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Tribunal
TRT1
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Período
set/2026
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Intimação
TRT1 · Gabinete 42 · Notificação
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 93942f6 proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 42 Relatora: MARISE COSTA RODRIGUES IMPETRANTE: ITAU UNIBANCO S.A. AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ DECISÃO LIMINAR (ART. 7º, III, LEI 12.016/2009) Trata-se de Mandado de Segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por ITAÚ UNIBANCO S.A. (ID 152dae0, fls. 2-13) contra ato praticado pelo Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, nos autos da Ação Trabalhista nº 0100515-88.2026.5.01.0451 (ID 84c63d7, fls. 14; ID d4164d0, fl. 454), que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência formulado por GUILHERME TAVARES LOBATO WAN HELD RODRIGUES, ora Terceiro Interessado, determinando a suspensão dos efeitos da dispensa imotivada e sua reintegração liminar ao emprego para manutenção do contrato ativo durante o período de interrupção contratual decorrente de atestado médico de noventa dias concedido no curso do aviso prévio. O Impetrante sustenta, em síntese, a violação de seu direito líquido e certo, argumentando a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória de urgência na origem, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano (ID 152dae0, fls. 4-12). Alega que o Terceiro Interessado encontrava-se apto para o trabalho nos exames ocupacionais periódicos, sem fruição de benefício previdenciário acidentário e sem direito à estabilidade provisória no momento do desligamento operado em 01/04/2026 (ID 152dae0, fls. 5-7). Aduz que o atestado e o relatório psicológico foram emitidos após a comunicação da dispensa, retratando documento unilateral que não afasta a presunção do Atestado de Saúde Ocupacional (ID 152dae0, fls. 7-10). Argumenta, ainda, que a projeção do aviso prévio indenizado possui efeitos restritos às vantagens econômicas, nos moldes da Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, dependendo a caracterização de doença ocupacional de prévia perícia médica (ID 152dae0, fls. 9-11). Aponta perigo de dano reverso pela irreversibilidade dos encargos financeiros decorrentes da ordem reintegratória, requerendo a concessão de liminar para cassar a tutela de urgência deferida na origem até o trânsito em julgado da reclamatória trabalhista (ID 152dae0, fls. 11-13). Os autos vieram conclusos a esta Relatora em 09/09/2026 para apreciação do pedido liminar. É a síntese do necessário. DECIDO. I - DO RELATÓRIO PORMENORIZADO DOS FATOS PROCESSUAIS O presente Mandado de Segurança visa desconstituir decisão proferida em sede de tutela provisória de urgência, sendo imperativo, para a correta análise do pleito liminar aqui formulado, uma detalhada incursão nos fatos que permeiam a ação trabalhista originária. A análise minuciosa do contexto fático é fundamental para aferir a presença dos requisitos legais indispensáveis à concessão da segurança. DA AÇÃO TRABALHISTA ORIGINÁRIA Em 07/05/2026, Guilherme Tavares Lobato Wan Held Rodrigues, Terceiro Interessado, ajuizou a Reclamação Trabalhista nº 0100515-88.2026.5.01.0451 em face do ora Impetrante, Itaú Unibanco S.A., perante a 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí (ID ae24068, fls. 18-40; ID 3360ec5, fls. 2-24). Em sua petição inicial, narrou ter sido admitido em 18/10/2007 e dispensado, sem justa causa, em 01/04/2026, com o aviso prévio projetado para 30/06/2026, oportunidade em que desempenhava o cargo de Agente de Negócios Caixa e auferia remuneração de R$ 4.918,67 (ID ae24068, fls. 21-22; ID 3360ec5, fls. 5-6). O cerne da controvérsia reside na alegação do trabalhador de que sua dispensa padece de nulidade, em razão de encontrar-se acometido de patologias psiquiátricas incapacitantes associadas ao ambiente laboral, diagnosticadas como Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID-10 F41.1) e Síndrome de Burnout (CID-10 Z73.0 / CID-11 QD85) (ID ae24068, fls. 22-27; ID 3360ec5, fls. 6-11). Instruiu a peça de ingresso