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Tribunal
TJPR
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Período
set/2026
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Intimação
TJPR · 17ª Câmara Cível · Conclusão
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 110605-84.2026.8.16.0000, DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU. 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Ivo José Brum contra a decisão de mov. 12.1/AO, proferida nos autos dos Embargos à Execução nº 1962- 40.2026.8.16.0159, opostos em face da Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vanguarda Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo embargante, nos seguintes termos: “ 1. O benefício da Justiça Gratuita deve ser concedido ao jurisdicionado que comprovar que não possui recursos financeiros para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios (art. 98, CPC). A correta efetivação da legislação concessiva da benesse constitui interesse público diante do evidente prejuízo ao orçamento público e à Serventia, decorrente de sua concessão indiscriminada. No ponto, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos” . No caso em análise, a autora alega insuficiência financeira, mas os elementos documentais apresentados nos autos afastam a presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC. Com efeito, os extratos bancários anexados indicam movimentações financeiras incompatíveis com a alegação de hipossuficiência econômica (seq. 10.7), a exemplo de pix recebido no valor de R$ 26.800,00 em 24/06/2026. Nesse sentido, embora a autora afirme não possuir meios de arcar com os encargos próprios do processo, verifico que seus rendimentos mensais brutos vão ao desencontro da alegação de miserabilidade financeira apresentada, pois sobressaem o parâmetro de 3 (três) salários-mínimos nacionais reconhecidos pelo e. Tribunal de Justiça do Paraná como aptos à concessão da benesse, sem maiores investigações. [...]. Além disso, as custas iniciais, se somadas, possuí valor compatível com a renda mensal da autora, de sorte que não se mostra descabido em relação à realidade financeira apresentada, tampouco trará prejuízo para a sua subsistência e de sua família. Por fim, observo que não foi comprovado nenhum gasto extraordinário que inviabilize que as partes arquem com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento. [...]. Logo, à míngua de critério objetivo, razoável concluir que exsurge capacidade tributária passiva para além daquele limite apontado.Insta salientar que o objetivo da legislação é possibilitar àqueles que, de fato, não possuem condições de prover as custas judiciais sem prejuízo do próprio sustento tenham acesso à Justiça. Nessa toada, não se pode admitir que se desvirtue a essência do instituto jurídico concedendo a gratuidade àqueles que possuem condições financeiras. 2. Em conclusão, diante da falta de comprovação da incapacidade financeira, INDEFIRO a concessão do benefício pleiteado, com fundamento no art. 99, § 2º, do CPC. [...].” 2. O agravante alega, em síntese, que: a) é pessoa idosa, agricultor e aposentado, dependente de proventos previdenciários de natureza alimentar para sua subsistência; b) a decisão agravada teria atribuído indevidamente caráter de renda permanente ao crédito de R$ 26.800,00 recebido em 24 de junho de 2026, sem investigar sua origem ou considerar a natureza sazonal da atividade rural; c) o critério objetivo correspondente a três salários mínimos não possui caráter absoluto e não pode ser empregado como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça; d) a declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, que, segundo sustenta, não teria sido suficientemente afastada pelos elementos indicados na decisão agravada; e) o perigo de dano decorre da determinação de recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição, consideradas a expressão econômica atribuída à execução, no valor de R$ 1.676.378,71, e a alegada impossibilidade de suportar as despesas sem prejuízo da própria subsistência; e f) a medida postulada é reversível e não ocasiona risco à parte agravada. Sob esses fundamentos, requer a atribuição de efeito suspensivo ou, subsidiariamente, a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para suspender o prazo de recolhimento das custas processuais e impedir o cancelamento da distribuição dos Embargos à Execução até o julgamento do recurso. Ao final, pleiteia o provimento do Agravo de Instrumento para que lhe seja concedida a gratuidade da justiça ou, subsidiariamente, seja autorizado o pagamento das custas ao final do processo ou seu parcelamento. 3. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, notadamente o cabimento, nos termos do artigo 1.015, inciso V, do Código de Processo Civil, a legitimidade e o interesse recursal, bem como a tempestividade, a regularidade formal e a dispensa do preparo prevista no artigo 101, § 1º, do mesmo diploma, conheço parcialmente do recurso e determino o seu processamento.4. Os pedidos subsidiários de pagamento das custas ao final do processo e de parcelamento das despesas processuais foram formulados apenas no Agravo de Instrumento, sem prévia submissão ao Juízo de origem. Seu exame direto pelo Tribunal configuraria indevida supressão de instância, pois a decisão agravada limitou-se a indeferir o pedido de gratuidade da justiça. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO. CAPITAL DE GIRO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS AO FINAL. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, Agravo de Instrumento nº 0049905-45.2026.8.16.0000, Rel. Des. Fernando Ferreira de Moraes, j. 10.07.2026). Assim, não conheço dos pedidos subsidiários de pagamento das custas ao final e de parcelamento das despesas processuais, sem prejuízo de que o agravante formule o pedido de parcelamento diretamente ao Juízo de origem, a quem compete apreciá-lo inicialmente, nos termos do artigo 98, § 6º, do Código de Processo Civil. 