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TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0110800-80.1995.5.02.0005 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA PINTO RECLAMADO: SERVIPRO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a66d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Id. 6edafa7: O exequente postula a expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça perante o Foro da Comarca de Cotia/SP (1ª Vara Cível / UPJ), com o objetivo de entregar presencialmente cópias de ofício e obter certidão sobre a partilha de bens no processo de inventário nº 0005060-81.2003.8.26.0152, sob o argumento de que o feito tramita sob segredo de justiça e que não houve resposta ao e-mail enviado pela Secretaria em 10/07/2026. Indefere-se o requerimento de expedição de mandado por Oficial de Justiça. Com efeito, incumbe ao credor o ônus processual primário de diligenciar na busca de bens passíveis de constrição. O fato de o processo de inventário tramitar sob segredo de justiça não constitui óbice intransponível à atuação direta da parte, visto que o credor ostenta manifesto interesse jurídico, assegurando-lhe o ordenamento processual a faculdade de postular diretamente perante o Juízo do Inventário certidão da partilha, de atos processuais específicos ou habilitação como terceiro interessado, inclusive por meio de peticionamento eletrônico ou atendimento pelo Balcão Virtual daquela Comarca. As medidas possíveis por esse Juízo já foram adotadas, com a expedição de solicitação de informações. Esse Juízo não tem poder para determinar que as informações sejam prestadas, ainda mais em processo que tramita em segredo de Justiça. Incumbe apenas ao MM Juízo competente apreciar se as informações podem ou não ser compartilhadas. Assim, esse Juízo não pode determinar que as informações sejam prestadas, mas apensa solicitar. Agora, incumbe à parte requerer o que entende de direito ao MM Juízo competente. Concede-se ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que comprove ter diligenciado perante o Juízo do Inventário (processo nº 0005060-81.2003.8.26.0152) e apresente as certidões/informações pertinentes, ou demonstre a recusa/impossibilidade jurídica de acesso aos dados, oportunidade em que este Juízo apreciará a necessidade de requisição direta via Malote Digital. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou providência efetiva, os autos serão sobrestados para os fins do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SERVIPRO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA
TRT2 · 5ª Vara do Trabalho de São Paulo · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 0110800-80.1995.5.02.0005 RECLAMANTE: JOSE PEREIRA PINTO RECLAMADO: SERVIPRO SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73a66d3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DESPACHO Vistos. Id. 6edafa7: O exequente postula a expedição de mandado para cumprimento por Oficial de Justiça perante o Foro da Comarca de Cotia/SP (1ª Vara Cível / UPJ), com o objetivo de entregar presencialmente cópias de ofício e obter certidão sobre a partilha de bens no processo de inventário nº 0005060-81.2003.8.26.0152, sob o argumento de que o feito tramita sob segredo de justiça e que não houve resposta ao e-mail enviado pela Secretaria em 10/07/2026. Indefere-se o requerimento de expedição de mandado por Oficial de Justiça. Com efeito, incumbe ao credor o ônus processual primário de diligenciar na busca de bens passíveis de constrição. O fato de o processo de inventário tramitar sob segredo de justiça não constitui óbice intransponível à atuação direta da parte, visto que o credor ostenta manifesto interesse jurídico, assegurando-lhe o ordenamento processual a faculdade de postular diretamente perante o Juízo do Inventário certidão da partilha, de atos processuais específicos ou habilitação como terceiro interessado, inclusive por meio de peticionamento eletrônico ou atendimento pelo Balcão Virtual daquela Comarca. As medidas possíveis por esse Juízo já foram adotadas, com a expedição de solicitação de informações. Esse Juízo não tem poder para determinar que as informações sejam prestadas, ainda mais em processo que tramita em segredo de Justiça. Incumbe apenas ao MM Juízo competente apreciar se as informações podem ou não ser compartilhadas. Assim, esse Juízo não pode determinar que as informações sejam prestadas, mas apensa solicitar. Agora, incumbe à parte requerer o que entende de direito ao MM Juízo competente. Concede-se ao exequente o prazo de 30 (trinta) dias para que comprove ter diligenciado perante o Juízo do Inventário (processo nº 0005060-81.2003.8.26.0152) e apresente as certidões/informações pertinentes, ou demonstre a recusa/impossibilidade jurídica de acesso aos dados, oportunidade em que este Juízo apreciará a necessidade de requisição direta via Malote Digital. Decorrido o prazo legal sem manifestação ou providência efetiva, os autos serão sobrestados para os fins do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 08 de setembro de 2026. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JOSE PEREIRA PINTO
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