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TJSP · UPJ da 11ª a 15ª Varas Cíveis - Foro Central Cível · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0110937-88.2011.8.26.0100/SP EXEQUENTE: FORTAL PARTICIPACOES LTDA ADVOGADO(A): ADRIANA CHIECO (OAB SP206504) ADVOGADO(A): CAMILA IERACITANO MACEDO MAIA (OAB SP206597) ADVOGADO(A): ANA CLARA ANDRAUS BARROS (OAB SP511157) EXECUTADO: DVM AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB SP225116) EXECUTADO: RICARDO YOSHIYA TOMITA ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB SP225116) EXECUTADO: YOSHIYA TOMITA ADVOGADO(A): SERGIO RICARDO RODRIGUES (OAB SP225116) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por Fortal Participações Ltda. em face de DVM Automóveis Ltda., Ricardo Yoshiya Tomita e Yoshiya Tomita, em fase de expropriação de bens penhorados. Por meio da decisão do Evento 448, este Juízo deferiu a alienação dos veículos penhorados e concedeu a prioridade especial de tramitação processual ao feito. Posteriormente, diante da impossibilidade operacional da auxiliar anteriormente indicada para a realização da guarda dos bens, acolheu-se o pedido de substituição no Evento 487, nomeando-se o leiloeiro público oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões) para os atos de avaliação, remoção, guarda e realização da praça eletrônica. Intimado, o leiloeiro oficial manifestou aceitação do encargo e apresentou estimativa para o transporte dos automóveis ao pátio de custódia, orçando o guincho em R$ 600,00 por unidade, no montante global de R$ 6.000,00 (Evento 503). Sobreveio o despacho do Evento 505, oportunizando manifestação às partes e condicionando os atos de remoção à comprovação do depósito da quantia. Na sequência, os executados compareceram aos autos no Evento 515 comprovando a realização do pagamento do valor integral de R$ 6.000,00 diretamente em favor do leiloeiro oficial (Evento 515, no documento COMP4). Na mesma petição, requereram a ratificação da referida antecipação de despesa, a autorização para remoção direta dos bens pelo leiloeiro com a dispensa de acompanhamento por Oficial de Justiça, bem como a expressa ressalva de que o desembolso não representa reconhecimento da obrigação executada ou renúncia às teses vertidas nos embargos à execução. Pois bem. Anoto que decorreu o prazo sem manifestação da parte exequente. A pretensão de início dos atos materiais de remoção e a ratificação do adiantamento das despesas merecem acolhimento. A documentação acostada no Evento 515 demonstra que a quantia de R$ 6.000,00, correspondente ao transporte dos veículos por guincho até o pátio de depósito, foi transferida diretamente para a conta bancária do leiloeiro público oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira. Essa medida prática assegura a finalidade visada pelo comando do Evento 505, viabilizando a imediata execução das providências operacionais. Havendo concordância e expressa colaboração dos devedores para a entrega espontânea dos veículos penhorados, a diligência prescinde de força coercitiva ou de formalidades típicas de atos de apreensão forçada. O leiloeiro oficial, regularmente nomeado e investido na função de depositário judicial, possui plena aptidão legal e técnica para receber a posse dos bens móveis, transportá-los ao pátio credenciado e lavrar o respectivo auto circunstanciado de recebimento, conforme o disposto no artigo 840, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO os requerimentos formulados pelos executados no Evento 515 e determino as seguintes providências: (i) Homologo e ratifico a comprovação do adiantamento das despesas de remoção no importe de R$ 6.000,00 diretamente ao leiloeiro judicial; (ii) Autorizo a imediata remoção dos veículos penhorados diretamente pelo leiloeiro oficial Fernando José Cerello Gonçalves Pereira (Mega Leilões) para o seu pátio de guarda, dispensando-se a expedição de mandado e o acompanhamento por Oficial de Justiça, em razão da entrega voluntária manifestada pelos executados; (iii) Determino que o executado entre em contato direto com o leiloeiro oficial para o devido agendamento da retirada dos veículos no galpão situado em Santana de Parnaíba/SP. Realizada a remoção, deverá o leiloeiro oficial juntar aos autos, no prazo de 30 dias, o respectivo termo/auto de remoção e depósito, acompanhado do laudo de avaliação detalhado do estado dos veículos e da minuta do edital de leilão judicial eletrônico para conferência e homologação. Fica expressamente consignado que o adiantamento das despesas de transporte pelos executados ostenta caráter processual e conservativo, não induzindo confissão de dívida ou prejuízo às teses deduzidas em embargos à execução. Intimem-se as partes e o leiloeiro oficial, com urgência. Cumpra-se.
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