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0111125-91.2025.8.19.0001

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRJ
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara Cível · Sentença

    Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica ajuizado pelo Espólio de Maria Lelita dos Santos, representado por Christiane de Azevedo Sym, em face de UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, para inclusão da UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e UNIMED DO BRASIL, como responsaveis solidarias pelo pagamento da condenação proferida em sentença judicial em desfavor da primeira. . No incidente, o espólio requereu a desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária para responsabilizar solidariamente, em razão de alegado grupo econômico, inicialmente a Unimed FERJ e, depois, também a Unimed do Brasil, sustentando que a condenação imposta no processo principal não foi satisfeita e que as tentativas de constrição patrimonial restaram infrutíferas Na demanda principal, Maria Lelita dos Santos ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos em face de Unimed Rio Cooperativa de Trabalho Médico do Rio de Janeiro Ltda e ESHO Empresa de Serviços Hospitalares S.A., afirmando ser beneficiária de plano de saúde e portadora de neoplasia maligna de mama, necessitando de procedimento cirúrgico oncológico com urgência, cuja autorização administrativa não vinha sendo concedida, apesar de prescrição médica e da gravidade do quadro No curso daquele processo, foi informado o falecimento de Maria Lelita dos Santos, ocorrido em 03/11/2022, e requerida a suspensão do feito para habilitação do sucessor. Em seguida, foi formulado pedido de sucessão processual por Christiane de Azevedo Sym, indicada como única herdeira testamentária e testamenteira, com esclarecimentos acerca da abertura e cumprimento do testamento. Sobreveio decisão determinando a retificação do polo ativo para que passasse a constar o Espólio de Maria Lelita dos Santos, representado por Christiane de Azevedo Sym Posteriormente, foi proferida sentença no feito principal, para tornar definitiva a tutela anteriormente concedida, condenar a segunda ré, Unimed, ao pagamento dos custos da cirurgia junto ao hospital credenciado e ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00 sendo julgado improcedente o pedido em face da corré hospitalar. Houve trânsito em julgado da sentença Depois do trânsito em julgado, o espólio deu início à fase de cumprimento de sentença, afirmando que a condenada permaneceu inerte quanto ao pagamento e apresentando memória de cálculo no valor total de R$ 8.445,66, correspondente ao valor principal atualizado e honorários sucumbenciais . Em momento posterior, foi noticiado resultado negativo de penhora on-line em nome da executada originária, tendo sido juntado detalhamento da ordem judicial de bloqueio de valores, do qual consta inexistência de saldo positivo para bloqueio em nome da Unimed Rio Em nova atualização, foi apresentada memória de cálculo indicando o montante de R$ 13.602,50 . Com base nesse contexto, o espólio instaurou o presente incidente, alegando que, diante da frustração da tentativa de satisfação do crédito perante a executada originária, impunha-se o redirecionamento da execução contra Unimed FERJ, por força da alegada formação de conglomerado econômico e da solidariedade entre cooperativas do sistema Unimed . Afirmou, ainda, que a Unimed FERJ teria assumido contratos ativos e a prestação atual dos serviços anteriormente vinculados à Unimed Rio, bem como receberia os ativos financeiros correspondentes, razão pela qual deveria responder pela obrigação executada. Antes da apresentação de contestação, a parte autora formulou petição requerendo a inclusão da Unimed do Brasil no polo passivo, ao argumento de que, desde 10/11/2025, com mediação da ANS e participação de órgãos públicos, a Unimed FERJ teria firmado acordo com a Unimed do Brasil para que esta assumisse os beneficiários [ID000113]. Nessa mesma oportunidade, juntou comprovante de inscrição cadastral da Unimed do Brasil [ID000114]. O espólio esclareceu que a inclusão da Unimed do Brasil se justificaria porque esta teria assumido a carteira da Unimed FERJ e da Unimed Rio, integrando o mesmo grupo econômico e compartilhando responsabilidades decorrentes das obrigações assumidas pelas referidas cooperativas Após essa manifestação, foi proferido despacho deferindo a inclusão da Unimed do Brasil Confederação Nacional no polo passivo do incidente, com determinação de anotação e citação Foi expedido mandado de citação via postal à Unimed do Brasil [ID000232], havendo juntada posterior de AR positivo, com data de intimação certificada [ID000236]. A Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicas apresentou contestação, na qual, preliminarmente, requereu a concessão de gratuidade de justiça, sustentando insuficiência financeira momentânea em razão de desequilíbrio decorrente do compartilhamento de risco com a Unimed do Brasil, do repasse de parte substancial do faturamento e da existência de débitos relevantes com prestadores e valores judiciais constituídos, postulando, subsidiariamente, o recolhimento das custas ao final No mérito, alegou que as cooperativas integrantes do sistema Unimed possuem personalidade jurídica própria, autonomia administrativa, financeira