Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJPE
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set/2026
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Intimação
TJPE · 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0111243-38.2025.8.17.2001 AUTOR(A): MAXIFROTA SERVICOS DE MANUTENCAO DE FROTA LTDA RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 253350266 , conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Cuida-se de ação de rito comum cível, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MAXIFROTA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FROTA LTDA. em face do ESTADO DE PERNAMBUCO. Narra a parte autora que participou do Pregão Eletrônico nº 90226/2025, deflagrado pela Secretaria de Administração do Estado de Pernambuco (SAD), cujo objeto é a contratação de prestação de serviços de gerenciamento do abastecimento da frota de veículos e equipamentos do Poder Executivo estadual por meio de cartões eletrônicos (id. 226617423). Afirma que a empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. restou provisoriamente classificada em primeiro lugar e foi convocada para a etapa de prova de conceito e exame de conformidade do sistema informatizado (id. 226617423). Alega que a referida licitante não atendeu aos requisitos técnicos obrigatórios previstos no Anexo G do Termo de Referência, registrando incorreções técnicas durante as sessões públicas ocorridas nos dias 1º e 2 de outubro de 2025 (id. 226617423). Sustenta ainda a nulidade do procedimento administrativo em virtude da ausência do relatório técnico previsto nos itens 12.11.14 e 12.11.15 do Edital, aduzindo que a Administração Pública estadual limitou-se a expedir parecer conclusivo sucinto com checklist assinalado e rejeitou os recursos administrativos sem motivação técnica idônea (id. 226617423). Ao final da petição inicial, formulou pedido de tutela de urgência voltado a suspender imediatamente o Pregão Eletrônico nº 90226/2025 e os atos que aprovaram a empresa Prime, bem como a obstar a homologação, a adjudicação ou a celebração de contrato administrativo decorrente do certame (id. 226617423). Determinada a manifestação prévia do réu (id. 234223451), a demandante reiterou o pedido liminar aduzindo o início do procedimento de transição contratual (id. 238463179). O ESTADO DE PERNAMBUCO apresentou contestação acompanhada de documentos (id. 240348763). Preliminarmente, arguiu a necessidade de integração da empresa Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. à lide na qualidade de litisconsorte passiva necessária, com esteio nos artigos 114 e 115 do Código de Processo Civil, bem como impugnou o valor da causa, requerendo sua retificação para R$ 157.311.373,47 (id. 240348763). No tocante à tutela de urgência e ao mérito, defendeu a regularidade do certame, destacando que a prova de conceito foi regularmente avaliada pela equipe técnica da Gerência de Frota do Estado (GEFRO/SAD), a qual atestou a conformidade dos 13 itens obrigatórios do Anexo G e motivou a rejeição das impugnações da autora por meio da Nota Técnica nº 344/2025 (id. 240348763). Pontuou a ausência de probabilidade do direito diante da presunção de legitimidade dos atos administrativos e a ocorrência de grave perigo de dano reverso, visto que o Contrato nº 003/SAD/SEPEC/2026 já foi formalizado com a adjudicatária para prestação de serviço público continuado essencial ao abastecimento da frota de saúde, segurança e administração direta estadual (id.’s 240348763 e 240348765). É o relatório. Decido. Passo à análise das preliminares. O Estado de Pernambuco suscitou preliminarmente a necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com a sociedade empresária Prime Consultoria e Assessoria Empresarial Ltda. (ID 240348763). A pretensão vestibular visa desconstituir os atos administrativos de julgamento técnico, a homologação e a adjudicação do certame licitatório, bem como suspender os efeitos do contrato administrativo já celebrado com a empresa vencedora (ID 226617423, ID 240348765). Sob a ótica processual civil, o litisconsórcio é necessário quando a eficácia do provimento jurisdicional pretendido atinge de modo direto e substancial a esfera jurídica de terceiro, nos exatos termos dos artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Tratando-se de demanda que persegue anular a aprovação técnica e obstar a execução de contrato administrativo decorrente de licitação, a empresa contratada ostenta interesse jurídico próprio e incindível, impondo-se a sua integração à lide para o regular exercício do contraditório e da ampla defesa, consoante o artigo 115, parágrafo único, do CPC. Assim, impõe-se o acolhimento da preliminar, determinando-se à parte autora