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0111089-02.2026.8.16.0000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel17@tjpr.jus.br Autos n. 0111089-02.2026.8.16.0000 Recurso: 0111089-02.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Concurso de Credores Agravante(s): BANCO CAIXA GERAL - BRASIL S.A. Agravado(s): M M LOCACAO LTDA LEILA REGINA MANHANI BARELLA BARELLA & FILHOS - ADMINISTRADORA DE IMOVEIS LTDA ENIVALDO BARELLA TIRONI BF AGRO COMÉRCIO DE GRÃOS E INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA MATEUS MANHANI BARELLA Vistos, relatados e examinados. 1. Relatório Da análise do feito, extrai-se que Enivaldo Barella Tironi, Mateus Manhani Barella, Leila Regina Manhani Barella, B&F Agro Comércio de Grãos e Insumos Agrícolas Ltda., Barella & Filhos Ltda. e M. M. Locação Eireli – Pessoas Físicas e Jurídicas Integrantes do Grupo B&F Agro pugnaram por sua recuperação judicial nos Autos n. 0028131-73.2024.8.16.0017. Em sua petição inicial a Parte Autora aduziu ser grupo econômico do setor agrícola, com atividade empresarial relacionada ao fomento da agricultura e comércio de insumos agrícolas, com “receita líquida anual somada em 2021 de R$ 161.996.366,92 (cento e sessenta e um milhões, novecentos e noventa e seis mil trezentos e sessenta e seis reais e noventa e dois centavos), em 2022 de R$ 216.238.919,69 (duzentos e dezesseis milhões duzentos e trinta e oito mil novecentos e dezenove mil e sessenta e nove centavos) e em 2023 de R$ 333.149.426,62 (trezentos e trinta e três milhões cento e quarenta e nove mil quatrocentos e vinte e seis reais e sessenta e dois centavos)” [seq. 1.1, fl. 19]. A Parte Autora sustentou que recentes crises no ramo agrícola, disparada dos preços dos insumos e intempéries climáticas prejudicaram sua atividade (seq. 1.1, fl. 29), o que resultou em acúmulo do passivo no montante de R$ 360.787.967,12 (trezentos e sessenta milhões, setecentos e oitenta e sete mil, novecentos e sessenta e sete reais e doze centavos). As Recuperandas solicitaram a declaração de essencialidade do bem imóvel de matrícula n. 7.235 do Registro de Imóveis de Itaquiraí/MS, denominado Fazenda Três Marias e pugnaram pela suspensão do procedimento de consolidação de propriedade do bem, oferecido em garantia em alienação fiduciária. O stay period foi renovado pelo douto Magistrado (seq. 808.1), na data de 5 de junho de 2025, nos seguintes termos: Mov. 772. Manifestação das devedoras pedindo a prorrogação do stay period. (ii) Sobre o pedido de prorrogação stay period. Defiro, com fundamento no art. 6º, §4º, LRF, a prorrogação do stay period, diante do tempo já decorrido sem que tenha sido possível ultimar a fase de deliberação sobre o PRJ, estando a Assembleia Geral de Credores (AGC) agendada para breve: 1ª CONVOCAÇÃO: 16 de junho de 2025, às 10:00 e 2ª CONVOCAÇÃO: 16 de julho de 2025, às 10:00 (edital publicado, mov. 666). Isto, combinado com uma mediação empresarial em curso, com o objetivo de facilitar a negociação do PRJ, em especial diante do quantitativo de objeções apresentadas nos autos. Aludida prorrogação se faz necessária para resguardar uma tranquilidade suficiente à devedora para, de um lado manter a regularidade da atividade econômica realizada, e de outro concentrar-se em transacionar cláusulas e termos constantes do PRJ que indicam uma tendência de desaprovação na iminente AGC. A renovação do stay terá, no presente caso, como prazo outros 180 dias ou a conclusão da AGC, o que ocorrer primeiro. As ações envolvendo a devedora que importem quantia ilíquida devem prosseguir com o trâmite regular diretamente no juízo onde se processam. A suspensão não abrange execuções fiscais e as ações cujo crédito não esteja sujeito aos efeitos do processo de RJ (art. 6º, § 2º, art. 7º, e art. 49 e § 4º). Na data de 5 de fevereiro de 2026 (seq. 1358.1) o douto Magistrado[1] estabeleceu que o stay period já se encerrou, razão pela qual, encerrou-se, também, a competência do juízo recuperacional para intervir ou obstar demandas extraconcursais. A assembleia geral de credores fora realizada na data de 12 de fevereiro de 2026 e o Plano de Recuperação Judicial (seq. 1431.1) foi votado e aprovado, sendo que se aguarda a apreciação pelo órgão julgador. Na data de 5 de maio de 2026 a instituição financeira Banco Caixa Geral – Brasil S.A. compareceu aos Autos (seq. 1622.1) e pugnou pela