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TJPE · Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC) · Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0110729-22.2024.8.17.2001 Apelante: Alberto José da Silva Apelado: Mateus Supermercados S.A. Origem: Seção B da 1ª Vara Cível da Capital Juiz Decisor: Cláudio Malta de Sá Barreto Sampaio Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALEGADO FURTO DE BICICLETA EM ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. EXIBIÇÃO DE IMAGENS. INÉRCIA DA PARTE. INEXISTÊNCIA DE DEVER LEGAL DE GUARDA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTRAS PROVAS. PRECLUSÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. SÚMULA Nº 130 DO STJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da Seção B da 1ª Vara Cível da Capital que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais formulados em razão de alegado furto de bicicleta ocorrido em estacionamento de supermercado. 2. O Apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de exibição das imagens do sistema de monitoramento do estabelecimento, e, no mérito, requer a reforma da sentença para condenação da Ré ao pagamento de indenização. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento do pedido de exibição das imagens do sistema de monitoramento, seguido do julgamento antecipado da lide, configura cerceamento de defesa; e (ii) saber se as provas produzidas demonstram a ocorrência do fato danoso e dos pressupostos da responsabilidade civil do fornecedor. III. Razões de decidir 4. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento da exibição das imagens quando inexiste dever legal de sua conservação, a parte deixa transcorrer longo lapso temporal sem requerer sua preservação ou promover produção antecipada de prova e, intimada para especificar provas, deixa de indicar outros meios probatórios. 5. O julgamento antecipado da lide é cabível quando inviável a única prova requerida e preclusa a oportunidade de produção de outras provas, nos termos dos arts. 355, I, e 370 do CPC. 8. A responsabilidade objetiva do fornecedor não afasta o dever do consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do direito, sendo a inversão do ônus da prova regra de instrução que pressupõe verossimilhança das alegações. 9. A inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º , VIII , do Código de Defesa do Consumidor, pressupõe indícios de verossimilhança, inexistentes no caso em análise. 10. O boletim de ocorrência e os prints de conversas por aplicativo, desacompanhados de outros elementos probatórios idôneos, são insuficientes para demonstrar a ocorrência do alegado furto nas dependências do estabelecimento. 11. Ausente prova suficiente da ocorrência do evento danoso, da falha na prestação do serviço e do nexo causal, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência. IV. Dispositivo e tese 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento do pedido de exibição de imagens de sistema de monitoramento quando, inexistindo dever legal de guarda, a parte deixa transcorrer longo lapso temporal sem requerer sua preservação ou promover produção antecipada de prova, tornando inviável a diligência. 2. A responsabilidade objetiva do fornecedor e a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não dispensam o consumidor da apresentação de prova mínima dos fatos constitutivos do direito." ======================================================= Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 373, I, 381, I, 397, III, e 85, § 11; CDC, arts. 6º, VIII, e 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 130; STJ, AgInt no AREsp nº 1.951.076/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 21.02.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.586.247/GO, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 01.06.2020; TJPE, Agravo de Instrumento nº 0002114-19.2026.8.17.9000, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 13.04.2026; TJPE, Apelação Cível nº 0000017-09.2025.8.17.2460, Rel. Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo, 5ª Câmara Cível, j. 14.11.2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0110729-22.2024.8.17.2001, em que figura, como Apelante, Alberto José da Silva, e, como Apelado, Mateus Supermercados S.A. ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator
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