que promova a citação da licitante vencedora. Ademais, o réu impugnou o valor de R$ 10.000,00 atribuído originariamente à petição inicial (ID 226617423), pugnando pela sua retificação para R$ 157.311.373,47 (ID 240348763), montante global da proposta adjudicada e contratada no Pregão Eletrônico nº 90226/2025 (ID 240348765). O artigo 292, inciso II e § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece expressamente que, nas ações que versem sobre a existência, validade ou modificação de ato jurídico, o valor da causa deve corresponder ao valor do ato ou ao do proveito econômico almejado pelo demandante. Na hipótese em análise, o proveito econômico perseguido pela autora não é meramente fiscal ou simbólico, mas atrelado ao próprio resultado útil do certame e à anulação do ajuste administrativo de gerenciamento de abastecimento orçado e contratado em R$ 157.311.373,47 (ID 240348765). Portanto, acolhe-se a impugnação ao valor da causa para retificá-lo de ofício para R$ 157.311.373,47, cabendo à parte demandante recolher a complementação das custas processuais correspondentes. Superadas as preliminares, passo à análise da tutela. A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a coexistência dos requisitos disciplinados no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris), o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora) e a ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º). Na análise dos elementos carreados ao caderno processual em sede de cognição sumária, verifica-se que não restaram configurados os pressupostos legais indispensáveis à antecipação dos efeitos do provimento final. A autora sustenta a existência de ilegalidade insanável consubstanciada na falta de elaboração de um relatório técnico individualizado para a prova de conceito e na aprovação de sistema supostamente incompatível com as exigências do Anexo G do Termo de Referência (ID 226617423). Todavia, a documentação instrutória evidencia que a Administração Pública realizou regularmente a etapa do exame de conformidade da empresa Prime nos dias 1º e 2 de outubro de 2025 (ID 226623813). Naquela ocasião, a comissão avaliadora designada pela Gerência de Frota do Estado (GEFRO/SAD) acompanhou presencialmente os testes operacionais, registrou as ocorrências em ata e emitiu o competente Parecer de Exame de Conformidade (Despacho nº 329), acompanhado de checklist objetivo detalhado que aferiu a aprovação da licitante nos 13 itens obrigatórios exigidos pelo instrumento convocatório (ID 226623813). Outrossim, quando provocada pela via recursal administrativa, a equipe técnica especializada da SAD exarou a detalhada Nota Técnica nº 344/2025-GEFRO/SAD (ID 226623819), enfrentando pormenorizadamente cada um dos pontos técnicos impugnados pela autora, como hierarquização, cadastro de veículos, motoristas, perfis de acesso, crivos de bloqueio e cartões corporativos, mantendo de forma justificada e impessoal a conformidade da solução arrematante (ID 226623819). Com efeito, os atos praticados pela comissão licitante e pelos servidores do corpo técnico gozam de presunção relativa de veracidade, legitimidade e legalidade. O controle jurisdicional sobre provas de conceito e critérios de avaliação técnica administrativa encontra limites nos princípios da separação dos poderes e da legalidade estrita, não cabendo ao Poder Judiciário, em sede de cognição prefacial e despido de dilação probatória imparcial, imiscuir-se no mérito das escolhas técnicas validadas pela Administração Pública, salvo flagrante teratologia ou vício manifestamente comprovado de plano, o que não se vislumbra na hipótese. Nesse sentido, a Quarta Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco consolidou o entendimento sobre a presunção de legitimidade dos atos administrativos de avaliação técnica e os limites do controle judicial em sede liminar: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães , 593, Forum Thomaz de Aquino Cyrillo Wanderley (2º andar), RECIFE - PE - CEP: 50010-230 - F:(81) 31820800 QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº0000223-10.2025.8.17.9901 AGRAVANTE:SAMAI CARNEIRO SOARES GOMES AGRAVADO:ESTADO DE PERNAMBUCO E CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E PROMOÇÃO DE EVENTOS – CEBRASPE JUÍZO DE ORIGEM:3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL RELATOR:ANDRÉ OLIVEIRA DA SILVA GUIMARÃES EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS (TJPE). VAGAS PARA CANDIDATOS PRETOS/PARDOS. COTAS RACIAIS. PROCEDIMENTO DE HETEROIDENTIFICAÇÃO. EDITAL Nº 1 – TJPE NOTÁRIOS/2024. INDEFERIMENTO DA AUTODECLARAÇÃO. CRITÉRIO EXCLUSIVAMENTE FENOTÍPICO. PARECER MOTIVADO DA COMISSÃO E DA COMISSÃO RECURSAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA ROBUSTA DE ILEGALIDADE. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que postergou a análise do pedido de tutela de urgência em ação ordinária visando a reintegração de candidato em concurso público nas vagas reservadas para cotistas negros. 2. A concessão da tutela de urgência exige a comprovação cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano. 3. No caso, não se vislumbra a probabilidade do direito, uma vez que o indeferimento da autodeclaração do agravante pela comissão de heteroidentificação se deu em conformidade com as regras do edital, que prevê a aferição da condição de cotista exclusivamente com base em critérios fenotípicos. 4. O ato administrativo da comissão examinadora goza de presunção de legitimidade, e o controle judicial de seus atos se restringe à legalidade, não podendo substituir a análise de mérito da banca, baseada em critérios técnicos e subjetivos. 5. Os documentos e laudos apresentados unilateralmente pelo agravante, que versam sobre ancestralidade ou traços fenotípicos de forma diversa da concluída pela banca, não são suficientes para afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo, sobretudo quando o próprio edital afasta a consideração de documentos pretéritos. 6. Ausente a probabilidade do direito, é desnecessária a análise do perigo de dano. 7. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Decisão unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento nº 0000223-10.2025.8.17.9901, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator e das notas taquigráficas que integram este acórdão. Recife, data conforme registro da assinatura digital. Des. ANDRÉ Oliveira da Silva GUIMARÃES Relator (18) (Agravo de Instrumento 0000223-10.2025.8.17.9901, Rel. ANDRE OLIVEIRA DA SILVA GUIMARAES, Gabinete do Des. André Oliveira da Silva Guimarães, julgado em 01/12/2025, DJe ) Do mesmo modo, o Superior Tribunal de Justiça assentou diretriz firme quanto à presunção de veracidade e higidez dos atos expedidos pela Administração Pública em procedimentos de avaliação técnica: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME ORAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. INEXISTENTE. ATO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. INEXISTÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. Recurso em mandado de segurança onde a impetrante alega nulidade na decisão da Comissão do Concurso que indeferiu o pleito de revisão (majoração) da nota da prova oral para o cargo de juiz de direito do TJRS, bem como o pedido de submissão a novo teste oral. 2. Os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade, cabendo ao interessado a prova de sua nulidade, de modo que, do arcabouço colacionado aos autos, não se extrai prova apta a ilidir a presunção da qual se reveste o ato proferido pela comissão do concurso, que concluiu pelo improvimento do recurso e de realização de nova prova oral. 3. Não há prova que conduza à conclusão de que as notas atribuídas à candidata não refletem seu efetivo conhecimento sobre as matérias à época. A via estreita do mandamus, além de exigir prova pré-constituída do direito alegado, não admite dilação probatória. 4. Ademais, em regra, não cabe ao Poder Judiciário, no controle jurisdicional da legalidade do concurso público, tomar o lugar da banca examinadora, nos critérios de correção de provas e de atribuição de notas. Precedentes. 5. Ilegítimo o pedido para submissão à nova prova oral, pois tal provimento malferiria os princípios da legalidade, isonomia, moralidade e impessoalidade, insculpidos na Carta Magna (art. 37 da CF/88), conferindo privilégio à candidata, que lograria benefício em detrimento de outros candidatos, cujas notas individuais foram melhores do que as da impetrante mas também não lograram êxito. Recurso ordinário improvido. (RMS n. 41.785/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.) Desse modo, a divergência fático-operacional suscitada pela parte autora, consubstanciada em interpretações próprias extraídas das atas de teste e relatórios unilaterais, demanda instrução probatória exauriente, revelando-se insuficiente para desconstituir, de plano, a higidez formal e material dos atos administrativos que homologaram a avaliação técnica. Ademais, resta patente o perigo de dano reverso a inviabilizar a concessão da tutela pretendida, à luz do artigo 300, § 3º, do Código de Processo Civil. O objeto licitado refere-se ao gerenciamento integrado do abastecimento de toda a frota automotiva e de equipamentos do Governo do Estado de Pernambuco, com mais de 6.500 veículos (ID 226623810), atendendo diretamente a serviços públicos indeclináveis e de natureza essencial, a exemplo de viaturas da Polícia