realização de perícia documental, pela declaração de extraconcursalidade de créditos e pela continuidade de feitos individuais em face de avalistas que, ao seu ver, não seriam sujeitos do pedido de recuperação judicial. O douto Magistrado[2] (seq. 1753.1) rejeitou o pedido da instituição financeira, nos seguintes termos: VI – O Banco Caixa Geral – Brasil S/A, no mov. 1622, sustenta, inicialmente, a necessidade de verificação da regularidade documental dos produtores rurais Enivaldo Barella Tironi e Mateus Manhani Barella, especialmente quanto à tempestividade da entrega dos Livros Caixa Digitais do Produtor Rural – LCDPR, das declarações de imposto de renda e dos demais documentos previstos no artigo 48, §3º da Lei n. 11.101/2005. No mérito, afirma que o crédito decorrente da Cédula de Crédito à Exportação Indireta n. BCGB-CCE 0019/23 não se sujeita aos efeitos da recuperação judicial. Argumenta que os produtores rurais figuram no título como avalistas e devedores solidários, de modo que a obrigação não decorreria exclusivamente da atividade rural, nos termos do artigo 49, §6º da Lei n. 11.101/2005. Sustenta, ainda, que o crédito estaria garantido por cessão fiduciária de Cédulas de Produto Rural Financeiras – CPR-Fs, circunstância que atrairia a regra de não sujeição prevista no artigo 49, §3º da Lei n. 11.101/2005. Ao final, requer: a) A realização de perícia ou verificação específica pela Administradora Judicial sobre a documentação dos produtores rurais; b) O reconhecimento da natureza extraconcursal do crédito em relação aos avalistas; c) A autorização para o prosseguimento das medidas executivas individuais; e d) O reconhecimento incidental da não sujeição do crédito garantido por cessão fiduciária. A Administradora Judicial, no mov. 1675, opinou pelo não acolhimento dos pedidos. Assinalou que a discussão acerca dos requisitos para o deferimento do processamento da recuperação judicial está preclusa e que a natureza, a classificação e a sujeição de crédito específico devem ser discutidas em incidente próprio de impugnação de crédito, nos termos do artigo 8º da Lei n. 11.101/2005. As Recuperandas, mov. 1690, concordaram com o parecer e acrescentaram que o crédito já foi objeto da Impugnação de Crédito n. 0005250-68.2025.8.16.0017, julgada improcedente, encontrando-se a matéria submetida ao Tribunal de Justiça no Agravo de Instrumento n. 0146514-27.2025.8.16.0000. É o relatório. Decido. O pedido de realização de nova verificação dos requisitos previstos no artigo 48, §3º da Lei n. 11.101/2005 não comporta acolhimento. O processamento da recuperação judicial foi deferido em 22/11/2024. Eventual insurgência contra a documentação que fundamentou a inclusão dos produtores rurais deveria ter sido apresentada oportunamente, mediante o instrumento processual adequado. Desde então, foram praticados numerosos atos processuais, assembleares e negociais, inclusive com aprovação do Plano de Recuperação Judicial. Não se mostra juridicamente admissível reabrir, por petição incidental apresentada nos autos principais mais de um ano após o deferimento, discussão acerca dos pressupostos formais já examinados. A pretensão encontra-se atingida pela preclusão temporal, além de contrariar a segurança jurídica e a estabilidade dos atos processuais. Ademais, não cabe determinar à Administradora Judicial a realização de perícia genérica destinada a reexaminar decisão judicial estabilizada. A atuação da auxiliar do Juízo não se confunde com instrumento de revisão de pronunciamentos judiciais nem substitui o ônus processual da parte interessada. Por isso, indefiro o pedido de perícia ou nova verificação da documentação prevista no artigo 48, §3º da Lei n. 11.101/2005. Os demais pedidos igualmente não podem ser acolhidos nestes autos. O Banco Caixa Geral pretende obter pronunciamento individual sobre a natureza, a classificação e a sujeição do crédito decorrente da Cédula de Crédito à Exportação Indireta n. BCGB-CCE 0019/23. A instituição sustenta duas causas distintas de não sujeição: a) A natureza autônoma do aval prestado pelos produtores rurais, com fundamento no artigo 49, §6º da Lei n. 11.101/2005; e b) A existência de cessão fiduciária de direitos creditórios representados por CPR-Fs, com fundamento no artigo 49, §3º, da mesma lei. A análise dessas alegações exige exame individualizado do título, da origem da