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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 16ª Câmara Cível · Conclusão
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0111040-58.2026.8.16.0000 Recurso: 0111040-58.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO SICOOB OURO VERDE Agravado(s): MANUTENGAS INSTALAÇÃO DE GASES INDUSTRIAIS E MEDICINAIS LTDA MARCELO DE BARROS VIEIRA FADIA LILIAN DE BARROS 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB OURO VERDE em face da decisão proferida nos autos de execução de título extrajudicial nº 0018195-62.2026.8.16.0014, em trâmite perante a 6ª Vara Cível do Foro Central de Londrina, que manteve a suspensão da execução pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, em razão do deferimento do processamento da recuperação judicial da executada Manutenas Instalações de Gases Industriais e Medicinais Ltda, com fundamento no art. 6º, II, da Lei n.º 11.101/2005. Sustenta a parte agravante que a execução está lastreada em duas cédulas de crédito bancário celebradas entre cooperativa de crédito e cooperada, de modo que os créditos exequendos decorrem de ato cooperativo e, por força do art. 6º, § 13, da Lei n.º 11.101/2005, não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial. Afirma que a decisão agravada deixou de observar a natureza extraconcursal do crédito, razão pela qual não seria cabível a suspensão da execução. Argumenta, ainda, que a recuperação judicial da devedora principal não impede o prosseguimento da execução em face dos coobrigados e avalistas Fadia Lilian de Barros e Marcelo de Barros Vieira, diante da preservação dos direitos do credor contra garantidores e devedores solidários, nos termos da legislação aplicável e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta, também, que a competência do juízo recuperacional não afasta a atribuição do juízo da execução para reconhecer a natureza do crédito e promover o regular andamento do feito, ressalvada eventual análise de atos constritivos sobre bens essenciais da recuperanda. Por fim, requer a concessão de efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada e determinar o imediato prosseguimento da execução em relação a todos os executados. Subsidiariamente, pleiteia autorização para prosseguimento da execução ao menos em face dos avalistas e coobrigados pessoas físicas. Registrado, autuado e distribuído o recurso, vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. Conforme dispõe o artigo 1.019, inciso I, do CPC, recebido o agravo de instrumento, e não sendo o caso de negativa imediata de seguimento, o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão. Nas lições iniciais da doutrina especializada: [...] o chamado efeito suspensivo deve ser pensado como algo que deve conciliar dois polos: o da segurança jurídica – evitando que a decisão impugnada produza efeitos na pendência de recurso que pode revertê-la, com o que visa a prestigiar a certeza jurídica – e o da tempestividade – que objetiva impedir que o tempo do processo prejudique a parte que tem razão, estimulando a interposição de recursos sem qualquer fundamento. (MARINONI, Luiz Guilherme, ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo Curso de Processo Civil. v. 2. São Paulo: RT, 2015) Em sede de cognição sumária, tenho que a parte agravante logrou êxito parcialmente em demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da concessão do efeito suspensivo ativo, em especial o fummus boni iuris. Vejamos. Prefacialmente necessário ter-se em conta que compete ao juízo da recuperação judicial decidir acerca da natureza do crédito executado e não o juízo singular, ou seja, seja, a controvérsia relacionada à caracterização dos atos cooperativos mencionada no art. 6º, § 13, da Lei 11.101/2005, em princípio, deve ser elucidado junto ao juízo universal, não sendo cabível, portanto, ao juízo de execução decidir sobre a extensão dos efeitos do processamento da recuperação judicial. Assim, a priori, não há o que reformar a decisão agravada que determinou a suspensão da execução em relação ao devedor principal até ulterior pronunciamento do juízo universal acerca da natureza do crédito em discussão. Sobre o tema, é o posicionamento do STJ: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL. CRÉDITO ORIGINÁRIO ANTERIOR AO DEFERIMENTO DO SOERGUIMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO PARA ANÁLISE. 1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada. 2. Consoante entendimento firmado em sede de repetitivos por esta Segunda Seção, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.843.332/RS, "para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador (REsp n. 1.843.332/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, DJe de 17/12/2020). 3. "Compete ao juízo da recuperação decidir se o crédito constituído anteriormente ao processo de soerguimento possui ou não natureza concursal e, também, concluir pela possibilidade de se postergar a execução da garantia, ante o princípio da preservação da empresa" (AgRg no CC n. 122.293/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, DJe de 25/5/2016). 