Publicações do processo

0111175-59.2023.8.17.2001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJPE · 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete · Intimação (Outros)

    REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL Nº 0111175-59.2023.8.17.2001 (PROCESSO CONEXO: 0040296-61.2022.8.17.2001) APELANTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E UNIFERRO LTDA. APELADOS: OS MESMOS. EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. TRIBUTO ESTADUAL. AUTO DE INFRAÇÃO ANULADO PELO TATE. RECONHECIMENTO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA ACERCA DO FATO GERADOR. CONFIGURAÇÃO DE VÍCIO MATERIAL. INAPLICABILIDADE DO ART. 173, II, DO CTN. DECADÊNCIA DO DIREITO DE LANÇAR RECONHECIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AÇÃO ANULATÓRIA JULGADA PROCEDENTE. PROVEITO ECONÔMICO PERFEITAMENTE MENSURÁVEL (VALOR DO DÉBITO ANULADO). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. APLICAÇÃO COGENTE DO ART. 85, § 3º, DO CPC E DO TEMA REPETITIVO Nº 1.076 DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. RECURSO DO ENTE ESTATAL PREJUDICADO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS (ART. 85, § 11, DO CPC). I. Caso em exame 1. Reexame Necessário e Recursos de Apelação Cível interpostos pelo Estado de Pernambuco e pela empresa Uniferro Ltda. em face da sentença conjunta que julgou procedentes os pedidos formulados na Ação de Tutela Antecedente de Sustação de Protesto e na Ação Anulatória de Débito Fiscal. O juízo de primeiro grau reconheceu que a anulação do primeiro auto de infração promovida pelo Tribunal Administrativo Tributário do Estado (TATE) decorreu de vício material, assentado na insuficiência de provas do fato gerador (suprimento de caixa de origem não comprovada). Por conseguinte, afastou o art. 173, II, do CTN, declarou a decadência do direito de lançar e extinguiu o crédito tributário. Fixou os honorários da ação anulatória sobre o valor da causa. II. Questão em discussão 2. Há duas questões centrais em debate: (i) determinar a natureza jurídica (se formal ou material) do vício que ensejou a anulação administrativa do Auto de Infração primitivo pelo TATE, a fim de averiguar a incidência da contagem do prazo decadencial do art. 173, II, do CTN para o novo lançamento; e (ii) definir a base de cálculo adequada para o arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais na Ação Anulatória de Débito Fiscal julgada procedente, confrontando a utilização do valor da causa com a do proveito econômico obtido. III. Razões de decidir 3. O vício formal vincula-se a defeitos na exteriorização do ato administrativo-tributário e à inobservância de ritos procedimentais, sem prejuízo à identificação do elemento causal da exação. Em contrapartida, o vício material atinge os elementos de substância do lançamento (fato gerador, base de cálculo ou sujeição passiva), comprometendo a própria certeza da obrigação tributária. 4. Conforme fundamentado no julgamento administrativo do TATE, a motivação determinante da desconstituição do primeiro auto de infração amparou-se na "insuficiência para comprovar o suprimento irregular de caixa", declarando explicitamente que "o fato constatado não configura infração". A deficiência de provas para demonstrar a ocorrência da hipótese de incidência constitui vício material, inviabilizando a aplicação da regra especial de renovação de prazo prevista no art. 173, II, do CTN. Correto o decreto de decadência do direito de constituir o crédito em relação ao segundo lançamento efetuado fora do prazo geral. 5. Em sede de Ação Anulatória de Débito Fiscal julgada procedente, o proveito econômico auferido pelo contribuinte é certo e líquido, correspondendo ao valor do crédito tributário integralmente desconstituído. 6. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema nº 1.076), fixou tese vinculante que proscreve o arbitramento por equidade fora das hipóteses excepcionais do art. 85, § 8º, do CPC. Sendo o proveito econômico elevado e mensurável, torna-se obrigatória a observância dos percentuais escalonados inscritos no art. 85, § 3º, do CPC, os quais devem incidir primordialmente sobre o valor do débito anulado, em detrimento do valor atribuído à causa. IV. Dispositivo e tese 7. Reexame necessário desprovido, restando o apelo público julgado prejudicado face à confirmação do mérito. Recurso de apelação da Uniferro Ltda. conhecido e provido para determinar que os honorários sucumbenciais da Ação Anulatória incidam sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado do crédito anulado), apurável em liquidação de sentença, mediante aplicação dos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. Honorários advocatícios recursais majorados em 1% (um por cento) em desfavor do ente estatal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Tese de julgamento: "1. A desconstituição de lançamento tributário em sede administrativa decorrente da falta de comprovação material da ocorrência do fato gerador configura nulidade por vício substancial, circunstância que afasta a aplicação do art. 173, II, do CTN e submete o agir do Fisco ao prazo decadencial geral do tributo. 2. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, nas ações anulatórias de débito fiscal julgadas procedentes em que o proveito econômico é certo e mensurável, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais deve adotar o valor do crédito tributário desconstituído como base de cálculo, observando-se imperativamente o escalonamento do art. 85, § 3º, do CPC." ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do Reexame Necessário e das Apelações Cíveis nº 0111175-59.2023.8.17.2001; ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao reexame necessário e dar provimento ao recurso de apelação da empresa Uniferro LTDA., restando prejudicado o apelo do Estado, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, dls. Des. Ricardo Paes Barreto Relator

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.