obrigação, da condição jurídica dos devedores e garantidores, da documentação contábil, da constituição e eficácia da alegada cessão fiduciária, da identificação dos direitos creditórios cedidos e da extensão da garantia. Essa controvérsia não pode ser resolvida por simples petição nos autos principais da recuperação judicial. O artigo 8º da Lei n. 11.101/2005 estabelece procedimento próprio para a impugnação da relação de credores, permitindo que os interessados questionem a ausência, a legitimidade, a importância ou a classificação de determinado crédito. O incidente assegura a formação de contraditório específico, a participação da Administradora Judicial, a produção das provas necessárias e a prolação de decisão individualizada. A alegação de não sujeição do crédito aos efeitos da recuperação interfere diretamente em sua classificação e em sua permanência na relação de credores. Deve, portanto, ser deduzida e decidida na impugnação de crédito, e não incidentalmente nos autos principais. A utilização da via adequada não constitui formalismo excessivo. Busca-se evitar que controvérsias individuais tumultuem o processo principal e assegurar aos recuperandos, à Administradora Judicial e aos demais interessados o contraditório previsto na Lei n. 11.101 /2005. Não cabe, por consequência, reconhecer nestes autos a extraconcursalidade, excluir o crédito do Plano de Recuperação Judicial ou autorizar o prosseguimento das execuções com fundamento em classificação ainda controvertida. Outrossim, conforme informado pelas Recuperandas, o próprio Banco Caixa Geral já se valeu da via processual adequada, mediante a Impugnação de Crédito nº 0005250- 68.2025.8.16.0017, relacionada à Cédula de Crédito à Exportação Indireta n. BCGB-CCE 0019 /23. A impugnação foi julgada improcedente em 04/11/2025, permanecendo o crédito classificado como quirografário e submetido aos efeitos da recuperação judicial. A decisão encontra-se submetida ao Tribunal de Justiça por meio do Agravo de Instrumento nº 0146514- 27.2025.8.16.0000. A existência de recurso pendente não autoriza a reapreciação da mesma matéria por petição nos autos principais. Compete ao órgão recursal examinar as alegações relacionadas à classificação do crédito e às garantias invocadas, observados os limites objetivos do incidente e do recurso interposto. Qualquer pronunciamento deste Juízo nos autos principais poderia produzir decisões conflitantes, interferir indevidamente na competência recursal e esvaziar o procedimento próprio já utilizado pela instituição financeira. Desse modo, a classificação atualmente vigente deve ser preservada até eventual reforma da decisão proferida na impugnação de crédito. Quanto ao pedido de autorização para prosseguimento das medidas executivas individuais depende do prévio reconhecimento da não sujeição do crédito. Como a matéria não pode ser reapreciada nos autos principais e permanece regida pela decisão proferida na Impugnação de Crédito n. 0005250-68.2025.8.16.0017, não há fundamento para autorizar, neste momento, a cobrança do crédito como extraconcursal. A invocação da autonomia do aval ou da existência de cessão fiduciária não dispensa o prévio exame da situação concreta na via processual adequada. Isso não importa restrição abstrata aos direitos de credores contra terceiros coobrigados. A decisão limita-se a reconhecer que, quanto as próprias Recuperandas e ao crédito incluído na recuperação judicial, não é possível autorizar o prosseguimento das execuções com base em declaração incidental de extraconcursalidade formulada nos autos principais. Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pelo Banco Caixa Geral – Brasil S.A. no mov. 1622, esclarecendo que até ulterior decisão proferida na via adequada, permanece vigente a classificação constante da relação de credores e da decisão proferida na Impugnação de Crédito n. 0005250-68.2025.8.16.0017. A instituição financeira Banco Caixa Geral – Brasil S.A. interpôs o vertente recurso de agravo de instrumento n. 0111089-02.2026.8.16.0000 em face dessa determinação judicial, com pedido liminar, em que sustentou que estão presentes os requisitos para a concessão da pretensão originalmente pretendida. Em síntese, é o relatório. 