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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AIAP 0110600-96.1999.5.03.0040 AGRAVANTE: GERALDO KENEDE FONSECA E OUTROS (35) AGRAVADO: ELITE TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DESPACHO DE MANTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição por intempestividade. Os exequentes insurgiram-se contra despacho que indeferiu diligências (consulta SNIPER e expedição de ofícios) por já terem sido realizadas nos autos. O juízo de origem manteve a decisão preexistente, contagem de prazo iniciada a partir da primeira manifestação judicial, sendo o recurso interposto fora do octídio legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o despacho que ratifica decisão anterior, ou a interposição de pedido de reconsideração, possui o condão de reabrir, suspender ou interromper o prazo para a interposição de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR O despacho que apenas mantém decisão anterior não produz efeitos modificativos capazes de reabrir o prazo recursal originalmente iniciado.O pedido de reconsideração não possui natureza de recurso, sendo incapaz de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio.A tempestividade deve ser aferida a partir da intimação da decisão que efetivamente causou o prejuízo, não sendo possível a renovação do lapso temporal por meio de reiteração de pedidos já apreciados ou nova manifestação judicial meramente confirmatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: O despacho que ratifica decisão anteriormente proferida não reabre o prazo recursal.Pedidos de reconsideração não suspendem nem interrompem o curso do prazo para a interposição de recursos previstos na legislação processual trabalhista. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 897, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Matéria pacificada no âmbito do TST sobre a inaplicabilidade de efeito suspensivo ou interruptivo aos pedidos de reconsideração. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pelos Exequentes, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MANOEL EVANGELISTA DO NASCIMENTO
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AIAP 0110600-96.1999.5.03.0040 AGRAVANTE: GERALDO KENEDE FONSECA E OUTROS (35) AGRAVADO: ELITE TECNOLOGIA EM SEGURANCA LTDA E OUTROS (5) PUBLICAÇÃO DE ACORDÃO PARA CIÊNCIA DAS PARTES: EMENTA:DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. DESPACHO DE MANTENÇA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento a Agravo de Petição por intempestividade. Os exequentes insurgiram-se contra despacho que indeferiu diligências (consulta SNIPER e expedição de ofícios) por já terem sido realizadas nos autos. O juízo de origem manteve a decisão preexistente, contagem de prazo iniciada a partir da primeira manifestação judicial, sendo o recurso interposto fora do octídio legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o despacho que ratifica decisão anterior, ou a interposição de pedido de reconsideração, possui o condão de reabrir, suspender ou interromper o prazo para a interposição de Agravo de Petição. III. RAZÕES DE DECIDIR O despacho que apenas mantém decisão anterior não produz efeitos modificativos capazes de reabrir o prazo recursal originalmente iniciado.O pedido de reconsideração não possui natureza de recurso, sendo incapaz de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso próprio.A tempestividade deve ser aferida a partir da intimação da decisão que efetivamente causou o prejuízo, não sendo possível a renovação do lapso temporal por meio de reiteração de pedidos já apreciados ou nova manifestação judicial meramente confirmatória. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento não provido. Tese de julgamento: O despacho que ratifica decisão anteriormente proferida não reabre o prazo recursal.Pedidos de reconsideração não suspendem nem interrompem o curso do prazo para a interposição de recursos previstos na legislação processual trabalhista. Dispositivos relevantes citados: Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), art. 897, § 1º e § 2º. Jurisprudência relevante citada: Matéria pacificada no âmbito do TST sobre a inaplicabilidade de efeito suspensivo ou interruptivo aos pedidos de reconsideração. DECISÃO: A Quarta Turma, por unanimidade, conheceu do agravo de instrumento interposto pelos Exequentes, e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. ANA CRISTINA PORTES DO PRADO Intimado(s) / Citado(s) - WANDERLEY LUIZ DOS SANTOS
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