2026-09-16 · TJPE
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110825-03.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 252895526, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por VESCNET PROVEDORES DO BRASIL LTDA - ME, em face de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO. Narrou a parte requerente, em sua peça vestibular, que atua no ramo de prestação de serviços de telecomunicações (provedora de internet) e que firmou com a demandada o Contrato de Compartilhamento de Infraestrutura nº 015/2020, visando a utilização de postes de energia elétrica para a passagem de cabos de fibra óptica. Sustenta que, a despeito da regularidade contratual, a concessionária ré promoveu, de forma arbitrária e unilateral, cortes e remoções de seus equipamentos, sob a alegação de "ocupação clandestina" ou descumprimento de padrões técnicos. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para impedir novos cortes e autorizar a reinstalação da rede, sob pena de multa. No mérito, pugnou pela confirmação da tutela, a condenação da ré ao pagamento de R$ 18.422,58 a título de danos materiais, a condenação ao pagamento de danos morais em valor a ser arbitrado pelo juízo, a inversão do ônus da prova, além da condenação da ré no ônus sucumbencial. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: contrato social (ID 226483775), contrato de compartilhamento nº 015/2020 (ID 226483776), comprovantes de despesas e notas fiscais (IDs 226483772 a 226483763), além de comunicações eletrônicas e planos de ações (IDs 226483759 a 226483751). Custas iniciais pagas – ID 226511056/ 226511058. O pedido de tutela de urgência foi indeferido por este Juízo (ID 227037500). Em sede de contestação (ID 230961954), a parte demandada refutou a pretensão autoral arguindo, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sócio pessoa física e o risco de decisões conflitantes por conexão, além de preliminar de inépcia da inicial por ausência de delimitação do suposto dano material. No mérito, aduziu a existência de ocupação "à revelia" (clandestina) por parte da autora em diversos pontos não contemplados no projeto aprovado (101 pontos), o que legitimaria a atuação fiscalizatória e a remoção dos cabos para garantir a segurança do sistema elétrico. Alegou ainda que a parte autora em manifesta afronta às disposições contratuais, sublocou suas ocupações para a VLOZ TELECOM, CNPJ 27.652.690/0001-10, sem qualquer autorização, caracterizando verdadeira sublocação irregular. Contestou a existência de danos morais, o descabimento da inversão do ônus da prova, pugnando pela improcedência da ação. Acostou documentos. A parte autora apresentou réplica (ID 231086929), reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem provas, a ré pugnou pelo julgamento antecipado (ID 232686104) e a parte autora informou não ter outras provas a produzir (ID 232695475). Em decisão de saneamento (ID 244561479), o juízo rejeitou a alegação de conexão com o processo nº 0112086-03.2025.8.17.2001, rejeitou a preliminar de inépcia da petição inicial, acolheu a preliminar de ilegitimidade ativa do autor GLAUBER DERLLAND DA SILVA GABRIEL, extinguindo-se o feito em relação ao citado autor, bem como julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais formulado por GLAUBER DERLLAND DA SILVA GABRIEL, condenando-o ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Distribuiu o ônus da prova nos termos do art. 373 do CPC, fixou os pontos controvertidos e designou audiência de instrução e julgamento. Realizada audiência de instrução e julgamento (ID 247376296), as partes declararam não possuir outras provas a produzir, vindo os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Trata-se de ação indenizatória e cominatória cuja controvérsia reside na legalidade da remoção de equipamentos de telecomunicações pela concessionária de energia elétrica, sob a alegação de ocupação irregular (à revelia). Superadas as questões preliminares em sede de saneamento, passo ao exame meritório da lide. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Direito Civil e pelas normas setoriais expedidas pelas agências reguladoras (ANEEL e ANATEL). No compartilhamento de infraestrutura, a prestadora de serviços de telecomunicações tem o direito de utilizar os postes, desde que observe o procedimento de aprovação de projetos e o pagamento da contraprestação. A ocupação realizada sem a prévia aprovação técnica do detentor da infraestrutura é classificada como "ocupação à revelia" ou clandestina. Sobre o tema, a Resolução Normativa ANEEL nº 1.044/2022 é peremptória ao estabelecer o poder-dever da concessionária de zelar pela segurança da rede: "Art. 14. O detentor pode retirar cabos, fios, cordoalhas ou equipamentos de sua infraestrutura sem prévia autorização da Comissão de Resolução de Conflitos quando constatar: I – ocupação clandestina;" Compulsando os autos, observo que a parte requerida logrou demonstrar que a autora utilizava pontos de fixação excedentes aos contratados, estendendo sua rede para localidades (como o município de Olinda) não abrangidas pelo projeto técnico aprovado no Contrato nº 015/2020, que previa inicialmente 669 pontos em Recife (ID 226483776 - Pág. 1). As notificações e e-mails trocados entre as partes (IDs 230961955 a 230961962) evidenciam que a demandada oportunizou à autora a regularização das ocupações detectadas em inspeção de campo. Todavia, a requerente não comprovou a existência de projeto aprovado para os trechos específicos onde ocorreram as remoções. A ocupação de postes de energia elétrica não é um direito absoluto e irrestrito; depende de rigorosa análise técnica de esforço, altura e segurança, sob pena de comprometer o fornecimento de um serviço público essencial (energia elétrica) e colocar em risco a integridade física de terceiros. Ao promover a retirada de fiação instalada sem o devido processo de aprovação, a demandada agiu sob o manto do exercício regular de um direito, conforme preceitua o artigo 188, I, do Código Civil: "Art. 188. Não constituem atos ilícitos: I - os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;" Nesse sentido, colaciono precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, em caso análogo: “PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0048582-12.2024.8 .17.9000 AGRAVANTE: Neoenergia Pernambuco - Cia Energética de Pernambuco AGRAVADO: Jefferson Ramon de Oliveira Melo Eireli JUÍZO DE ORIGEM: 01ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro JUIZ (A) DECISOR (A): José Gonçalves de Alencar RELATOR: Des. NEVES BAPTISTA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E REGULATÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA ELÉTRICA. OCUPAÇÃO CLANDESTINA. RESOLUÇÃO ANEEL Nº 1.044/2022. PROVIMENTO. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por concessionária de energia elétrica contra decisão que concedeu tutela de urgência impedindo a retirada de equipamentos de telecomunicações instalados em sua rede de postes, sob alegação de ocupação clandestina sem contrato de compartilhamento de infraestrutura. 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a ausência de contrato formal de compartilhamento de infraestrutura caracteriza ocupação clandestina; (ii) saber se a Resolução ANEEL nº 1.044/2022 autoriza a retirada de equipamentos sem prévia notificação em casos de ocupação clandestina. 3. A utilização da rede de postes para prestação de serviços de telecomunicações exige obrigatoriamente a formalização de contrato de compartilhamento, conforme disciplinado pelas agências reguladoras competentes. 4. O artigo 14, inciso I, da Resolução ANEEL nº 1.044/2022 autoriza expressamente o detentor da infraestrutura a retirar cabos e equipamentos em situação de ocupação clandestina, independentemente de prévia autorização ou notificação. 5. A decisão que condiciona a retirada à prévia identificação de irregularidades e concessão de prazo contraria o comando normativo setorial, legitimando situação irregular e comprometendo a segurança da rede elétrica. 6. Recurso provido. TESE DE JULGAMENTO: "1. A ausência de contrato formal de compartilhamento de infraestrutura elétrica caracteriza ocupação clandestina, nos termos da regulação setorial. 2. A Resolução ANEEL nº 1.044/2022, artigo 14, inciso I, autoriza a retirada de equipamentos em ocupação clandestina sem necessidade de prévia notificação ou concessão de prazo para adequação." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Resolução ANEEL nº 1.044/2022, art. 14, I, II e III. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento n .º 0048582-12.2024.8.17 .9000, ACORDAM os Desembargadores que integram a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, na conformidade do relatório, dos votos proferidos e das notas taquigráficas. Recife, na data da assinatura digital. Des. NEVES BAPTISTA Relator (TJ-PE - Agravo de Instrumento: 00485821220248179000, Relator.: SILVIO NEVES BAPTISTA FILHO, Data de Julgamento: 29/07/2025, Gabinete do Des . Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC)) Portanto, se a ocupação era irregular (à revelia), a remoção efetuada pela concessionária não configura ato ilícito, mas sim medida de proteção da rede elétrica. Consequentemente, improcedem os pedidos indenizatórios. O dever de indenizar (Art. 927, CC) exige a tríade: conduta ilícita, dano e nexo causal. Ausente a ilicitude na conduta da ré, não subsiste a obrigação de reparar danos materiais (R$ 18.422,58) ou morais. Os custos de recomposição da rede e os transtornos causados aos usuários da autora devem ser imputados à própria requerente, que assumiu o risco ao expandir sua infraestrutura sem a devida chancela técnica da detentora dos postes. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais (já satisfeitas) e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data e acrescidos de juros de mora, a partir do trânsito em julgado. Na eventualidade de oposição de embargos declaratórios intime-se a parte embargada, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal de 5 (cinco) dias, retornando-me os autos conclusos após o decurso do prazo. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte adversa para responder, no prazo de 15(quinze) dias úteis e, decorrido esse prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e faça-se remessa dos autos ao Eg. TJPE. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P. R. I. Recife-PE, data registrada no sistema. Drª. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza Juíza de Direito em exercício cumulativo" RECIFE, 15 de setembro de 2026. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0110825-03.2025.8.17.2001