2. Fundamentos 2.1 Aspectos Procedimentais Os Autos pertinentes a essa pretensão recursal tramitam em sede de Primeiro Grau de Jurisdição via sistema eletrônico (Projudi), razão pela qual incide o disposto no § 5º do art. 1.017 da Lei n. 13.105/2015, o qual determina expressamente a dispensa de juntada de peças processuais ao agravo de instrumento. De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – seq. 66/AI) de admissibilidade. Portanto, inexistem vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, pelo que, o presente agravo de instrumento deve ser conhecido. Contudo, entende-se que igual sorte não lhe assiste, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão que fora liminarmente deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Pretensão Liminar Nos termos do inc. I do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015, extrai-se que o Relator poderá, excepcionalmente, conceder efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou mesmo antecipar a tutela recursal – quando for negada pelo órgão julgador A quo –, até o pronunciamento definitivo do Colegiado. Para tal desiderato, devem estar necessariamente presentes os elementos que evidenciem, cumulativamente a probabilidade do direito invocado capaz de ensejar o provimento do recurso e o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos moldes exigidos pelo art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), que assim dispõe: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Dessa maneira, verificada a ausência de qualquer dos requisitos da probabilidade do direito ou de perigo de dano a tutela de urgência não pode ser concedida, nesta fase de cognição sumária, anterior à plena instrução processual. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido que é necessário o atendimento simultâneo dos requisitos legalmente estabelecidos no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, em qualquer grau de jurisdição, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. [...] Contudo, em juízo sumário de cognição que a medida reclama, não se vislumbra a presença cumulativa dos requisitos legais, especialmente, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, necessário à concessão de tutela de urgência. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DECISÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA CONCESSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PERIGO DE DANO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. A jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná estabelece que a concessão da tutela de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos presentes no art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Na revisional de pensão por morte, entende-se que nessa inicial fase procedimental, ainda não se encontram presentes os requisitos legalmente exigidos para a concessão da tutela de urgência então deduzida. 3. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, não provido (TJPR – 7ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0045637-89.2019.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Mário Luiz Ramidoff – Unân. – j. 20.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL PROPOSTA PELA COMPRADORA. PEDIDO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA ALIENAÇÃO DAS UNIDADES IMOBILIÁRIAS QUE SERIAM ENTREGUES AO VENDEDOR COMO PARTE DO PAGAMENTO. IRREVERSIBILIDADE DE DIREITO QUE NÃO IMPEDE, EM TESE, A CONCESSÃO DA TUTELA ANTECIPADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO INFERIDA DE PLANO. NECESSIDADE DA PRESENÇA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 18ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 1.590.876-2 – Curitiba – Rel.: Des. Subs. Helder Luis Henrique Taguchi – Unân. – j. 22.03.2017) Em sede de cognição sumária – vale dizer, procedimentalmente, própria às tutelas jurisdicionais liminares que ensejam a alteração provisória da eficácia das decisões judiciais ou a antecipação de seus efeitos –, verifica-se que não estão presentes os supramencionados pressupostos legais que autorizariam e justificariam a concessão do efeito, aqui, requerido. Os elementos de convicção, até então, acostados ao caderno processual, não evidenciaram as alegações da Agravante, em especial, no que concerne ao risco de dano grave de difícil ou impossível reparação. Em suas razões recursais a Agravante sustentou que o perigo de dano se consubstancia na impossibilidade de dar continuidade a execuções das garantias e cobrar os créditos que possui, e