Processo no TJPE

Processo 0111057-78.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0111057-78.2026.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO

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JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 257964984, conforme segue transcrito abaixo: "Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0111057-78.2026.8.17.2001 AUTOR(A): GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE RÉU: IGUACY DA COSTA DUQUE MARQUES DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de cobrança ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE em face de IGUACY DA COSTA DUQUE MARQUES, na qual a autora afirma que a ré, beneficiária titular de plano de saúde por ela administrado sob a inscrição nº 776524, deixou de pagar mensalidades e demais valores relativos ao plano, e pede a sua condenação ao pagamento de R$ 12.748,56, conforme o demonstrativo de ID 257536788. Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, a tramitação pelo Juízo 100% Digital e a dispensa da audiência de conciliação. Antes do recebimento da inicial, há providências que precisam ser cumpridas pela parte autora. Quanto à gratuidade da justiça, a autora é pessoa jurídica, e a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos é reservada à pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Segundo a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, somente faz jus ao benefício se demonstrar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, de modo que a natureza de fundação sem fins lucrativos, por si, não autoriza a concessão. A declaração de ID 257536793, por sua vez, atribui a necessidade do benefício ao expressivo volume de demandas em que a autora figura como parte, circunstância que não traduz insuficiência de recursos, até porque as despesas processuais, em tendo a parte bom direito, são incluídas nos ônus da sucumbência. Importa frisar que a concessão da gratuidade não envolve apenas interesse privado, mas questão de ordem pública, pois os recursos advindos do recolhimento das custas se destinam à manutenção da atividade judiciária, o que exige análise criteriosa do pedido. No caso, os documentos contábeis trazidos pela própria autora indicam capacidade econômica. As demonstrações financeiras de ID 257536799 registram, em 31 de dezembro de 2025, patrimônio social de R$ 2.297.247 mil, aplicações financeiras de R$ 2.254.764 mil no ativo circulante, receitas com operações de assistência à saúde de R$ 5.119.704 mil e superávit de R$ 69.437 mil no exercício, e o balancete de abril de 2026 (ID 257536797) aponta saldo disponível de R$ 12.194.043,33 ao final do período, enquanto o valor atribuído à causa é de R$ 12.748,56. Havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais, cabe oportunizar à autora a comprovação de sua alegada insuficiência antes de eventual indeferimento, na forma do art. 99, § 2º, do CPC e do art. 19, § 4º, da Lei Estadual nº 17.116/2020. Além disso, a petição inicial reclama emenda em alguns pontos. A autora afirma que a ficha financeira anexada detalha a evolução do débito, mas esse documento não foi juntado, e o demonstrativo de ID 257536788 indica apenas datas de vencimento e valores, sem esclarecer a natureza de cada lançamento (contribuição mensal, coparticipação ou parcela de acordo) nem o beneficiário a que se refere, embora o termo de adesão de ID 257536789 registre a inscrição de integrante do grupo familiar da titular. O histórico de ID 257536791, por outro lado, registra a suspensão da inscrição por inadimplência em 28/02/2022, sem retorno, ao passo que o demonstrativo inclui cobranças com vencimento em 10/11/2023 e 11/03/2024, cuja origem precisa ser esclarecida. Do mesmo modo, o demonstrativo aplica multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês, mas o regulamento juntado (ID 257536790) prevê, no art. 71, § 3º, juros diários de 0,033% e multa de 1%, e a inicial invoca o art. 67 do regulamento, que no exemplar juntado trata de matéria diversa. Cabe à autora indicar o regulamento vigente ao tempo dos vencimentos e a disposição que fundamenta os encargos cobrados, adequando o cálculo, se for o caso. Por fim, a inicial menciona a cobrança de parcelas vincendas no curso do processo, pretensão que não foi reproduzida no rol de pedidos e que se mostra, em princípio, incompatível com a suspensão da inscrição registrada desde 28/02/2022, razão pela qual deve a autora esclarecer se a formula e, mantendo-a, indicar o seu fundamento e adequar o valor da causa, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC. Ante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que comprove documentalmente a impossibilidade de arcar com as custas processuais e a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da gratuidade, ou, desde logo, comprove o seu recolhimento, independentemente de nova intimação, e, no mesmo prazo, emende a petição inicial, nos termos do art. 321 do CPC, para juntar a ficha financeira referida na inicial, apresentar demonstrativo que discrimine a natureza de cada valor cobrado e o beneficiário a que se refere, esclarecendo as cobranças posteriores à suspensão de 28/02/2022, indicar o regulamento e a disposição contratual que amparam os encargos aplicados, adequando o cálculo se necessário, e esclarecer o pedido de parcelas vincendas, com a eventual adequação do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC) e, não havendo recolhimento das custas, de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC). Anote a Diretoria que as intimações deverão ser realizadas exclusivamente em nome da advogada Wanessa Aldrigues Cândido, OAB/DF 22.393, conforme requerido (art. 272, § 5º, do CPC). Os pedidos de tramitação pelo Juízo 100% Digital e de dispensa da audiência de conciliação serão apreciados após a emenda. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique a Diretoria e voltem os autos conclusos. Intime-se. Recife, data da assinatura eletrônica. CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0111057-78.2026.8.17.2001

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