e operacional, inexistindo grupo econômico com a Unimed Rio ou relação de controle societário e administrativo apta a justificar sua responsabilização Sustentou a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, afirmando não haver desvio de finalidade, confusão patrimonial, transferência fraudulenta de ativos ou atuação abusiva Aduziu, ainda, a impossibilidade de redirecionamento da execução contra terceiro não integrante do título executivo judicial, bem como a inexistência de sucessão empresarial, ao argumento de que eventual migração de beneficiários não implicaria assunção de passivos ou obrigações processuais da Unimed Rio Ao final, requereu o indeferimento do incidente A Unimed do Brasil apresentou contestação, na qual, preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça deferida à parte autora No mérito, sustentou que o acordo firmado entre Unimed do Brasil e Unimed FERJ, com interveniência da ANS, configuraria apenas mecanismo regulatório de compartilhamento de riscos, sem transferência de carteira, sucessão contratual, assunção de obrigações pretéritas ou responsabilização por débitos anteriores ao início da assistência por ela assumida Alegou que a Unimed FERJ permanece como única operadora responsável pelos contratos e passivos anteriores, defendendo que o ajuste regulatório apenas assegurou a continuidade assistencial futura dos beneficiários Sustentou, ainda, a inexistência de abuso de personalidade jurídica, desvio de finalidade ou confusão patrimonial aptos a autorizar a desconsideração, bem como a impossibilidade de inclusão, em fase de cumprimento de sentença, de pessoa jurídica que não participou da fase de conhecimento, em observância aos limites subjetivos da coisa julgada e ao devido processo legal Argumentou também que não integrou a cadeia de consumo da relação material originária, inexistindo solidariedade concreta apta a fundamentar sua responsabilização, e que os precedentes acerca do sistema Unimed não teriam aplicação automática ao caso, especialmente por inexistir intercâmbio assistencial ou atuação sua na relação contratual específica discutida no processo principal Ao final, requereu o acolhimento da impugnação à gratuidade de justiça da autora e, no mérito, a improcedência integral do pedido formulado em seu desfavor, Em réplica, o espólio de Maria Lelita dos Santos impugnou o pedido de gratuidade de justiça formulado pela Unimed FERJ, sustentando que a requerida, por se tratar de pessoa jurídica de grande porte e integrante do setor de saúde suplementar, não demonstrou de forma robusta a impossibilidade de arcar com as despesas processuais . Também rebateu a impugnação à gratuidade de justiça deferida em seu favor, requerendo sua manutenção [ No mérito, refutou as alegações defensivas de ambas as rés, reiterando a existência de grupo econômico, desvio de finalidade, confusão patrimonial e sucessão de fato entre Unimed Rio, Unimed FERJ e Unimed do Brasil Sustentou que, em momentos distintos, as rés assumiram a carteira da Unimed Rio e passaram a se beneficiar da estrutura, da clientela e do fluxo econômico decorrente dos contratos, de modo que a reorganização societária e administrativa do sistema Unimed estaria sendo utilizada para frustrar a efetividade da tutela jurisdicional e a satisfação dos créditos reconhecidos judicialmente . Defendeu a aplicação da Súmula 286 do TJRJ e do art. 28, § 5º, do CDC, afirmando que a insolvência da executada originária, evidenciada pelas tentativas frustradas de penhora, autoriza o redirecionamento da execução às demais integrantes do conglomerado econômico Ao final, requereu o prosseguimento do feito e a procedência do incidente, com a inclusão da Unimed FERJ e da Unimed do Brasil no polo passivo da execução [ID000394]. Sobreveio despacho determinando que as partes se manifestassem sobre as provas que pretendiam produzir [ID000399]. A Unimed do Estado do Rio de Janeiro Federação Estadual das Cooperativas Médicas informou não possuir outras provas a produzir, tendo reiterado essa manifestação em petição posterior [ID000402] [ID000407]. A parte autora também declarou não ter outras provas a produzir além das já constantes dos autos [ID000404]. A Unimed do Brasil, por sua vez, requereu, na forma do art. 357 do CPC, a prolação de decisão saneadora para organização do processo, delimitação das questões de fato e de direito e definição do ônus probatório, além de postular a expedição de ofício à ANS para esclarecimentos sobre o objeto e os limites do compartilhamento de risco firmado com a Unimed FERJ, especialmente quanto à eventual existência de transferência integral de carteira, sucessão empresarial ou assunção de obrigações [ID000409]. É O RELATORIO. DECIDO. O pedido comporta apreciação antecipada, no estado em que se encontra, não sendo necessaria a produção de outras provas para o deslinde da controversia, razão pela qual passo à analise das questões controvertidas. A alegação de indevida concessão do benefício da gratuidade de justiça formulada pela Unimed do Brasil não merece acolhimento. A autora fez jus à gratuidade de justiça nos autos principais, o que se estende ao presente incidente, já que não demonstrada a capacidade financeira superveniente do espolio A mera impugnação genérica da requerida, desacompanhada de elementos objetivos que evidenciem capacidade econômica incompatível com o