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0111346-45.2025.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Seção B da 15ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 15ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810315 Processo nº 0111346-45.2025.8.17.2001 REQUERENTE: FRANCISCO AGENOR FERREIRA REQUERIDO(A): ITAPISSUMA S/A DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo Grupo Recuperando, em que o Embargante suscita, em suma, a tese impossibilidade de ser condenado ao pagamento de despesas processuais iniciais, em razão de ausência de litigiosidade na presente hipótese e, assim, requer o acolhimento de sua pretensão recursal, no sentido de afastar a condenação de pagar tais despesas, que lhe foi imposta no decisum que resolveu o presente incidente processual. Ainda, subsidiariamente, o Embargante pleiteia que seja determinada a suspensão da deliberação sobre a condenação em comento, até que a Instância Superior proceda ao julgamento definitivo sobre essa questão processual. Vieram-me os autos conclusos. Pois bem. Conforme preceitua o Artigo 1.022 do CPC, a via recursal dos aclaratórios destina-se a: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso concreto, a decisão é clara e objetiva no que se refere à condenação, por força do princípio da causalidade, do Grupo Devedor (“Grupo João Santos”) ao pagamento das despesas processuais iniciais (custas processuais e taxa judiciária), entendimento que, friso, está em consonância com as decisões proferidas pelo TJPE, em grau recursal, sobre tal matéria processual, o que pode ser verificado nos recursos de agravo de instrumento ali referidos. Sendo assim, os aclaratórios em análise não merecem acolhida, pois a decisão embargada não apresenta nenhum dos vícios previstos no Artigo 1.022 do CPC, supramencionados, e não é a hipótese de ocorrência de premissa fática equivocada, traduzindo-se, em verdade, tal insurgência recursal (inclusive, friso, quanto ao pleito subsidiário acima mencionado) em pretensão de modificação do decisum em razão de mero inconformismo com a deliberação do Juízo - finalidade para a qual os aclaratórios não se prestam, sob pena de grave disfunção jurídico-processual desse recurso. Isto posto, rejeito os embargos de declaração de ID. 245971876, opostos pelo Grupo Devedor, mantendo-se incólume a decisão vergastada, que será integrada por este pronunciamento judicial, ficando sinalizado, desde já, que o manejo de embargos declaratórios com intuito protelatório sujeitará aquele que os opuser à penalidade prevista no Artigo 1.026, § 2º, do CPC. Reinicie-se a contagem do prazo recursal. Intime-se a parte Requerente/Impugnante acerca da recente manifestação da Administradora Judicial. Ressalte-se, desde já, que todo pagamento, seja o relativo ao valor do crédito principal, seja o referente ao valor dos honorários advocatícios (sucumbenciais e/ou contratuais), deve ser feito, na forma do PRJ, ao correspondente credor, sendo certo que, não sendo indicados os correspondentes dados bancários, deve o Grupo Recuperando, independentemente de novo despacho, proceder à quitação da soma através depósito judicial nos presentes autos, para posterior levantamento através de alvará judicial em proveito do titular do crédito. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, a seguir, arquivem-se os autos com as cautelas da lei, independentemente de novo despacho nesse sentido. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. MARCUS VINICIUS BARBOSA DE ALENCAR LUZ Juiz de Direito

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