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0111140-33.2019.8.06.0001

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Tribunal
TJCE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJCE · Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0 - Cumprimento de Sentença Cível Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE Fone: (85) 3108-2000 - E-mail: nucleo4.0cumpricivel@tjce.jus.br Processo: 0111140-33.2019.8.06.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda] Exequente: ELANDRO RIBEIRO MENDES e outros Executado: WSTC SOHO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se a certidão exarada pela SEJUD (Id. 237332780) noticiando a impossibilidade de expedição do alvará da parcela incontroversa deferido na decisão de Id. 235444957, ante a pendência de transferência dos ativos bloqueados via SISBAJUD para conta judicial vinculada ao feito. Noutro turno, os exequentes colacionaram os dados bancários individualizados para levantamento, dispensando expressamente nova intimação e requerendo celeridade face à prioridade processual por motivo de doença grave já reconhecida nestes autos. Por sua vez, a executada peticionou pugnando pelo desbloqueio de suposto excesso e pela designação de audiência de conciliação (Id. 238704725). Decido. 1. Conforme certificado nos autos (Id 239032877), resta devidamente efetivada pelo Gabinete a transferência para conta judicial da quantia de R$ 415.048,48 com os respectivos comprovantes e relatórios anexados, montante plenamente apto e suficiente para satisfazer a parcela incontroversa deferida e sanar o óbice apontado na certidão da SEJUD (Id. 237332780). 2. Assim, AUTORIZO E DETERMINO À SEJUD que, com absoluta prioridade e urgência (art. 1.048, I, do CPC), PROCEDA À IMEDIATA EXPEDIÇÃO DOS ALVARÁS ELETRÔNICOS da quantia incontroversa de R$ 384.072,56 (trezentos e oitenta e quatro mil, setenta e dois reais e cinquenta e seis centavos), com os rendimentos proporcionais da conta judicial (Id 239032877), observando estritamente os dados individualizados fornecidos pelos credores na petição de Id 235672688, quais sejam: a) Em favor do advogado RIVANDRO RIBEIRO MENDES (CPF: 738.881.683-68): o valor de R$ 56.505,34 (cinquenta e seis mil, quinhentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), a título de honorários sucumbenciais, a ser creditado na Caixa Econômica Federal (104), Agência 0668, Operação 3701, Conta Corrente nº 584502281-5; b) Em favor dos exequentes ELANDRO RIBEIRO MENDES e IVONE CAVALCANTE SILVEIRA MENDES: o valor líquido de R$ 327.567,22 (trezentos e vinte e sete mil, quinhentos e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), a ser creditado na conta de titularidade de Elandro Ribeiro Mendes (CPF: 275.244.003-06), Banco do Brasil (001), Agência 4436-9, Conta Corrente nº 41777-7. 3. Sem prejuízo das providências de levantamento supra, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se expressamente sobre eventual interesse na realização de audiência de conciliação sugerida pela executada na petição de Id. 238704725, ficando desde já ciente de que o silêncio será interpretado como desinteresse na autocomposição. 4. Havendo recusa à conciliação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos incontinenti à Contadoria Judicial, nos exatos termos já fixados na decisão de Id. 235444957, para conferência técnica do saldo residual da execução, mantendo-se o montante controvertido resguardado até a conclusão dos cálculos. Cumpra-se com a urgência devida. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Gúcio Carvalho Coelho Juiz de Direito

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