relator, dispensando a manifestação do órgão colegiado, quando inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Tal situação se evidencia nos autos, mostrando-se o presente recurso inadmissível. Assim é porque, embora regularmente intimado para recolhimento do preparo, o recorrente não realizou o pagamento. Há que se ressaltar ainda, que embora pendente de análise Recurso Especial interposto pela parte, tal recurso não possui efeito suspensivo automático e não há nos autos qualquer comprovação de pedido neste sentido. Ademais, a jurisprudência firmada no âmbito deste e. Tribunal de Justiça é clara: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 182, INCISO XIX DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013439-86.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 04.02.2026) Processual civil. Agravo de instrumento. Execução Fiscal. Pedido de gratuidade da justiça. Hipossuficiência não comprovada. Determinação de recolhimento do preparo em dobro. Inércia da parte agravante. Deserção configurada. Inteligência do art. 1.007, § 4º, c/c art. 932, III, do CPC. Agravo de instrumento não conhecido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007813-86.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 03.02.2026) Assim, diante da ausência de recolhimento do preparo, resta caracterizada, de forma inequívoca, a deserção do recurso. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe- se o não conhecimento do recurso, diante da deserção. Comunique-se o MM. Juízo de origem o teor da presente decisão. Fica autorizada a Chefia da Divisão Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, assinado eletronicamente. Ronaldo Sansone Guerra Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau

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