que isso lhe acarreta dano financeiro (seq. 1.1/AI, fl. 7). Essa colenda 17ª (Décima Sétima) Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem jurisprudencialmente entendido acerca da questão aqui deduzida, que, não se afigura plausível a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional em face de alegações de mero prejuízo econômico-financeiro; até porque, não se configura em iminente dano grave, de difícil ou impossível reparação, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO C/C PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUERES E REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDEFERIMENTO DA LIMINAR MANTIDA NO PROCESSAMENTO RECURSAL. REQUISITOS PARA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA/EVIDÊNCIA NÃO DEMONSTRADOS. INTERESSE EXPRESSO DE AMBAS AS PARTES (IRMÃOS) NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. ESTÍMULO E PRIORIZAÇÃO DA AUTOCOMPOSIÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Segundo o novel CPC, a tutela de urgência será concedida quando forem preenchidos os requisitos legais, como a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Já a tutela de evidência será concedida, sem a presença de tais requisitos (art. 300), nas hipóteses elencadas no art. 311. 2. A alegação da parte de que sofrerá prejuízo financeiro decorrente da espera do trânsito em julgado da sentença que vier a compor a ação não é hábil a justificar a concessão da medida, pois ausente qualquer prova nesse sentido e porquanto não demonstrados os requisitos legais acima citados, além de que, tratando-se as partes de irmãos entre si, manifestando interesse na autocomposição, cuja medida é estimulada e priorizada como melhor alternativa na solução dos conflitos iguais ao presente, não se justifica a concessão pretendida. 3. Agravo de instrumento à que se nega provimento. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0019762-20.2019.8.16.0000 – Araucária – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 23.04.2020) Consoante reiterados entendimentos jurisprudenciais deste egrégio Tribunal de Justiça, tem-se pontuado que uma vez ausente quaisquer dos requisitos de probabilidade do direito ou de perigo de dano, não há que se antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida, pelo que, agora, afigura-se indispensável facultar oportunidade processual para oferecimento de contrarrazões recursais e manifestação da Administradora Judicial e da douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. Pelo exposto, entende-se que não se encontram evidenciadas, pelo menos, agora, tanto a plausibilidade jurídica quanto a pertinência fática que pudessem legitimamente autorizar a concessão de tutela jurisdicional à pretensão liminarmente deduzida pela Agravante. 3. Dispositivo Os pressupostos legais e as circunstâncias fáticas, que, em tese, autorizariam a concessão da tutela jurisdicional requerida, na verdade, não se encontram presentes, e, sequer, suficientemente evidenciados pelos meios de prova, em Direito, admitidos, motivos pelos quais, indefere-se a pretensão liminarmente deduzida. Para fins de conhecimento, impõe-se o encaminhamento de cópia da presente decisão ao Juízo de Direito A quo, via sistema “mensageiro”; contudo, observa-se que se afigura desnecessária a requisição de informações, haja vista o novo regime jurídico-processual estabelecido pela Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Contudo, em sede de retratação, caso eventualmente o Juízo de Direito A quo reforme parcial ou inteiramente a decisão judicial, aqui, agravada, torna-se imperativa a respectiva comunicação e encaminhamento das demais informações a respeito. Nos termos do inc. II do art. 1.019 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), as Agravadas e a Administradora Judicial deverão ser regular e validamente intimadas para que, querendo, ofereçam resposta ao que fora deduzido no presente recurso, no prazo legal de 15 (quinze) dias. Oportunamente, remetam-se os Autos a douta Procuradoria de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná. [1] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Pedro Ivo Lins Moreira. -- [2] Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Mário Diettrich Bilieri. Curitiba(PR), 31 de agosto de 2026. Desembargador Mário Luiz Ramidoff Relator

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