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TJRJ · Comarca de Nova Iguaçu- Cartório da 3ª Vara Cível · Sentença
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE TÍTULO DE CRÉDITO c/c AÇÃO INDENIZATÓRIA, ajuizada por FUSCÃO BRANCO ACESSÓRIOS E PEÇAS LTDA. em face de TWT RETROVISORES AUTOMOTIVOS LTDA. e BANCO NOSSA CAIXA S/A., alegando, em resumo, que sofrera um protesto relativo a DMI 704209B no valor de R$2.106,66 (dois mil e cento e seis reais e sessenta e seis centavos) por uma relação mercantil, envolvendo as seguintes partes: Devedora: FUSCÃO BRANCO ACESSÓRIOS E PEÇAS LTDA. - Requerente; Sacador/favorecido: TWT RETROVISORES AUTOMOTIVOS LTDA.; Portador a firma: BANCO NOSSA CAIXA S/A. Relata que o título é indevido, pois não ocorreu nenhuma atividade mercantil entre as partes. Requer, em tutela de urgência, a expedição de ofício de sustação de protesto, para que o signatário possa retirá-lo, e no mérito, a confirmação da tutela, bem como o cancelamento em definitivo do protesto, condenando-se, cada ré, ao pagamento do valor de R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) a título de compensação por dano moral. Com a inicial, vieram os documentos em fls. 08/16. Decisão que deferiu a tutela de urgência em fls. 19. O BANCO DO BRASIL S.A. incorporador do BANCO NOSSA CAIXA S/A., apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, pois alega que não faz parte da relação jurídica e que agiu dentro do exercício regular do direito, haja vista que celebrou contrato de desconto bancário de títulos com a primeira ré. Dessa forma, alega que não é o responsável direto pelo protesto do título. No mérito, tece comentários sobre a necessidade de protesto do endosso mandato; sustenta que o ônus da prova compete ao autor e que ele não se desincumbiu de seu ônus; que não há nexo de causalidade entre a sua conduta e o dano suportado pelo autor; aduz sobre a inexistência de dano moral a ser compensado, bem como sobre a excludente de responsabilidade por fato de terceiro. Requer, o acolhimento da preliminar suscitada, e se ultrapassada, a improcedência do pedido autoral. Com a resposta, vieram os documentos em fls. 53/58. O 3° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos informou que averbou à margem do competente termo, a sustação do protesto em fls. 61. A parte autora apresentou emenda à inicial em fls. 63/64, alegando a ocorrência de novo protesto no valor de R$1.163,25 (mil e cento e sessenta e três reais e vinte e cinco centavos). Decisão em fls. 74 que recebeu a emenda apresentada e estendeu os efeitos da tutela ao protesto DMI704245B. A TWT RETROVISORES AUTOMOTIVOS LTDA., apresentou contestação, sustentando, em síntese, que a parte autora comprara em 2009, dois retrovisores automotivos, no valor de R$2.106,66 (dois mil e cento e seis reais e sessenta e seis centavos). Entretanto, aquele não realizou o pagamento e que por isso, levou o título a protesto, sendo este legítimo, pois foi devidamente emitido com a autorização da autora; alega que a parte autora não demonstrou a verossimilhança de suas alegações, bem como a inexistência de dano moral a ser compensado. Requer, a improcedência do pedido autoral. Com a resposta, vieram os documentos de fls. 309/310. Réplica de fls. 320. Decisão saneadora de fls. 341. Alegações finais de fls. 352/356, 358/362 e 364/366. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. Presentes os pressupostos processuais e preenchidos os requisitos da ação, julgo antecipadamente o mérito, com base no art. 355, I, do CPC, em razão da desnecessidade de dilação probatória, eis que as provas que constam nos autos são suficientes para o deslinde da demanda. Cinge-se a controvérsia na verificação de existência de ilicitude quanto ao título, desconhecido do autor, levado a protesto e suas consequências jurídicas, cuja solução demanda análise dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos. Quanto à análise da preliminar suscitada pelo banco, deve ser acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva, eis que o banco réu, na eventual existência do crédito, atua como endossatário-mandatário e exerce os direitos inerentes ao título em nome do endossante, porém, sem adquirir a titularidade material do crédito ou assumir à relação jurídica subjacente, conforme preceitua o art. 917 do CC. Além disso, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o endossatário (banco) que recebe título por endosso-mandato somente responde por danos morais e materiais quando ultrapassa dos poderes recebidos ou pratica ato culposo. Outrossim, não há nenhuma prova que o banco réu tenha extrapolado os poderes conferidos pelo mandato ou que possuísse ciência da inexistência da dívida. Assim, como não ficou caracterizada a responsabilidade do Banco do Brasil S.A, mesmo com a eventual inexistência da relação jurídica, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e, consequentemente, o feito deverá ser extinto em relação àquele. No mérito, não assiste razão a parte ré em suas alegações. Isso porque, ao relatar que o protesto se deu em virtude da compra de dois retrovisores automotivos, porém, não se desincumbiu do seu ônus probatório, em comprovar a relação jurídica e a legitimidade do débito que originou o protesto. No caso, a TWT RETROVISORES AUTOMOTIVOS LTDA. não logrou êxito em demonstrar qualquer fato impeditivo do direito da autora. Não foram produzidas provas cabais no sentido de que a cobrança indicada na contestação se origina legitimamente de alguma compra e venda mercantil ou de prestação de serviços usufruídos pela requerente. A ré afirma que a parte autora não efetuou com o pagamento dos retrovisores e que por isso, levou o título a protesto. Entretanto, a venda decorre de uma relação jurídica, mas no presente caso, inexiste vínculo entre as partes. Além disso, no decorrer da ação, a parte autora emendou à inicial, sustentando a ocorrência de novo protesto, fato este que não fora impugnado pelo réu. Como se sabe, é dever da parte ré impugnar especificadamente todas as alegações de fato apresentados pelo autor, e a sua ausência, gera a presunção de veracidade dos fatos alegados por aquele. No presente caso, aplica-se a presunção de veracidade, em razão da ausência de impugnação do réu quanto ao protesto relatado na emenda. Ademais, o pleito concedido em sede de cognição sumária deve ser confirmado de forma definitiva, em virtude da inexistência da relação jurídica entre as partes. Assim, inexistindo prova da relação jurídica e da dívida, impõe o reconhecimento da irregularidade do protesto, caracterizando ato ilícito a ser indenizável. Segundo entendimento deste E.G. Tribunal, o protesto indevido de título de crédito, desacompanhada de prova da relação jurídica subjacente, configura dano moral in re ipsa, mesmo quando a parte lesada for pessoa jurídica. Entretanto a indenização não deve atingir o patamar pleiteado, eis que incompatível com o dano experimentado, razão pela qual, a fixo em R$3.000,00 (três mil reais), observando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Desta forma, deixando a ré de comprovar o disposto no artigo 373, II do CPC, como lhe incumbia, impõe-se, pois, o acolhimento do pedido autoral. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a. CONFIRMAR os efeitos da tutela; b. CANCELAR, em definitivo, os protestos DMI704245B e DMI704209B; Oficie-se ao 5 ° Tabelião de Protesto e ao 3° Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Comarca de São Paulo, respectivamente, para que proceda com baixa definitiva do protesto. c. CONDENAR a ré a pagar a parte autora a quantia de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por dano moral, sujeitos a juros de mora de acordo com a taxa Selic, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme §1º do artigo 406 do CC (Lei nº 14.905/2024), desde a citação (art. 240 do CPC), e correção monetária, a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ), quando se aplicará a Selic em sua integralidade. Condeno-a, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Acolho a ilegitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S.A., e consequentemente, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ao trânsito em julgado, não havendo requerimento das partes no prazo de 6 meses, arquive-se e dê-se baixa, remetendo-se os autos à Central de Arquivamento nos termos do Provimento nº20/13 da CGJ. P.I.
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