com atestado emitido em 03/04/2026 pelo médico assistente Dr. Pedro de Moura (CRM-RJ 52-125456-1), indicando acompanhamento psiquiátrico com nexo causal nas atividades laborais e determinando afastamento por 90 (noventa) dias (ID 7ac5553, fl. 46 ID 57dc0ad, fl. 84), relatório psicológico emitido em 09/04/2026 atestando acompanhamento psicoterapêutico contínuo desde julho de 2021 (ID 7ac5553, fls. 47-50; ID 57dc0ad, fls. 85-88), Comunicação de Acidente de Trabalho cadastrada em 17/04/2026 (ID 9742ad8, fls. 89-90) e ressalva expressa no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho quanto ao tratamento em curso (ID 9d78c8a, fl. 40). Requereu, com base nesses elementos, a concessão de tutela provisória para declarar a nulidade da resilição, manter ativo o contrato de trabalho, reintegrá-lo aos quadros funcionais da empresa e restabelecer imediatamente a cobertura de assistência médica e odontológica para si e seus dependentes (ID ae24068, fls. 32-34, 38; ID 3360ec5, fls. 16-18, 22). DO ATO JUDICIAL IMPUGNADO Em análise ao requerimento de urgência, a Autoridade Coatora, Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, na pessoa do Exmo. Juiz do Trabalho Titular André Correa Figueira, proferiu em 11/05/2026 a decisão ora impugnada (ID 84c63d7, fl. 14; ID d4164d0, fl. 454), deferindo a tutela provisória postulada nos seguintes termos: "Vistos etc.. Tendo em vista a projeção do aviso e o atestado médico de 90 dias concedido dentro deste prazo, a dispensa do autor fica obstada até o término de tal período. Assim, defiro a reintegração em caráter de liminar, a fim de que o contrato se mantenha ativo enquanto perdurar o período de interrupção contratual." (ID d4164d0, fl. 454). Em cumprimento ao mandado de reintegração expedido na origem (ID 874bb8c, fls. 475-476), o Banco procedeu à reintegração provisória do obreiro em 21/05/2026 (ID 2b62631, fl. 645), confirmada pelo trabalhador (ID 93b372a, fl. 649), tendo o pedido de reconsideração patronal de fls. 483-488 (ID 9c514d8) sido mantido sem alteração pelo Juízo de origem (ID 26a7e9d, fl. 416). Realizada a audiência inaugural em 14/07/2026 perante a 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, a conciliação restou infrutífera, oportunidade em que foi recebida a contestação com documentos e deferida a realização de prova pericial médica para averiguação da capacidade laboral e do nexo de causalidade (ID 033d123, fl. 1149). No curso da instrução, foram carreados aos autos relatório médico de 13/05/2026 prescrevendo 120 dias de afastamento (ID 313c296, fl. 1199), comunicação do órgão previdenciário atestando a concessão de benefício por incapacidade temporária (B-31) requerido em 28/05/2026 com vigência até 11/07/2026 (ID 390030d, fl. 1210), vindo o perito médico nomeado a apresentar aceitação e proposta de honorários periciais em 02/09/2026 (ID 3cfd498, fls. 1213-1217). DA PRETENSÃO DO IMPETRANTE NO PRESENTE MANDAMUS Inconformado com a ordem reintegratória, o Itaú Unibanco S.A. impetrou o presente Mandado de Segurança em 08/09/2026 (ID 152dae0, fls. 2-13), apontando afronta a direito líquido e certo decorrente do exercício regular de seu poder potestativo de gestão e resilição contratual. Sustenta que o exame médico periódico realizado em 20/08/2025 atestou a aptidão do empregado (ID 79714b1, fl. 261) e que o obreiro trabalhou com assiduidade até a resilição formal em 01/04/2026, sem histórico de fruição de auxílio-doença acidentário (ID 152dae0, fls. 5-8). Afirma que a documentação médica particular exibida pelo trabalhador é insuficiente para elidir a presunção de aptidão do atestado ocupacional e que a hipótese demanda dilação probatória pericial prévia para apuração do nexo causal e da incapacidade (ID 152dae0, fls. 8-10). Aduz que, sob a ótica da Súmula nº 371 do C. TST, a superveniência de incapacidade no aviso prévio indenizado opera unicamente efeitos pecuniários, não invalidando o ato de ruptura (ID 152dae0, fls. 9-10). Aponta perigo de dano financeiro irreversível e postula a concessão liminar da segurança para suspender e desconstituir os efeitos da decisão de primeiro grau (ID 152dae0, fls. 11-13). II - DA FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança é o remédio constitucional posto à disposição de todo aquele que sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, em seu direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição da República. No âmbito do processo do trabalho, o cabimento do Mandado de Segurança contra atos judiciais é excepcional, admitido, contudo, nas hipóteses de decisões de natureza interlocutória que não comportem recurso imediato e que sejam suscetíveis de causar dano irreparável à parte. A Súmula nº 414, item II, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, pacificou o entendimento de que, em caso de tutela provisória concedida ou indeferida antes da sentença, cabe mandado de segurança, em face da inexistência de recurso próprio. Sendo esta a hipótese dos autos, conheço da presente ação mandamental. A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança, por sua vez, está condicionada à demonstração de dois requisitos cumulativos, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009: a relevância do fundamento (aparência do bom direito) e o risco de ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida (perigo da demora). DA ANÁLISE DA RELEVÂNCIA DO FUNDAMENTO A plausibilidade do direito invocado exige uma análise, ainda que em cognição sumária, da probabilidade de existência do direito líquido e certo alegado pelo Impetrante. No caso vertente, o Impetrante sustenta que a decisão que determinou a reintegração do Terceiro Interessado é manifestamente ilegal e abusiva, porquanto ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. A controvérsia central gravita em torno da interpretação e aplicação da Súmula nº 371 do C. TST, que dispõe: "SÚMULA Nº 371. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. EFEITOS. SUPERVENIÊNCIA DE AUXÍLIO DOENÇA NO CURSO DESTE. A projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário." A Autoridade Coatora, Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, ao conceder a tutela de urgência, considerou que a comprovação da inaptidão do empregado para o trabalho no período de projeção do aviso prévio indenizado (vigente até 30/06/2026), mediante atestado médico fixando afastamento de 90 dias a partir de 03/04/2026, obsta a concretização da dispensa enquanto perdurar a causa suspensiva ou interruptiva do liame empregatício (ID 84c63d7, fl. 14; ID d4164d0, fl. 454). Tal entendimento encontra respaldo na diretriz de que o período de pré-aviso integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, revelando-se ilegítima a ruptura contratual levada a efeito quando o trabalhador se encontra incapacitado para o desempenho de suas funções. O Impetrante procura desqualificar o acervo probatório que fundamentou o ato judicial, aduzindo a ausência de benefício acidentário inicial e defendendo a prevalência do atestado periódico anterior (ID 152dae0, fls. 5-9). Contudo, esses argumentos não se revelam suficientes, neste juízo preliminar, para desconstituir a plausibilidade e a razoabilidade da decisão atacada. A ausência de prévia concessão administrativa de benefício acidentário pelo órgão previdenciário não se constitui em obstáculo intransponível ao reconhecimento de causa suspensiva ou impeditiva da dispensa, notadamente porque a Súmula nº 378, II, do TST, admite a constatação de doença profissional apta a gerar estabilidade provisória mesmo após a despedida, desde que evidenciada a relação de causalidade com a execução do pacto laboral. De igual sorte, a tese vinculante fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema 125 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos (RR 0020465-17.2022.5.04.0521) estabelece que: "Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 (quinze) dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego." No caso concreto, o acervo documental demonstra que o Terceiro Interessado comprovou atendimento médico especializado em 03/04/2026 (ID 7ac5553, fl. 46; ID 57dc0ad, fl. 84), logo após o comunicado de rescisão ocorrido em 01/04/2026 (ID 670c425, fl. 34), com diagnóstico de patologias psiquiátricas graves e prescrição de afastamento laboral por 90 dias, corroborado