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TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110943-81.2022.8.17.2001 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: ( ) Dados bancários do beneficiário necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 3 de setembro de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
TJPE · Seção A da 13ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 13ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110943-81.2022.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 13ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 251199227 , conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em face de BRUNO CESAR FERREIRA DE MELO. Regularmente citado (ID 218024910), o executado não efetuou o pagamento do débito, tampouco opôs embargos à execução ou requereu o parcelamento previsto no art. 916 do CPC. Em atenção ao pedido da parte exequente, foram realizadas sucessivas buscas de ativos financeiros pelo sistema SISBAJUD, na modalidade "Teimosinha" (IDs 216321239, 225144396, 234233382/234233383, 236108276 e 236110411/236110413/236110415/236110417/236110419), cujas respostas, na quase totalidade das instituições financeiras consultadas, foram negativas ("réu/executado sem saldo positivo" ou "não-resposta"), tendo sido bloqueados e transferidos para a conta judicial apenas valores ínfimos, que somados perfazem R$ 126,41 (cento e vinte e seis reais e quarenta e um centavos), conforme certidão de ID 236108276. Diante da inefetividade das medidas constritivas realizadas e da não localização de bens penhoráveis suficientes à satisfação do crédito exequendo, a parte exequente, em petição de ID 239748116, requereu: (i) a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com fundamento no art. 782, § 3º, do CPC; e (ii) a liberação, em seu favor, do montante bloqueado referido na certidão de ID 236108276. É o relatório. Decido. Dispõe o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil que, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. No caso, restam demonstrados: (i) a citação regular do executado; (ii) o decurso in albis do prazo para pagamento, oferecimento de embargos ou requerimento de parcelamento; e (iii) a frustração reiterada das diligências de constrição patrimonial realizadas via SISBAJUD, sem localização de ativos financeiros expressivos ou de outros bens penhoráveis. Presentes os pressupostos legais, DEFIRO o pedido de inscrição do nome do executado BRUNO CESAR FERREIRA DE MELO, CPF nº 099.767.774-00, nos cadastros de inadimplentes, mediante expedição de ordem via sistema SERASAJUD, pelo valor atualizado do débito. Conforme certidão de ID 236108276, o valor de R$ 126,41, bloqueado em conta do executado por meio do SISBAJUD, já foi objeto de ordem de transferência para a conta judicial vinculada aos autos (Banco do Brasil, agência 3234). Tratando-se de numerário já constrito e depositado em conta judicial à disposição deste Juízo, e considerando que a penhora em dinheiro se considera realizada na data da efetivação da constrição (art. 854, § 5º, do CPC), DEFIRO o levantamento do valor em favor da parte exequente, para abatimento no débito exequendo. Expeça-se alvará judicial de levantamento, observadas as formalidades de praxe. Não obstante o deferimento acima, permanece frustrada a localização de bens penhoráveis suficientes à integral satisfação do crédito exequendo, tendo sido esgotadas, até o momento, as diligências razoáveis ao alcance da parte exequente e deste Juízo. Nesses termos, com fundamento no art. 1º, b, da PORTARIA CONJUNTA nº 29, DE 24 DE OUTUBRO DE 2019, determino o arquivamento dos autos, com as ressalvas dos arts. 5º e 6º, segundo os quais: a qualquer momento, os processos arquivados em decorrência desta Portaria Conjunta poderão ser reativados mediante certidão circunstanciada da Secretaria de cada unidade judiciária ou Diretoria Cível, bem como que, cessado o motivo que ensejou o arquivamento, a parte interessada também poderá requerer a reativação do feito, podendo, ainda, assim proceder para requerimento de posterior prescrição do débito, sem prejuízo da possibilidade de seu reconhecimento de ofício. Intimo, também, a parte autora para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Serasajud RECIFE, 3 de setembro de 2026. ISOLDA MARIA AZEVEDO DE LYRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=
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