4. No caso em análise, o crédito foi constituído antes do deferimento da recuperação judicial, seja porque o crédito originário que deu origem à sub-rogação legal é anterior e, por conseguinte, transmite todas suas características, seja porque a segurada formalizou o aviso em sinistro em data igualmente anterior ao deferimento da recuperação judicial da parte recorrente, de modo que compete ao Juízo da recuperação judicial a análise da natureza jurídica do crédito. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.010.612/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 24/11/2023 - destaquei). No mesmo sentido, precedentes deste E. Tribunal de Justiça: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS. 1. CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL E ADITIVOS. (...) .4. COMPETE AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL DECIDIR ACERCA DA NATUREZA DO CRÉDITO EXECUTADO E NÃO O JUÍZO SINGULAR. NÃO PROSPERA O PEDIDO DE SUSPENSÃO OU DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, UMA VEZ QUE AINDA NÃO HOUVE O JULGAMENTO DEFINITIVO DA IMPUGNAÇÃO AO CRÉDITO PERSEGUIDO PELO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONFORME INFORMAÇÃO DAS PARTES. A DECISÃO DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL PODERÁ SER JUNTADA OPORTUNAMENTE À EXECUÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. (...) (a) A deliberação acerca da natureza concursal ou extraconcursal do crédito se insere na competência do Juízo universal, cabendo-lhe, outrossim, decidir acerca da liberação ou não de bens eventualmente penhorados e bloqueados, uma vez que se trata de juízo de valor vinculado à aferição da essencialidade do bem em relação ao regular prosseguimento do processo de recuperação. (...) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0010265-95.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 26.06.2024 - destaquei). EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS RURAIS E ORDINÁRIAS. DUPLICATAS. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO DEVEDOR PRINCIPAL EM RAZÃO DO PROCESSAMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE O CRÉDITO EXEQUENDO DECORRE DE ATOS COOPERATIVOS (LEI 5.764/71, ART. 79) E NÃO SE SUBMETE AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL (LEI 11.101/2005, ART. 6º, § 13). COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL PARA DEFINIR A NATUREZA CONCURSAL OU EXTRACONCURSAL DO CRÉDITO. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DE EXECUÇÃO PARA DELIBERAR SOBRE A QUESTÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DO DEVEDOR PRINCIPAL QUE DEVE SER MANTIDA ATÉ ULTERIOR PRONUNCIAMENTO DO JUÍZO RECUPERACIONAL SOBRE O TEMA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0031417-13.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 13.07.2024 - destaquei). Por outro lado, relevante ter-se em conta que no tocante aos avalistas Fadia Lilian de Barros e Marcelo de Barros Vieira, o prosseguimento da execução se impõe. Isso porque os efeitos do denominado stay period, previsto no artigo 6º da Lei nº 11.101/2005, não se estendem aos devedores solidários ou coobrigados, ainda que integrem o quadro societário da recuperanda. Com efeito, o aval configura garantia autônoma e independente da obrigação principal, não sendo alcançado pelos efeitos da recuperação judicial. Tal entendimento encontra respaldo na Súmula 581 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: “A recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções ajuizadas contra terceiros devedores solidários ou coobrigados em geral, por garantia cambial, real ou fidejussória”, bem como na jurisprudência deste Tribunal de Justiça, notadamente em precedentes da 16ª Câmara Cível, que caminham no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O SOBRESTAMENTO DO FEITO. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. DEVEDOR PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA INDIVIDUAL EM FACE DO AVALISTA. TESE NÃO ACOLHIDA. SÚMULA Nº 581 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO DEVEDOR. PRINCIPAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO AJUIZADA EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS OU COOBRIGADOS EM GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 49, §1º, DA LEI Nº 11.101/2005. COBRANÇA EM DUPLICIDADE NÃO CARACTERIZADA. VALORES ADIMPLIDOS EM QUALQUER UMA DAS DEMANDAS QUE PODERÃO SER ABATIDOS SOBRE O SALDO DEVEDOR. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0021806- 36.2024.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 05.08.2024) Isto posto, defiro parcialmente o pedido de concessão de efeito suspensivo ativo para autorizar o prosseguimento da execução em relação aos avalistas. 3. Comunique-se o juízo da causa do inteiro teor desta decisão, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do CPC. 5. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder ao presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, 31 de agosto de 2026. Desembargador Marco Antonio Massaneiro Magistrado