5. A controvérsia recursal, na parte conhecida, consiste em verificar se a documentação apresentada pelo agravante é suficiente para demonstrar a impossibilidade de pagamento das custas e despesas processuais sem comprometimento de sua subsistência e, consequentemente, se deve ser reformada a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. Pois bem. O benefício da justiça gratuita constitui garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e compreende a assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. A orientação constitucional foi adotada pela jurisprudência e reprisada no artigo 98 do Código de Processo Civil, com a seguinte dicção: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. No presente caso, trata-se de pedido realizado por pessoa física. Muito emborao artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabeleça presunção relativa quanto à insuficiência de recursos declarada por pessoa natural, tal presunção não possui caráter absoluto, devendo o magistrado exigir a prévia comprovação do estado de hipossuficiência sempre que subsistirem dúvidas acerca da real condição financeira da parte (art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil). “ Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. [...].” Neste sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. 2.1 Encontra óbice na Súmula 7/STJ a pretensão de revisão das conclusões do acórdão na hipótese em que, apreciando o conjunto probatório, para fins de concessão da gratuidade de justiça, as instâncias ordinárias não se convencem da hipossuficiência da parte, cuja declaração goza de presunção relativa de veracidade nos termos da jurisprudência desta Corte Superior. Precedentes. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.017.614/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.). Ainda, a matéria deve ser analisada à luz do Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, no qual se firmou as seguintes teses:“ i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural. ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.” (STJ, Corte Especial, REsps nº 1.988.686/RJ, 1.988.687/RJ e 1.988.697/RJ, Tema Repetitivo nº 1.178). Desse modo, a análise do pedido de gratuidade da justiça deve ser realizada com a devida parcimônia, sem adoção de critérios rígidos ou exclusivamente vinculados à renda auferida pela parte. Impõe-se, ao contrário, o exame global da documentação apresentada, a fim de verificar se a parte requerente dispõe de efetiva capacidade financeira para suportar as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua própria subsistência e de seu núcleo familiar. O Tema nº 1.178 não impede que o magistrado considere a renda, o patrimônio, as aplicações financeiras e a movimentação bancária da pessoa natural. Esses dados podem ser empregados em caráter suplementar, depois de oportunizada a comprovação da situação econômica. O que o precedente veda é o indeferimento imediato ou fundado exclusivamente em parâmetro objetivo, sem análise individualizada das circunstâncias do caso concreto. Na hipótese, portanto, a aferição da capacidade econômica não deve se apoiar no limite abstrato correspondente a três salários mínimos, mas no conjunto de informações fiscais, bancárias e patrimoniais efetivamente apresentado pelo agravante. 6. No presente caso, a análise conjunta da Declaração de Imposto de Renda do exercício de 2025 (mov. 1.4/AI) e dos extratos da conta corrente nº 5.805-X, mantida no Banco do Brasil, referentes aos meses de fevereiro a maio de 2026 (mov. 1.5, fls. 1/4/AI), revela elementos suficientes para afastar a presunção relativa de insuficiência de recursos. Conforme os dados descritos na documentação fiscal, o agravante declarou o recebimento de R$ 1.540,76 a título de lucros e dividendos, provenientes das pessoas jurídicas inscritas nos CNPJs nº 77.752.293/0001-98 e nº 39.343.350/0001-96, R$ 18.356,00 a título de aposentadoria e R$ 83.800,00 correspondentes à parcela não tributável da atividade rural.Declarou, ainda, R$ 644.317,92 em bens e direitos, compostos por imóvel rural, automóvel, saldos em contas bancárias, aplicações financeiras e R$ 62.150,00 em moeda corrente. A documentação também registra resultado tributável da atividade rural no valor de R$ 116.191,82 e bens vinculados à atividade avaliados em R$ 657.302,00. Os extratos bancários, por sua vez, registram, entre outras movimentações, crédito de R$ 26.800,00 em 24 de junho de 2026. Embora uma única entrada bancária não possa ser automaticamente equiparada à renda mensal disponível, esse dado, examinado em conjunto com o patrimônio, os recursos líquidos, os rendimentos e a atividade rural informados na declaração fiscal, afasta a alegação de que o agravante não dispõe de condições para suportar as despesas processuais. A conclusão não decorre do simples fato de a renda superar limite abstrato correspondente a três salários mínimos, nem da adoção isolada de outro parâmetro objetivo. Resulta da análise individualizada do conjunto documental, que demonstra patrimônio expressivo, disponibilidade financeira e atividade econômica organizada, elementos incompatíveis com a alegada impossibilidade de pagamento das custas sem prejuízo da subsistência. Dessa forma, os elementos concretos do caso afastam a presunção relativa estabelecida no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil e justificam a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça. 7. Nesse contexto, demonstrada por elementos concretos a existência de capacidade econômica e patrimonial para suportar as despesas processuais, mantenho o indeferimento do benefício da gratuidade da justiça. 8. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, do Código de Processo Civil e na Súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça, conheço parcialmente e, na parte conhecida, nego provimento ao recurso monocraticamente, nos termos da fundamentação. 9. Intime-se. 10. Dê-se ciência ao juízo de origem.11. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição. Curitiba, 25 de agosto de 2026. Des. Cláudio Franco Felix Relator