por relatório de acompanhamento psicológico longitudinal iniciado em 2021 (ID 7ac5553, fl. 47-50; ID 57dc0ad, fls. 85-88) e por posterior deferimento de benefício previdenciário por incapacidade temporária pelo INSS (ID 390030d, fl. 1210). O histórico funcional de quase 19 (dezenove) anos ininterruptos dedicados à instituição bancária na função de caixa (ID a6c6126, fls. 263-264; ID b00d51d, fls. 691-692) confere expressiva consistência à alegação de adoecimento contemporâneo ao vínculo de emprego. A controvérsia fática acerca da natureza ocupacional definitiva das enfermidades psiquiátricas e da extensão da incapacidade constitui matéria que demanda aprofundamento na instrução processual, a qual já se encontra em curso regular perante o Juízo natural da causa, com perícia médica psiquiátrica em fase de realização (ID 033d123, fl. 1149). A via estrita do Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, não se vislumbrando na decisão de origem qualquer ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia apta a justificar a intervenção censória liminar desta Corte. Assim, em sede de cognição sumária, não se afigura presente a relevância do fundamento jurídico a amparar a pretensão do Impetrante. DA ANÁLISE DO PERIGO DA DEMORA O perigo da demora traduz-se no fundado receio de que a demora na prestação jurisdicional possa tornar ineficaz a ordem judicial, caso a segurança seja concedida ao final. No presente caso, o Impetrante alega a ocorrência de perigo de dano reverso, sustentando que a manutenção da reintegração do Terceiro Interessado e o custeio de verbas correlatas acarretariam prejuízos de difícil reparação (ID 152dae0, fls. 11-12). Todavia, a análise cuidadosa da controvérsia evidencia que o sopesamento dos bens jurídicos tutelados milita preponderantemente em favor da manutenção do trabalhador. O obreiro encontra-se respaldado por laudos que atestam a necessidade premente de acompanhamento psiquiátrico e psicológico contínuo (ID 7ac5553, fl. 46-50; ID 57dc0ad, fls. 84-88). A supressão abrupta da assistência médico-hospitalar e dos meios de subsistência em momento de comprovada vulnerabilidade em sua saúde mental imporia grave risco de agravamento de seu quadro clínico. Por outro lado, o encargo imposto à instituição financeira empregadora reveste-se de natureza meramente patrimonial, perfeitamente suportável por entidade bancária de grande porte econômico, além de plenamente reversível e compensável caso a ação principal venha a ser julgada improcedente após a conclusão da instrução técnica probatória. Desta forma, a ponderação dos interesses em conflito demonstra que o risco de dano irreparável é significativamente maior para o Terceiro Interessado do que para o Impetrante. A manutenção da decisão coatora, em sede liminar, representa a medida que melhor resguarda a dignidade da pessoa humana e o direito fundamental à saúde, sem impor ao Impetrante um gravame desproporcional. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, por não vislumbrar, em cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores previstos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR pleiteada. Intime-se o Impetrante para ciência desta decisão. 8 dias. Notifique-se a AUTORIDADE COATORA, Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, para que preste as informações que julgar necessárias, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/2009. Cite-se o Terceiro Interessado, GUILHERME TAVARES LOBATO WAN HELD RODRIGUES, para, querendo, apresentar manifestação no prazo legal. Após, recebidas as informações da Autoridade Coatora e a manifestação do Terceiro Interessado, ou transcorridos os respectivos prazos, encaminhem-se os autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, nos termos do artigo 12 da Lei nº 12.016/2009. Depois, voltem conclusos os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de setembro de 2026. MARISE COSTA RODRIGUES Desembargadora do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ITAU UNIBANCO S.A.
Processo 0110574-33.2026.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 42 na data 08/09/2026
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