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0110800-09.2001.5.02.0381

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0110800-09.2001.5.02.0381 AGRAVANTE: EDELTRUDES ROSA DE SOUZA AGRAVADO: SOCIEDADE DAS DAMAS DE NSDE MISERICORDIA DE OSASCO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (531918f) proferido nos autos do processo 0110800-09.2001.5.02.0381 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0110800-09.2001.5.02.0381 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/aco/hta AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 2º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, a recorrente não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0110800-09.2001.5.02.0381, em que é AGRAVANTE EDELTRUDES ROSA DE SOUZA e são AGRAVADOS SOCIEDADE DAS DAMAS DE NSDE MISERICORDIA DE OSASCO, AMHOC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, AMS-ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E INVESTIMENTOS S/A e SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENCIA DE SAO CAETANO DO SUL. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O 1-CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “RECURSO DE: EDELTRUDES ROSA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 8185d5f; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id bb36127). Regular a representação processual (Id 4c23a6e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / SUCESSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800- 66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “Da inclusão dos administradores da empresa executada no polo passivo da execução No caso, já houve julgamento da matéria por esta E. 2ª Turma, conforme v. Acórdão de ID. b389cf4, datado de 29/07/2021 e transitado em julgado (vide Recurso de Revista de ID. 110aeea, Agravo de Instrumento de ID. 5c2e4de e certidão de ID. fa2417f), in verbis: "Dito isso, no que concerne aos administradores, pessoas físicas, de referidas sociedades anônimas, nos moldes da pretensão de ID. 2511a27 - Pág. 16, objeto das decisões de ID. f68eceb - Pág. 5/6 e ID. 5193d6d - Pág. 2/3, sorte não assiste à demandante, inexistindo falar, tampouco, na violação ao princípio da finalidade social da Justiça do Trabalho ou do princípio da proteção ao hipossuficiente. Isso porque, embora a devedora principal e as sociedades anônimas, incluídas no polo passivo, consoante constou de linhas transatas, tenham deixado de comprovar a quitação do crédito exequendo, não é possível concluir que os administradores de AMS - Administração, Participações e Investimentos S/A e AMHOP - Participações e Investimentos S/A tenham agido com fraude ou abuso, tampouco que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e aqueles pertencentes à pessoa jurídica, especialmente diante da ausência de prova contundente nesse sentido (artigo 50, do Código Civil)." (g.n.) Assim, uma vez que a questão já foi apreciada e decidida por esta instância revisora, estando acobertada pelo manto da coisa julgada, rejeitam-se as ponderações recursais da exequente. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas: Marta Casadei Momezzo (relatora), Sônia Maria Forster do Amaral (revisora) e Ana Lúcia de Oliveira. III - ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, do agravo de petição CONHECER interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.” Ao julgar os embargos de declaração da exequente, assim decidiu o Regional: “Do mérito Da inclusão dos administradores da empresa executada no polo passivo da execução A exequente pretende a responsabilização dos administradores da empresa executada AMS - Administração Participação e Investimentos S/A. O v. acórdão embargado não comporta qualquer omissão, pois já houve o julgamento da matéria por esta E. 2ª Turma (v. Acórdão de ID. b389cf4, datado de 29/07/2021), conforme decisão transcrita no r. julgado, valendo destacar este excerto: "(...) não é possível concluir que os administradores de AMS - Administração, Participações e Investimentos S/A e AMHOP - Participações e Investimentos S/A tenham agido com fraude ou abuso, tampouco que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e aqueles pertencentes à pessoa jurídica, especialmente diante da ausência de prova contundente nesse sentido (...)". Cumpre ressaltar que quando a matéria foi julgada nesta 2ª Instância, a empresa executada já havia deixado de funcionar, em 09/02/2015 (ID. 7921d68), resultando que os fundamentos para o não reconhecimento da responsabilidade dos administradores da AMS levaram em consideração tal circunstância, estando, portanto, a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme constou do v. acórdão embargado. Comporta mencionar que, nos termos do quanto já decidido nos presentes autos, havendo provas de eventual conduta dolosa ou culposa dos administradores, a exequente poderá reiterar seu pedido, à luz do artigo 158 da Lei 6.404/76. Emerge evidente o intuito da embargante de reanálise da matéria por não se conformar com resultado que lhe foi desfavorável, devendo se atentar para que eventual inconformismo deve ser objeto de recurso à instância própria, no momento oportuno, objetivo ao qual não se prestam os embargos de declaração em seus estreitos limites. No que diz respeito ao perseguido prequestionamento, tem-se que as funções dos embargos de declaração são, apenas, afastar do acórdão: qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e eliminar qualquer contradição entre a premissa argumentada e a respectiva conclusão. O prequestionamento de matéria deve ser invocado de forma precedente pela parte e não traduz uma quarta hipótese para oposição dos embargos declaratórios, além das três já enunciadas, tampouco tem o propósito de atribuir aos embargos efeito infringente. Rejeito.” A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. À análise. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão dos administradores da empresa executada no polo passivo da execução No caso, o Regional entendeu que já houve julgamento da matéria por esta E. 2ª Turma, estando a questão acobertada pela coisa julgada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, a recorrente não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061715081980600000185076470. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061715081980600000185076470?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - AMHOC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0110800-09.2001.5.02.0381 AGRAVANTE: EDELTRUDES ROSA DE SOUZA AGRAVADO: SOCIEDADE DAS DAMAS DE NSDE MISERICORDIA DE OSASCO E OUTROS (3) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência do acórdão de id (531918f) proferido nos autos do processo 0110800-09.2001.5.02.0381 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0110800-09.2001.5.02.0381 A C Ó R D Ã O 6ª Turma GMACC/aco/hta AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. RECURSO DESFUNDAMENTADO À LUZ DO § 2º DO ART. 896 DA CLT. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, a recorrente não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Prejudicado o exame dos critérios de transcendência. Agravo de instrumento não provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 0110800-09.2001.5.02.0381, em que é AGRAVANTE EDELTRUDES ROSA DE SOUZA e são AGRAVADOS SOCIEDADE DAS DAMAS DE NSDE MISERICORDIA DE OSASCO, AMHOC PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS S/A, AMS-ADMINISTRACAO PARTICIPACAO E INVESTIMENTOS S/A e SOCIEDADE PORTUGUESA BENEFICENCIA DE SAO CAETANO DO SUL. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista. Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento do recurso obstado. Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista não foram apresentadas. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 95, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho. É o relatório. V O T O 1-CONHECIMENTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Convém destacar que o apelo obstaculizado rege-se pela Lei 13.467/2017, tendo em vista haver sido interposto contra decisão publicada após iniciada a eficácia da aludida norma, em 11/11/2017. 2 – MÉRITO O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista nos seguintes termos: “RECURSO DE: EDELTRUDES ROSA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/05/2025 - Id 8185d5f; recurso apresentado em 27/05/2025 - Id bb36127). Regular a representação processual (Id 4c23a6e). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / SUCESSÃO 1.2 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / FRAUDE À EXECUÇÃO Nos exatos termos do § 2º do art. 896 da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro. O apelo que se restringe a postular o reexame sem nenhuma indicação de que o julgado teria violado dispositivo da Carta da República, como ocorre na hipótese, não pode ser admitido, por falta de enquadramento no permissivo legal. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 desta Corte, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está limitada à demonstração de violação direta e literal de dispositivo da Constituição Federal. Assim, não sendo a presente hipótese de execução fiscal ou controvérsia da fase de execução que envolva a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (art. 896, § 10, da CLT), e não tendo sido apontada ofensa a nenhum dispositivo constitucional, inviável se torna o exame da matéria veiculada no recurso de revista. [[...]" (Ag-AIRR-224800- 66.2005.5.02.0030, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.” Na decisão proferida em agravo de petição, ficou consignado: “Da inclusão dos administradores da empresa executada no polo passivo da execução No caso, já houve julgamento da matéria por esta E. 2ª Turma, conforme v. Acórdão de ID. b389cf4, datado de 29/07/2021 e transitado em julgado (vide Recurso de Revista de ID. 110aeea, Agravo de Instrumento de ID. 5c2e4de e certidão de ID. fa2417f), in verbis: "Dito isso, no que concerne aos administradores, pessoas físicas, de referidas sociedades anônimas, nos moldes da pretensão de ID. 2511a27 - Pág. 16, objeto das decisões de ID. f68eceb - Pág. 5/6 e ID. 5193d6d - Pág. 2/3, sorte não assiste à demandante, inexistindo falar, tampouco, na violação ao princípio da finalidade social da Justiça do Trabalho ou do princípio da proteção ao hipossuficiente. Isso porque, embora a devedora principal e as sociedades anônimas, incluídas no polo passivo, consoante constou de linhas transatas, tenham deixado de comprovar a quitação do crédito exequendo, não é possível concluir que os administradores de AMS - Administração, Participações e Investimentos S/A e AMHOP - Participações e Investimentos S/A tenham agido com fraude ou abuso, tampouco que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e aqueles pertencentes à pessoa jurídica, especialmente diante da ausência de prova contundente nesse sentido (artigo 50, do Código Civil)." (g.n.) Assim, uma vez que a questão já foi apreciada e decidida por esta instância revisora, estando acobertada pelo manto da coisa julgada, rejeitam-se as ponderações recursais da exequente. Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral. Tomaram parte no julgamento as Exmas. Sras. Magistradas: Marta Casadei Momezzo (relatora), Sônia Maria Forster do Amaral (revisora) e Ana Lúcia de Oliveira. III - ACÓRDÃO ACORDAM os Magistrados da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, do agravo de petição CONHECER interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO.” Ao julgar os embargos de declaração da exequente, assim decidiu o Regional: “Do mérito Da inclusão dos administradores da empresa executada no polo passivo da execução A exequente pretende a responsabilização dos administradores da empresa executada AMS - Administração Participação e Investimentos S/A. O v. acórdão embargado não comporta qualquer omissão, pois já houve o julgamento da matéria por esta E. 2ª Turma (v. Acórdão de ID. b389cf4, datado de 29/07/2021), conforme decisão transcrita no r. julgado, valendo destacar este excerto: "(...) não é possível concluir que os administradores de AMS - Administração, Participações e Investimentos S/A e AMHOP - Participações e Investimentos S/A tenham agido com fraude ou abuso, tampouco que houve confusão patrimonial entre os bens da pessoa física e aqueles pertencentes à pessoa jurídica, especialmente diante da ausência de prova contundente nesse sentido (...)". Cumpre ressaltar que quando a matéria foi julgada nesta 2ª Instância, a empresa executada já havia deixado de funcionar, em 09/02/2015 (ID. 7921d68), resultando que os fundamentos para o não reconhecimento da responsabilidade dos administradores da AMS levaram em consideração tal circunstância, estando, portanto, a matéria acobertada pelo manto da coisa julgada, conforme constou do v. acórdão embargado. Comporta mencionar que, nos termos do quanto já decidido nos presentes autos, havendo provas de eventual conduta dolosa ou culposa dos administradores, a exequente poderá reiterar seu pedido, à luz do artigo 158 da Lei 6.404/76. Emerge evidente o intuito da embargante de reanálise da matéria por não se conformar com resultado que lhe foi desfavorável, devendo se atentar para que eventual inconformismo deve ser objeto de recurso à instância própria, no momento oportuno, objetivo ao qual não se prestam os embargos de declaração em seus estreitos limites. No que diz respeito ao perseguido prequestionamento, tem-se que as funções dos embargos de declaração são, apenas, afastar do acórdão: qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade e eliminar qualquer contradição entre a premissa argumentada e a respectiva conclusão. O prequestionamento de matéria deve ser invocado de forma precedente pela parte e não traduz uma quarta hipótese para oposição dos embargos declaratórios, além das três já enunciadas, tampouco tem o propósito de atribuir aos embargos efeito infringente. Rejeito.” A decisão regional foi publicada após iniciada a eficácia da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, que alterou o art. 896-A da CLT, passando a dispor: "Art.896-A - O Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, examinará previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. § 1º São indicadores de transcendência, entre outros: I - econômica, o elevado valor da causa; II - política, o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; III - social, a postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado; IV - jurídica, a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. § 2º Poderá o relator, monocraticamente, denegar seguimento ao recurso de revista que não demonstrar transcendência, cabendo agravo desta decisão para o colegiado. § 3º Em relação ao recurso que o relator considerou não ter transcendência, o recorrente poderá realizar sustentação oral sobre a questão da transcendência, durante cinco minutos em sessão. § 4º Mantido o voto do relator quanto à não transcendência do recurso, será lavrado acórdão com fundamentação sucinta, que constituirá decisão irrecorrível no âmbito do tribunal. ... § 6º O juízo de admissibilidade do recurso de revista exercido pela Presidência dos Tribunais Regionais do Trabalho limita-se à análise dos pressupostos intrínsecos e extrínsecos do apelo, não abrangendo o critério da transcendência das questões nele veiculadas." Insta frisar que o Tribunal Superior do Trabalho editou novo Regimento Interno - RITST, em 20/11/2017, adequando-o às alterações jurídico-processuais dos últimos anos, estabelecendo em relação ao critério da transcendência, além dos parâmetros já fixados em lei, o marco temporal para observância dos comandos inseridos pela Lei 13.467/2017: "Art. 246. As normas relativas ao exame da transcendência dos recursos de revista, previstas no art. 896-A da CLT, somente incidirão naqueles interpostos contra decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho publicadas a partir de 11/11/2017, data da vigência da Lei n.º 13.467/2017." Evidente, portanto, a subsunção do presente agravo de instrumento e do recurso de revista respectivo aos termos da referida lei. À análise. Trata-se de controvérsia acerca da inclusão dos administradores da empresa executada no polo passivo da execução No caso, o Regional entendeu que já houve julgamento da matéria por esta E. 2ª Turma, estando a questão acobertada pela coisa julgada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. No caso concreto, o recurso de revista obstaculizado carece de aparelhamento. Nas razões recursais, a recorrente não indica expressamente nenhum dispositivo constitucional como violado, o que implica a inadmissibilidade do apelo obstaculizado, tendo em vista o feito encontrar-se em fase de execução, restrito à observância do § 2º do art. 896 da CLT e da Súmula 266 do TST. Portanto, confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, julgo prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e nego provimento ao agravo de instrumento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade: I) julgar prejudicado o exame dos critérios de transcendência do recurso de revista e II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 31 de agosto de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26061715081980600000185076470. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26061715081980600000185076470?instancia=3 PERICLES FONSECA DOS SANTOS FILHO Intimado(s) / Citado(s) - EDELTRUDES ROSA DE SOUZA

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