Militar e Civil, viaturas do Corpo de Bombeiros, ambulâncias do SAMU, transporte da rede de saúde pública e fiscalização estadual (ID 226623810). Constata-se dos autos que o contrato anterior de prestação de serviços firmado com a própria autora (Contrato Mater nº 003/SAD/SEADM/2020) vigorou mediante prorrogação excepcional com prazo final de vigência próximo do exaurimento regulamentar (ID 240348764), ao passo que o novo contrato corporativo com a vencedora do Pregão nº 90226/2025 já restou assinado (Contrato nº 003/SAD/SEPEC/2026) (ID 240348765), encontrando-se as partes em fase avançada de transição operacional (ID 238463179). Nesse cenário, a suspensão liminar do certame e da execução contratual colocaria em risco imediato a regular continuidade do abastecimento de veículos oficiais vitais à segurança e à saúde da população pernambucana, gerando desordem administrativa e prejuízos irreparáveis ao interesse público primário. Sobre a preponderância da continuidade dos serviços públicos essenciais e a vedação à tutela antecipada que acarrete risco inverso à coletividade, manifestou-se a Primeira Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA ILEGAL E REITERADA. SERVIÇO ESSENCIAL DE EDUCAÇÃO. BURLA À REGRA DO ART. 37, II, DA CF. TEMA 612/STF. PONDERAÇÃO DE PRINCÍPIOS. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO VERSUS REGRA DO CONCURSO. PERIGO DE DANO REVERSO. MODULAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município contra decisão interlocutória, proferida em Ação Civil Pública, que deferiu tutela de urgência. A decisão determinou a abstenção de novas contratações temporárias para o cargo de professor e a apresentação de um plano para realização de concurso público, fundamentando-se na omissão administrativa de mais de 14 anos sem certame. II. Questão em discussão 2. A questão central consiste em (i) aferir a presença dos requisitos para a tutela de urgência (Art. 300, CPC), notadamente a probabilidade do direito do Ministério Público quanto à omissão inconstitucional do Município (burla ao concurso público); e (ii) analisar a existência de perigo de dano reverso na proibição total de novas contratações temporárias, sopesando o risco de paralisação do serviço essencial de educação. III. Razões de decidir 3. A probabilidade do direito do Parquet é manifesta. A conduta do Município, que admite estar há 14 anos sem realizar concurso público para professor, utilizando-se de contratações temporárias sucessivas para suprir um déficit permanente de 81 vagas, configura nítido desvirtuamento do Art. 37, IX, da Constituição Federal. 4. O serviço de educação básica é, por definição, ordinário e permanente, não se enquadrando na "necessidade temporária de excepcional interesse público". A conduta viola a tese fixada pelo STF no Tema 612 (RE 658.026/MG), que veda a contratação temporária para serviços ordinários e permanentes do Estado, caracterizando burla à regra do concurso público (Art. 37, II). 5. Não prosperam as alegações de ofensa à separação de poderes ou à discricionariedade administrativa. O Judiciário atua, no caso, no legítimo controle de legalidade e para sanar uma omissão inconstitucional prolongada. A tese da "reserva do possível" também deve ser afastada, pois foi arguida de forma genérica, sem comprovação cabal da absoluta incapacidade financeira, ônus que competia ao Município. 6. Assiste razão parcial ao Agravante no que tange ao perigo de dano reverso. A decisão de base, ao proibir toda e qualquer nova contratação temporária, embora bem-intencionada, cria risco real de paralisação do serviço público de educação, que é essencial e indeclinável (Art. 205, CF). 7. Ocorre um conflito aparente entre o mandamento constitucional do concurso público (Art. 37, II) e o princípio da continuidade do serviço público (Art. 205). A ponderação de valores impõe uma solução intermediária: deve-se manter a proibição de aumentar o quadro de temporários, mas permitir, excepcionalmente, contratações pontuais e limitadas apenas para suprir vacâncias emergenciais (licenças, aposentadorias), garantindo que os alunos não fiquem sem aulas. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento parcialmente provido para reformar e modular a decisão de origem, mantendo as obrigações de fazer (apresentação de plano), mas autorizando contratações temporárias de professores unicamente para substituição de vacâncias supervenientes, vedado o aumento do número total de contratados. Tese de julgamento: "A omissão prolongada (mais de uma década) na realização de concurso público para cargo de professor, suprindo a necessidade permanente do serviço de educação com vínculos temporários, caracteriza omissão inconstitucional e viola o Tema 612/STF, autorizando o controle judicial.” “A tutela de urgência que visa cessar a ilicitude deve, contudo, ser ponderada com o Princípio da Continuidade do Serviço Público (Art. 205, CF), admitindo-se contratações emergenciais para substituições pontuais, a fim de evitar o perigo de dano reverso." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IX, art. 205; CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 612 de Repercussão Geral (RE 658.026/MG). ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Regional de Caruaru-PE, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, nos termos do relatório, voto e ementa constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante deste julgado. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 (Agravo de Instrumento 0002134-59.2025.8.17.9480, Rel. LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2), julgado em 26/11/2025, DJe ) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça rejeita a concessão de tutelas de urgência que impliquem grave perigo reverso e afetem a regular prestação de serviços de interesse público: AGRAVO INTERNO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA PARA ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO. ANTT. ALEGADO INTERESSE EM INGRESSAR NO FEITO. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DO PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. 1. Trata-se de Agravo Interno contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 2. Não foi comprovada a existência de perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 3. A necessidade de "evitar que se replique as decisões ora impugnadas" e o suposto risco a "celeridade do processo" são insuficientes pra configurar o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Embora a parte afirme que há risco à continuidade de adequada universalização de serviço público essencial, que é o transporte rodoviário, não trouxe dados ou elementos que corroborem tal alegação. 5. Além disso, a suspensão da decisão pode ocasionar risco aos usuários dos serviços das localidade operadas pela parte recorrida, ainda que ela seja atendida por outras empresas regulares. 6. Eventual concessão de efeito suspensivo ao Recurso Especial - na exata extensão requerida na petição do Pedido de Tutela Provisória - não teria por consequência a anulação do processo e remessa dos autos à Justiça Federal. Daí porque o deferimento da medida cautelar não impediria que o feito prosseguisse o seu trâmite legal, ao contrário do que faz crer a agravante. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no TP n. 4.412/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 27/6/2023.) Em consequência, diante da ausência de probabilidade do direito e da evidente presença de perigo de dano inverso à continuidade da atividade administrativa estatal, impõe-se o indeferimento da tutela de urgência requerida. Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário para determinar à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a citação da empresa PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor dos artigos 114 e 115, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Além do mais, ACOLHO a impugnação ao valor da causa suscitada pelo réu e, por conseguinte, fixar o valor da causa em R$ 157.311.373,47 (cento e cinquenta e sete milhões, trezentos e onze mil, trezentos e setenta e três reais e quarenta e sete centavos), nos termos do artigo 292, inciso II e § 3º, do CPC, intimando-se a demandante para recolher a complementação das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Deve, ainda, DEFFA retificar o valor da causa constante no sistema do PJe. Por fim, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado por MAXIFROTA SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE FROTA LTDA., ante o não preenchimento dos requisitos previstos no artigo 300, caput e § 3º, do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes desta decisão. Considerando a contestação do ESTADO DE PERNAMBUCO (id. 240348763), intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica. Promovida a citação da litisconsorte passiva necessária, cite-se a referida empresa, PRIME CONSULTORIA E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias. Havendo contestação com preliminares ou juntada de novos documentos, intime-se a parte autora para manifestação em réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Decorridos todos os prazos acima, voltem os autos conclusos para despacho. Recife, data da assinatura eletrônica Frederico de Morais Tompson Juiz de Direito em exercício auxiliar " RECIFE, 9 de setembro de 2026. ANA CECILIA ALBUQUERQUE LINS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho