Processo no TJPE

Processo 0111180-76.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 8ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111180-76.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 8ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID __257601605___ , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE, fundação privada sem fins lucrativos, em face de ELAINE RATTACASO DE ARAUJO na qual a parte autora requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Para justificar o pedido, a requerente apresentou documentação contábil, dentre a qual consta balancete referente ao período de 01/04/2026 a 30/04/2026, emitido em 29/05/2026, conforme ID 257567300. É o relatório. Decido. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica, ainda que constituída sob a forma de entidade sem fins lucrativos, exige a demonstração concreta da impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de suas atividades. Com efeito, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso concreto, contudo, a documentação apresentada não se mostra suficiente para comprovar a alegada insuficiência econômica. Conforme se verifica do balancete de ID 257567300, referente ao período de 01/04/2026 a 30/04/2026, consta, dentre as informações contábeis apresentadas, a rubrica “Apuração do Resultado do Período”, com saldo de R$ 47.049.959,73. Constam, ainda, registros relativos às contas de “Despesas Patrimoniais”, “Prejuízo na Alienação ou Baixa de Bens do Ativo Não Circulante” e outras despesas, bem como o montante indicado na rubrica de apuração do resultado do período. Embora os dados constantes do balancete, isoladamente considerados, não permitam concluir acerca da existência de disponibilidade financeira imediata ou da efetiva capacidade de pagamento das despesas processuais, igualmente não evidenciam, de forma suficiente, situação de incapacidade econômica da requerente. Com efeito, caberia à parte autora apresentar elementos contábeis e financeiros capazes de demonstrar, de maneira concreta, que o recolhimento das custas processuais comprometeria sua capacidade financeira ou o regular desenvolvimento de suas atividades, ônus do qual não se desincumbiu suficientemente. Ressalte-se que a circunstância de a GEAP constituir-se como fundação privada sem fins lucrativos não implica, automaticamente, o reconhecimento de hipossuficiência econômica. A ausência de finalidade lucrativa não se confunde com a impossibilidade de a pessoa jurídica suportar os encargos decorrentes do processo. Assim, considerando que os elementos apresentados não comprovam de maneira suficiente a impossibilidade de a requerente arcar com as despesas processuais, não se encontram preenchidos os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça formulado pela parte autora GEAP – AUTOGESTÃO EM SAÚDE. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de aplicação do disposto no art. 290 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Recife-PE, data, intimação e assinatura, todas eletrônicas. Rafael José de Menezes Juiz de Direito Vieira/MLPRECIFE, 28 de outubro de 2026. ANDRE DA SILVA CORDOVILE Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0111180-76.2026.8.17.2001

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Saiu uma publicação em 29/10/2026

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0111180-76.2026.8.17.2001 · TJPE
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