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Tribunal
TJPE
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJPE · Seção B da 23ª Vara Cível da Capital · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0110584-29.2025.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 249540771, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Nos termos do art. 2º do Ato nº 904/2026 da Presidência do Tribunal de Justiça de Pernambuco, a competência do Núcleo de Justiça 4.0 do Primeiro Grau – Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito (Núcleo 4.0 1G – ECECC) restringe-se aos feitos classificados com os assuntos "Empréstimo Consignado" (cód. 11806), "Cartão de Crédito" (códs. 7772 ou 9585) e "Cartão de Crédito Consignado", este último caracterizado pela cumulação dos referidos assuntos. No caso concreto, embora os autos tenham sido remetidos a este Núcleo, verifica-se que a controvérsia versa sobre alegada fraude bancária consistente na realização de transferência via PIX mediante o denominado "golpe do falso gerente", com pedido de indenização por danos materiais e morais em razão de suposta falha na prestação dos serviços bancários. A controvérsia, portanto, não envolve empréstimo consignado, cartão de crédito ou cartão de crédito consignado, tampouco se enquadra nas hipóteses de competência material atribuídas a este Núcleo pelo Ato nº 904/2026. A competência deste Núcleo possui natureza material e encontra-se delimitada pelo ato normativo que o instituiu, não comportando interpretação extensiva nem podendo ser ampliada em razão da mera remessa administrativa dos autos. Não se enquadrando a demanda nas hipóteses previstas no art. 2º do Ato nº 904/2026, impõe-se o reconhecimento da incompetência deste Núcleo para o processamento e julgamento da causa. Diante do exposto, determino a devolução dos autos ao juízo de origem, para as providências cabíveis. Expedientes necessários. Cumpra-se. Caruaru, 6 de agosto de 2026 Ana Roberta Souza Maciel de Lira Freitas Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2026. LIDIA SERRANO BARBOSA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0110584-29.2025.8.17.2001