2026-09-16 · TJAM
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por DJANE OLIVEIRA MARINHO em face de GLORINHA ANDRADE DA SILVA, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 6.582,31 (seis mil, quinhentos e oitenta e dois reais e trinta e um centavos), a título de honorários advocatícios contratuais, observada a base de cálculo correspondente ao crédito de R$ 21.941,02 homologado no processo nº 0000331-08.2013.8.04.7901. O valor da condenação deverá ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios na forma da legislação vigente, a partir dos respectivos termos iniciais legais, observada a disciplina da Lei nº 14.905/2024. JULGO IMPROCEDENTE o pedido quanto ao excedente de R$ 344,65. CONFIRMO a tutela de urgência anteriormente deferida e determino a manutenção da penhora no rosto dos autos do Processo nº 0000331-08.2013.8.04.7901, em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Amaturá/AM, até o limite do valor da condenação, devidamente atualizado, devendo a Secretaria expedir ofício ao referido Juízo para retificação do valor anteriormente constrito e liberação de eventual excesso. Benefício de gratuidade de justiça aferível em eventual interposição recursal. Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.