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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 0110844-91.2007.8.09.0051. Natureza: Cumprimento de sentença. Polo ativo: Paranaferros Parana Ferro E Aco Ltda - CPF/CNPJ n. 01.437.897/0001-88. Polo passivo: JOEL ALVES DE SOUSA - CPF/CNPJ n. 117.793.811-15. DECISÃO Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Cumprimento de sentença proposta por Paranaferros Parana Ferro E Aco Ltda em face de JOEL ALVES DE SOUSA e MARIA JOSE ALVES MASTRELLA, devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Na mov. 382, o exequente foi intimado a indicar medidas necessárias ao prosseguimento da execução e, em manifestação subsequente, requereu a penhora de 15% (quinze por cento) do faturamento mensal da atividade empresarial exercida pela executada Maria José Alves Mastrella, empresária individual inscrita no CNPJ nº 34.929.942/0001-70. Sustentou que restaram infrutíferas as diligências realizadas para localização de bens passíveis de constrição, inclusive mediante os sistemas SISBAJUD, INFOJUD, RENAJUD e CNIB, além de informar que a penhora anteriormente incidente sobre imóvel foi afastada e que a constrição sobre proventos de aposentadoria foi definitivamente indeferida. Juntou, ainda, comprovantes de que a atividade empresarial permanece ativa. É o breve relatório. Decido. Nos termos do art. 835, X, do Código de Processo Civil, o percentual do faturamento de empresa constitui bem sujeito à penhora, sendo que o art. 866 do mesmo diploma disciplina a adoção da medida quando inexistirem outros bens penhoráveis ou quando aqueles existentes forem insuficientes à satisfação do crédito. No caso dos autos, conforme relatado pelo exequente, foram realizadas diversas diligências destinadas à localização de patrimônio da parte executada, sem resultado útil à satisfação do débito, circunstância que evidencia, em princípio, a necessidade de adoção de medida executiva apta a conferir efetividade à tutela jurisdicional. Verifica-se, ainda, que a executada exerce atividade empresarial na condição de empresária individual, com situação cadastral ativa, o que permite a adoção de providências voltadas à constrição dos direitos patrimoniais vinculados à atividade econômica exercida. Todavia, antes da fixação definitiva do percentual incidente sobre o faturamento e da implementação da medida constritiva, mostra-se necessária a apuração da situação econômico-financeira da atividade empresarial, a fim de que a constrição seja estabelecida em patamar compatível com a capacidade da empresa e sem comprometer o regular exercício da atividade. Nesse contexto, para viabilizar a adequada individualização e valoração do bem objeto da constrição, mostra-se necessária a apuração do valor econômico do estabelecimento empresarial e dos direitos patrimoniais a ele vinculados, observando-se, para tanto, o procedimento adequado à natureza jurídica da empresa. Ante o exposto, INTIME-SE a executada MARIA JOSÉ ALVES MASTRELLA, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente nos autos: a) balanço patrimonial e demonstração do resultado do exercício – DRE dos últimos 3 (três) anos, se existentes; b) balancete contábil atualizado; e c) demonstrativo mensal do faturamento da atividade empresarial dos últimos 12 (doze) meses. A documentação deverá ser apresentada de forma completa e legível, de modo a possibilitar a aferição da real situação patrimonial e financeira da atividade empresarial. Após a juntada dos documentos, INTIME-SE o exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, ocasião em que deverá, inclusive, indicar o que entender pertinente quanto ao percentual a ser eventualmente fixado para a constrição. Na sequência, volvam-me os autos conclusos para deliberação. Intime(m)-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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