benefício, não é suficiente para sua revogação. Também não se verifica defeito de representação da parte autora, pois a sucessão processual foi regularmente tratada nos autos originários, com posterior retificação do polo ativo para constar o espólio de Maria Lelita Santos, representado por Christiane de Azevedo Sym [ID000072], circunstância já reconhecida no processo principal pela decisão que determinou a alteração subjetiva da demanda O ponto central da controvérsia consiste em definir se, diante da frustração do cumprimento de sentença promovido nos autos originários, é juridicamente admissível a desconsideração da personalidade jurídica da devedora originária para alcançar a Unimed do Estado do Rio de Janeiro e a Unimed do Brasil. A solução da controvérsia exige a conjugação do art. 50 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 13.874/2019, do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor e do regime processual previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil. Nos termos do art. 50 do Código Civil, a desconsideração da personalidade jurídica pressupõe abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Já o art. 28 do Código de Defesa do Consumidor admite a superação da personalidade jurídica quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social, bem como nas hipóteses em que a personalidade jurídica se mostrar obstáculo ao ressarcimento do prejuízo, consoante o § 5º do mesmo dispositivo. Em sede consumerista, portanto, a aferição é mais flexível do que aquela exigida pela teoria maior do direito comum, sem que isso autorize, contudo, a desconsideração automática fundada exclusivamente na mera existência de grupo econômico, vedação que também decorre do art. 50, § 4º, do Código Civil. No caso concreto, o conjunto probatório revela circunstâncias suficientes para o acolhimento do incidente em relação à Unimed FERJ, bem como em relação à Unimed do Brasil. Isso porque a autora demonstrou, em primeiro lugar, a existência de título judicial em face da Unimed Rio nos autos originários, com condenação já transitada em julgado e posterior início do cumprimento de sentença . Demonstrou, ainda, a tentativa frustrada de satisfação do crédito por meio de constrição patrimonial, tendo a ordem de bloqueio de valores retornado negativa, sem localização de saldo positivo em nome da executada originária. Tal elemento evidencia que, ao menos na fase executiva em curso, a personalidade jurídica da devedora originária se mostra obstáculo concreto à satisfação do crédito reconhecido judicialmente. A esse dado se soma fato superveniente objetivo e documentalmente comprovado: a transferência total da carteira da Unimed Rio para a Unimed FERJ, autorizada pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, com início de eficácia em 1º de abril de 2024 . O ofício da ANS dirigido à Unimed Rio, com cópia à Unimed FERJ, informa expressamente a deliberação administrativa e a data da transferência . Outro ofício da ANS dirigido à própria Unimed FERJ estabelece as obrigações decorrentes da assunção da carteira e evidencia a posição da federação como operadora adquirente O comunicado oficial da ANS aos beneficiários reforça que a partir de 1º de abril de 2024 a Unimed FERJ passaria a ser responsável pela assistência à saúde de todos os beneficiários da Unimed Rio, que deixaria de atuar como operadora de plano de saúde, com preservação das condições contratuais e manutenção da rede assistencial Essa assunção da carteira não constitui, por si só, sucessão empresarial plena e irrestrita. Todavia, para fins do presente incidente, assume relevância porque demonstra, com suporte documental idôneo, uma inequívoca comunhão operacional e econômica entre a devedora originária e a Unimed FERJ no âmbito da prestação dos serviços de saúde e da administração da massa contratual de beneficiários. Em demandas de consumo, os arts. 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 28 do CDC autorizam a responsabilização solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento e a superação da personalidade jurídica quando esta se converte em barreira à efetividade da reparação. Ademais, a Súmula nº 286 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, invocada pela autora , consagra a solidariedade entre cooperativas prestadoras de serviço de seguro saúde no atendimento ao consumidor titular do contrato. Quanto à Unimed Brasil, o STJ, no julgamento do EDcl no REsp nº 1.830.940/SP, decidiu que o Complexo Unimed do Brasil e as cooperativas dele integrantes, por formarem um sistema independente entre si e que se comunicam por regime de intercâmbio, permitindo o atendimento de conveniados de uma unidade específica em outras localidades, apesar de se tratar de entes autônomos, estão interligados e se apresentam ao consumidor como uma única marca de abrangência nacional, existindo, desse modo, solidariedade entre as integrantes. Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e defiro a desconsideração da personalidade juridica pretendida pela autora. transitada em julgado, inclua-se a Unimed Ferj e a Unimed Brasil no polo passivo da ação principal

  2. Intimação

    TJRJ · Comarca da Capital- Cartório da 46ª Vara Cível · Despacho

    As partes não têm provas a produzir. Inclua-se no local virtual para sentença.

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