Processo no TJPE

Processo 0110901-90.2026.8.17.2001

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Como saiu no Diário

Publicação de 29/10/2026

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0110901-90.2026.8.17.2001 AUTOR(A): JESSICA DE OLIVEIRA RÉU

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: ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica a parte autora intimada do inteiro teor do Ato Judicial de ID 261651576 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JÉSSICA DE OLIVEIRA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, objetivando o reconhecimento de alegada preterição no concurso público para o cargo de Escrivão da Polícia Civil de Pernambuco, regido pela Portaria Conjunta SAD/SDS nº 103/2023, com o consequente direito à nomeação e posse. A autora afirma que foi aprovada nas etapas para as quais foi convocada, alcançando aproximadamente a 460ª colocação, mas não foi convocada para o Curso de Formação Profissional. Sustenta que a existência de vagas remanescentes, decorrentes de desistências e eliminações, associada à abertura de novo concurso para o mesmo cargo durante a validade do certame anterior, evidenciaria possível preterição. Em sede de tutela de urgência, requer a preservação de sua situação jurídica, a fim de impedir que o encerramento do concurso prejudique a apreciação da alegada preterição, bem como a apresentação, pelo Estado, de documentos e informações administrativas relativos às vagas, convocações, nomeações e demais ocorrências relacionadas ao certame. É o necessário. DECIDO. Inicialmente, considerando a documentação apresentada, especialmente os comprovantes de rendimentos, e ausentes elementos que afastem a presunção relativa de insuficiência econômica, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC. A concessão da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. Conforme leciona Luiz Guilherme Marinoni, a tutela provisória funda-se em cognição sumária, exigindo elementos que confiram plausibilidade ao direito afirmado e justifiquem a antecipação da proteção jurisdicional. Quanto à probabilidade do direito, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 784 da repercussão geral, firmou entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso durante a validade do certame anterior não gera automaticamente direito à nomeação, ressalvada a hipótese de preterição arbitrária e imotivada, devidamente demonstrada. No caso, a documentação apresentada, inclusive a Nota Técnica administrativa de ID 257507806, embora indique a existência de vagas remanescentes, não demonstra, em cognição sumária, que a classificação da autora tenha sido alcançada ou que tenha ocorrido preterição arbitrária. Ademais, a pretensão de preservação de sua situação jurídica não vem acompanhada da indicação de providência concreta cuja adoção imediata se mostre necessária para assegurar o resultado útil do processo. Quanto ao perigo de dano, não se evidencia risco concreto ao resultado útil do processo, uma vez que o eventual encerramento do prazo de validade do concurso não impede, por si só, o reconhecimento judicial de preterição ocorrida durante sua vigência. Tampouco foi demonstrado risco de desaparecimento ou impossibilidade de obtenção dos documentos administrativos cuja apresentação é requerida. No tocante à apresentação de documentos administrativos, trata-se de providência probatória que poderá ser examinada no curso da instrução, nos termos dos arts. 396 e seguintes do CPC, não estando demonstrada a necessidade de sua antecipação em caráter urgente. Assim, não se encontram suficientemente demonstrados os requisitos cumulativos do art. 300 do CPC, sem prejuízo de reexame diante de circunstâncias supervenientes. Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos da fundamentação. Cite-se o ESTADO DE PERNAMBUCO, por sua representação judicial, para apresentar contestação no prazo legal. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. Após a réplica, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, justificadamente, as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito. Intimem-se. Cumpra-se. Eliane Ferraz Guimarães Novaes Juíza de Direito" RECIFE, 28 de outubro de 2026. MONICA GOMES DOS SANTOS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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