Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 21ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111363-47.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO
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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 21ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257789207, conforme segue transcrito abaixo: "Trata-se de ação de cobrança de débitos condominiais, ajuizada pelo procedimento comum, com pedido de gratuidade da justiça, visando ao pagamento de R$ 5.463,54, acrescido dos encargos e das parcelas vincendas, nos termos do art. 323 do CPC. A petição inicial apresenta inconsistências que demandam esclarecimento e correção. A parte autora está identificada na inicial como CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO AMÁLIA RODRIGUES, CNPJ nº **.***.***/****-** (ID. 257642449). Entretanto, a procuração (ID. 257642455), as atas (ID. 257642461), a convenção (ID. 257642458) e o regimento interno (ID. 257642459) referem-se ao CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VILMA LÚCIA, CNPJ nº **.***.***/****-** também indicado no cartão CNPJ apresentado (ID. 257642463). A divergência compromete a identificação do demandante e a aferição da regularidade de sua representação processual. Quanto à ré, a inicial indica o nome “ALESSANDRA HERICA S. COUTINHO”, enquanto a autuação registra “ALESSANDRA HERIKA SILVA DE OLIVEIRA COUTINHO”. É necessário esclarecer e uniformizar sua identificação, complementando os dados de qualificação disponíveis, observadas as ressalvas do art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC. Embora seja legítima a opção pelo processo de conhecimento, conforme o art. 785 do CPC, a inicial contém referências a procedimento executivo e a execução contra locatários, que devem ser esclarecidas ou corrigidas para assegurar a coerência entre os fatos, os fundamentos e os pedidos. Por fim, a concessão da gratuidade da justiça ao condomínio depende da demonstração de sua impossibilidade de suportar os encargos processuais, conforme a orientação da Súmula 481 do STJ. A mera alegação de insuficiência financeira não basta, e os documentos mencionados na minuta não evidenciam a situação econômica do autor. Assim, antes da apreciação do pedido, deve ser oportunizada a apresentação de documentação comprobatória, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. Ante o exposto, intime-se a parte autora, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) esclarecer a identidade do condomínio demandante, corrigindo, se necessário, sua denominação e seu CNPJ, e apresentar documentação compatível com o ente indicado no polo ativo, inclusive quanto à representação processual; b) esclarecer e uniformizar o nome da ré, complementando os dados de qualificação de que disponha. Caso desconheça alguma informação, deverá justificar a impossibilidade de fornecê-la ou requerer as diligências necessárias à sua obtenção, observadas as disposições do art. 319, §§ 1º a 3º, do CPC; c) adequar a inicial ao procedimento comum, esclarecendo ou corrigindo as referências ao procedimento executivo e à execução contra locatários; d) comprovar a insuficiência financeira do condomínio mediante balancetes, demonstrativos de receitas e despesas, extratos bancários ou outros documentos atualizados aptos a demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, ou, alternativamente, recolher as custas iniciais. O descumprimento das determinações de emenda poderá ensejar o indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, observadas as ressalvas relativas à qualificação da ré. A ausência de comprovação da insuficiência financeira ensejará a apreciação do pedido de gratuidade com os elementos disponíveis. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Intime-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica. Nehemias de Moura Tenório Juiz de Direitol" RECIFE, 28 de outubro de 2026. ANA ELISABETE PROCOPIO DE ALMEIDA CASTRO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0111363-47.2026.8.17.2001