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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJPE · Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL PROCESSO Nº 0111283-54.2024.8.17.2001 RECORRENTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): ETERCINA GONCALVES VITOR DECISÃO Recurso especial interposto contra acórdão proferido em apelação cível (id. 60582564). Razões recursais sob o id. 63220666. Contrarrazões apresentadas (id. 63247697). É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo. Sobrestamento decorrente da afetação do Tema nº 1.308/STF – piso salarial a professores contratados temporariamente: A controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à do ARE 1.487.739/PE (Tema nº 1.308 do STF), submetido à sistemática da repercussão geral, versada no art. 1.035, § 5º, do CPC, delineada nos seguintes termos: Tema nº 1.308/STF – Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. No presente caso, a questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie, de forma definitiva, sobre a tese jurídica debatida. Determino o sobrestamento do presente recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308 da repercussão geral. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO Nº 0111283-54.2024.8.17.2001 RECORRENTE(S): ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO(A): ETERCINA GONCALVES VITOR DECISÃO Recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido em apelação cível (id. 60582564). Razões recursais sob o id. 63219369. Contrarrazões apresentadas (id. 63247698). É o que havia a relatar. Decido. Recurso tempestivo. Sobrestamento decorrente da afetação do Tema nº 1.308/STF – piso salarial a professores contratados temporariamente: A controvérsia objeto da pretensão recursal tem fundamento em questão de direito idêntica à do ARE 1.487.739/PE (Tema nº 1.308 do STF), submetido à sistemática da repercussão geral, versada no art. 1.035, § 5º, do CPC, delineada nos seguintes termos: Tema nº 1.308/STF – Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º; 5º; 37, II; IX; X; 206; V; VIII; e parágrafo único, da Constituição Federal se o piso nacional do magistério se aplica apenas aos profissionais da educação escolar pública com cargos efetivos, ou se também incide sobre as contratações temporárias. No presente caso, a questão discutida envolve a possibilidade de prosseguimento do cumprimento provisório de sentença contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado da decisão exequenda, em ação coletiva que trata do pagamento de piso salarial a professores contratados temporariamente. Além disso, verifica-se que o processo originário n. 0038091-59.2022.8.17.2001, no qual foi proferida a sentença coletiva objeto do cumprimento provisório, já se encontra sobrestado por esta 2ª Vice-Presidência, após devolução dos autos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), justamente em razão da pendência de julgamento do referido tema de repercussão geral. Assim, por identidade de matéria e coerência processual, impõe-se o sobrestamento do presente recurso até que o Supremo Tribunal Federal se pronuncie, de forma definitiva, sobre a tese jurídica debatida. Determino o sobrestamento do presente recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, inc. III, do CPC, até pronunciamento definitivo do Supremo Tribunal Federal no Tema 1.308 da repercussão geral. Ao CARTRIS para adoção das medidas cabíveis. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente do TJPE